Processo ativo
0003743-17.2022.8.26.0529
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003743-17.2022.8.26.0529
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003743-17.2022.8.26.0529 (processo principal 1004318-13.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica Carriel Bezerra - - Kleber Querido da Silva - Jaguari Urbanismo e
Desenvolvimento SPE Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarando expressamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
se a obrigação devida foi satisfeita, para fins de extinção. Na inércia, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção
da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão
promovidos à conclusão para sentença. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as
petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as
rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 676 - Pedido de
Extinção (art. 924, Il, do CPC). Intime-se. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), ALBERTO LEITE BOREM
JUNIOR (OAB 345199/SP), ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB 345199/SP)
Processo 0003778-40.2023.8.26.0529 (processo principal 1001454-70.2017.8.26.0529) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Ganexpress Courier Logistica e Transportes Ltda. EPP - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE
(OAB 200651/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
353724/SP), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB 213028/SP)
Processo 0003855-59.2017.8.26.0529 (processo principal 1003703-28.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Eduardo de Andrade Girardi - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Defiro o arquivamento provisório, devendo os autos
serem encaminhados à fila de Processo Suspenso, anotando-se a movimentação 61613, incluindo a serventia a observação
da fila 29/04/2026 - PRESCRIÇÃO”. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º,
CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Aguarde-se eventual requerimento de andamento dos autos ou decurso do
prazo. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR), CARLOS
FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR)
Processo 0003898-54.2021.8.26.0529 (processo principal 1005716-63.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Tuioshi Segawa - Cst Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - - Scopel
Spe-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I. Ante o exposto à fl. 382, declaro extinta a execução, na forma do art.
924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ
e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de
R$ 1.000,00 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução
pelo valor de R$ 100.000,00. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada
representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada
do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas
no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só
poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO -
ADVOGADOS (OAB 3293/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 0003936-66.2021.8.26.0529 (processo principal 1002351-30.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Denilse Viel - Espólio de José Sotero de Almeida - - Marileia Agnoletto de Almeida - - Tatiana Sotero
Agnoletto de Almeida Branco e outro - Fl. 323: Manifeste-se a exequente. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE
(OAB 71337/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB 327229/
SP), DENILSE VIEL (OAB 297134/SP), JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB 327229/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB
342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)
Processo 0003965-82.2022.8.26.0529 (processo principal 1006107-86.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Aurizélia Paiva da Silva Santos - João Batista dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade em que a parte executada sustenta irregularidade na constituição do título executivo, bem como que houve
conflito de interesses entre os advogados. Parte adversa refutou os argumentos. É o breve relatório. Pois bem, o presente feito
foi distribuído e foi homologado o acordo apresentando, atendendo o determinado judicialmente. O acordo foi homologado, as
partes foram intimadas da decisão e, após, a advogada dos requeridos apresentou renúncia aos poderes a ela outorgados.
Verifica-se que, como não houve, qualquer recurso da parte interessada, houve a constituição do título executivo judicial
operando-se a coisa julgada. Salienta-se que a advogada em questão atuou defendendo os interesses dos requeridos em todo
o processo de conhecimento e destaca-se que não houve qualquer menção dos executados não serem pessoas alfabetizadas
no processo mencionado. Merece relevo que nos autos da ação principal em apenso (processo 1006107-86.2015.8.26.0529)
houve inclusive audiência de tentativa de conciliação sendo que na ocasião os requeridos firmaram a ata de audiência (fls. 128
dos mencionados autos). Assim, se os executados são ou não pessoas alfabetizadas, se entenderam ou não o que estavam
firmando e se houve ou não atuação dos advogados em conflito de interesses vindo a prejudicar os interesses dos requeridos,
tais questões demandam dilação probatória, prova disso é a petição de fls. 150/152 da parte executada, não sendo, portanto,
matéria a ser ventilada nestes autos, mas sim em demanda própria garantindo ampla defesa e contraditório aos envolvidos.
Ressalto que a exceção de pré-executividade é permitida para matérias de ordem pública em que não há necessidade de dilação
probatória, o que não restou observado pela parte executada que inclusive postulou por prova oral no bojo deste cumprimento
de sentença, o que se mostra inadequado. Ademais, importante observar que, de qualquer sorte, houve sentença condenatória
e a parte executada não aventou com qualquer intenção de pagamento do débito. Ante o todo exposto, desacolho a exceção de
pré-executividade. Intime-se a parte exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Intime-
se. - ADV: LUDUGER FERNANDES (OAB 206860/SP), EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB 341995/SP), SALOMAO LUIZ DA
CUNHA (OAB 343430/SP), LUDUGER FERNANDES (OAB 206860/SP)
Processo 0004024-75.2019.8.26.0529 (processo principal 1001059-44.2018.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.A.J.R. - E.A.R.C. - Vistos. Anote-se que o Ministério Público não atua mais
neste feito. Fls. 102: cadastre-se. Diante da necessidade de regularizar a representação processual do exequente que atingiu
a maioridade em agosto de 2024. Suspendo, pelo menos por ora, o decreto prisional. Expeça-se contramandado de prisão.
