Processo ativo

0003773-42.2024.8.26.0445

0003773-42.2024.8.26.0445
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ferreira da Silva - Considerando que o executado está preso, pela execução 0000259- 16.2025.8.26.0520, determino a
redistribuição dos autos, com urgência, ao DEECRIM da 9ª RAJ, para que ali se decida quanto a eventual reconversão e
unificação das penas. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB
460593/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0003773-42.2024.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - RYAN HENRIQUE
VILELA DINIZ MACHADO - Vistos. Apresentada resposta à acusação, não foram alegadas preliminares, tampouco se vislumbram
hipóteses de absolvição sumária. Considerando o quanto disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que disciplina a realização
de audiências virtuais, designo, nessa modalidade, audiência de instrução, debates e julgamento para 05/08/2025 às 10:30h
. Comunique-se aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Providencie a Serventia o envio de e-mail
a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual, com instruções básicas
de acesso. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local para
acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso e mediante prévia
informação a este juízo. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de
trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação
em regime de plantão. O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado.
Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu
e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço
constante nas orientações. Expeça-se o necessário. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado, agora, com mais
razão, diante da presente designação, para assegurar a colheita da prova em Juízo e a aplicação de eventual pena. Invoco,
ainda, os fundamentos das decisões anteriores, que analisaram a necessidade da custódia cautelar, especialmente a de fls.
31/32, salientando que o contexto fático-jurídico que a embasou segue sem qualquer alteração. Link para a audiência: https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RhNDVlNzgtYzhkMC00MGY4LThlN2QtZWRjYmY5NTFlYTk4%40thread.v
2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2295455d25-1955-
4222-b13b-beba0697fcd2%22%7d - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0003874-79.2024.8.26.0445 - Destituição do Poder Familiar - Medidas de proteção - M.F.A. - - C.M.A.O. - D.C.A.O.
e outro - Acolho às sugestões das técnicas do SAICA e ao parecer ministerial retro e, por ora, mantenho a suspensão do direito
de visitas, haja vista que, como bem destacado, pelo Ministério Público: “... não se vislumbrou, pelos elementos trazidos em
sede defensiva, que os genitores dos menores possuem condições de reaver a guarda dos filhos menores e, demais disso, como
já asseverado pelas técnicas que acompanham os menores, as visitas serão deletérias as crianças”. Determino a realização de
estudo psicossocial com os requeridos. Após, vista às partes e ao MP e cls, para designação de audiência. - ADV: DENILSON
LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 0004816-92.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - W.F.A. - Ante o exposto,
acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta nestes autos. - ADV: DEBORA ALVES DE
ARAGÃO (OAB 409709/SP)
Processo 1000439-17.2023.8.26.0445 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Esbulho possessório - Sebastião Soares
da Silva - Angêlo Bissoli Neto - Verifica-se que os novos Defensores do querelado não foram intimados acerca da decisão de
fls. 210. Assim, intimem-se para que apresentem razões recursais no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE MORENO
BARBOSA (OAB 362200/SP), MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP), DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB
359836/SP), PAULA FERREIRA CARVALHO DE MORAIS (OAB 480109/SP)
Processo 1000653-37.2025.8.26.0445 - Providência - Medidas de proteção - K.C.S. - Procedência - ADV: PYETRO
BERGAMASCHI MEDEIROS (OAB 468399/SP)
Processo 1002488-60.2025.8.26.0445 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - S.C.C. - - E.C.F.F. - Intimem-se, na forma
requerida pelo Setor Técnico (retro). - ADV: MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), MARLY TIFUMI TANAKA
MUHLBAUER (OAB 84859/SP)
Processo 1002506-81.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.O.A. - Diga o autor, em réplica. Após, ao MP e cls. - ADV: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP)
Processo 1002825-49.2025.8.26.0445 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - K.R.M.T. - Trata-se de ação
de Ação de Alimentos de Infância e Juventude, proposta em favor de K.R.M.T. A competência em razão da matéria é questão
de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado em qualquer fase do processo. Nesse ponto, o artigo
148, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência da Vara da Infância e da Juventude em
ações de guarda, tutela, destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, entre outras, apenas quando
presente alguma das hipóteses do artigo 98 do ECA. Assim, a competência fica condicionada à verificação da situação de risco
ao menor por: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. No presente caso, a narrativa dos fatos não permite concluir por nenhuma das hipóteses acima,
sem potencialidade de exposição do infante ou adolescente à qualquer situação de risco aos direitos previstos no ECA. Ante
o exposto, reconheço a incompetência da Vara da Infância e da Juventude, remetendo-se os presentes autos ao distribuidor
para que seja designada uma das Varas Cíveis com competência da Família desta Comarca de Pindamonhangaba. Ciência ao
Ministério Público após a redistribuição do feito. - ADV: LUCILA DA SILVA MONTEIRO (OAB 72305/GO)
Processo 1002825-49.2025.8.26.0445 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - K.R.M.T. - Decisão de
14/05/2025: () Ante o exposto, reconheço a incompetência da Vara da Infância e da Juventude, remetendo-se os presentes autos
ao distribuidor para que seja designada uma das Varas Cíveis com competência da Família desta Comarca de Pindamonhangaba.
(...). - ADV: LUCILA DA SILVA MONTEIRO (OAB 72305/GO)
Processo 1002927-71.2025.8.26.0445 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.C.T.C. - D.T.J. - Trata-se de
ação de obrigação de fazer ajuizada por Gisele Cristina Torquato de Camargo, representado por sua genitora, em face do Estado
de São Paulo, sob o fundamento de que é portador de necessidades especiais e precisa de acompanhamento de profissional
capacitado de apoio escolar. Pugna por tutela antecipada de urgência para concessão de profissional de apoio individualizado.
O Ministério Público requereu que a requerida preste esclarecimentos, antes de se manifestar sobre a liminar . Decido. De
fato, os documentos apresentados são insuficientes para subsidiar o pedido. Não há indicação sobre o tipo, qualificação e
extensão das atividades do profissional adequado para auxiliar o requerente no ambiente escolar. Assim, por ora, INDEFIRO
o pedido liminar. No mais, acolho o pedido ministerial e determino que a requerida preste os esclarecimentos indicados pela i.
Representante do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROSE ANNE PASSOS (OAB 101809/SP), ROSE
ANNE PASSOS (OAB 101809/SP)
Processo 1002929-41.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.L.A.S. - Acolho ao
parecer ministerial retro e, tendo em vista que a criança, que ainda depende da amamentação materna e, ainda, está impedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:08
Reportar