Providencie a serventia. Intime-se a parte exequente para que regularize a representação processual e se manifeste da petição
de fls. 96/101, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), VALÉRIA BARBOSA
PACHECO (OAB 378920/SP), ROSANGELO APARECIDO DA LUZ (OAB 340308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0003743-17.2022.8.26.0529 (processo principal 1004318-13.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica Carriel Bezerra - - Kleber Querido da Silva - Jaguari Urbanismo e
Desenvolvimento SPE Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarando expressamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
se a obrigação devida foi satisfeita, para fins de extinção. Na inércia, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção
da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão
promovidos à conclusão para sentença. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as
petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as
rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 676 - Pedido de
Extinção (art. 924, Il, do CPC). Intime-se. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), ALBERTO LEITE BOREM
JUNIOR (OAB 345199/SP), ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB 345199/SP)
Processo 0003778-40.2023.8.26.0529 (processo principal 1001454-70.2017.8.26.0529) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Ganexpress Courier Logistica e Transportes Ltda. EPP - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE
(OAB 200651/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
353724/SP), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB 213028/SP)
Processo 0003855-59.2017.8.26.0529 (processo principal 1003703-28.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Eduardo de Andrade Girardi - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Defiro o arquivamento provisório, devendo os autos
serem encaminhados à fila de Processo Suspenso, anotando-se a movimentação 61613, incluindo a serventia a observação
da fila 29/04/2026 - PRESCRIÇÃO”. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º,
CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Aguarde-se eventual requerimento de andamento dos autos ou decurso do
prazo. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR), CARLOS
FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR)
Processo 0003898-54.2021.8.26.0529 (processo principal 1005716-63.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Tuioshi Segawa - Cst Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - - Scopel
Spe-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I. Ante o exposto à fl. 382, declaro extinta a execução, na forma do art.
924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ
e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de
R$ 1.000,00 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução
pelo valor de R$ 100.000,00. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada
representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada
do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas
no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só
poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO -
ADVOGADOS (OAB 3293/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 0003936-66.2021.8.26.0529 (processo principal 1002351-30.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Denilse Viel - Espólio de José Sotero de Almeida - - Marileia Agnoletto de Almeida - - Tatiana Sotero
Agnoletto de Almeida Branco e outro - Fl. 323: Manifeste-se a exequente. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE
(OAB 71337/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB 327229/
SP), DENILSE VIEL (OAB 297134/SP), JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB 327229/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB
342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)
Processo 0003965-82.2022.8.26.0529 (processo principal 1006107-86.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Aurizélia Paiva da Silva Santos - João Batista dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade em que a parte executada sustenta irregularidade na constituição do título executivo, bem como que houve
conflito de interesses entre os advogados. Parte adversa refutou os argumentos. É o breve relatório. Pois bem, o presente feito
foi distribuído e foi homologado o acordo apresentando, atendendo o determinado judicialmente. O acordo foi homologado, as
partes foram intimadas da decisão e, após, a advogada dos requeridos apresentou renúncia aos poderes a ela outorgados.
Verifica-se que, como não houve, qualquer recurso da parte interessada, houve a constituição do título executivo judicial
operando-se a coisa julgada. Salienta-se que a advogada em questão atuou defendendo os interesses dos requeridos em todo
o processo de conhecimento e destaca-se que não houve qualquer menção dos executados não serem pessoas alfabetizadas
no processo mencionado. Merece relevo que nos autos da ação principal em apenso (processo 1006107-86.2015.8.26.0529)
houve inclusive audiência de tentativa de conciliação sendo que na ocasião os requeridos firmaram a ata de audiência (fls. 128
dos mencionados autos). Assim, se os executados são ou não pessoas alfabetizadas, se entenderam ou não o que estavam
firmando e se houve ou não atuação dos advogados em conflito de interesses vindo a prejudicar os interesses dos requeridos,
tais questões demandam dilação probatória, prova disso é a petição de fls. 150/152 da parte executada, não sendo, portanto,
matéria a ser ventilada nestes autos, mas sim em demanda própria garantindo ampla defesa e contraditório aos envolvidos.
Ressalto que a exceção de pré-executividade é permitida para matérias de ordem pública em que não há necessidade de dilação
probatória, o que não restou observado pela parte executada que inclusive postulou por prova oral no bojo deste cumprimento
de sentença, o que se mostra inadequado. Ademais, importante observar que, de qualquer sorte, houve sentença condenatória
e a parte executada não aventou com qualquer intenção de pagamento do débito. Ante o todo exposto, desacolho a exceção de
pré-executividade. Intime-se a parte exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Intime-
se. - ADV: LUDUGER FERNANDES (OAB 206860/SP), EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB 341995/SP), SALOMAO LUIZ DA
CUNHA (OAB 343430/SP), LUDUGER FERNANDES (OAB 206860/SP)
Processo 0004024-75.2019.8.26.0529 (processo principal 1001059-44.2018.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.A.J.R. - E.A.R.C. - Vistos. Anote-se que o Ministério Público não atua mais
neste feito. Fls. 102: cadastre-se. Diante da necessidade de regularizar a representação processual do exequente que atingiu
a maioridade em agosto de 2024. Suspendo, pelo menos por ora, o decreto prisional. Expeça-se contramandado de prisão.
Providencie a serventia. Intime-se a parte exequente para que regularize a representação processual e se manifeste da petição
de fls. 96/101, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), VALÉRIA BARBOSA
PACHECO (OAB 378920/SP), ROSANGELO APARECIDO DA LUZ (OAB 340308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º