Processo ativo

0003797-93.2022.8.26.0266

0003797-93.2022.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: local. III) No
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0003797-93.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1002707-09.2017.8.26.0266) (processo principal 1002707-
09.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Segurança em Edificações - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS. I)
Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme ofício de fl. 995, até o limite do débito indicado -R$ 199.902,40 (a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tualizado até
agosto/2024). II) Promova a serventia as devidas anotações junto ao sistema e comunique-se ao Juízo da 3ª Vara local. III) No
mais, reporto-me ao anteriormente determinado. I-se e cumpra-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0006946-39.2018.8.26.0266 (processo principal 0010998-20.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - C.R.C. - E.R.M.S. e outro - L.V.J.L.N. - VISTOS. Considerando o lapso temporal decorrido desde
a efetivação da penhora do bem, defiro a realização de nova avaliação do veículo, via oficial de justiça. Expeça a serventia o
necessário. Cumpra-se. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB
240132/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), FABIO SANTOS JORGE (OAB 190203/SP)
Processo 1000255-45.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jeiel Morais Vieira -
VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP)
Processo 1000319-55.2025.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - W.R.P.S. - - W.L.S. -
VISTOS... Razão assiste ao Ministério Público em sua manifestação retro, a qual fica desde logo acolhida por este Juízo como
razão de decidir. Assim, intime-se a parte autora / credora para que emende a inicial nos exatos termos da promoção Ministerial.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: PALOMA OLIVEIRA
DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1000337-76.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Y.S.S. - VISTOS... I)
Deverá a parte autora corrigir o polo ativo da demanda, uma vez que a legitimidade para a ação de regulamentação de visitas
é da genitora, não da menor. Prazo de 15 dias. II) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. III) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” IV) Inicialmente, com relação ao pedido da tutela de urgência, entendo ser o caso de
seu indeferimento, uma vez que, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a questão deve ser examinada com mais
profundidade à luz do contraditório. Anoto, por oportuno, que houve composição civil sobre a regulamentação de visitas no
processo nº 1005477-62.2023.8.26.0266 em que ficou decidido que os períodos de convivência seriam exercidos livremente,
desde que não interferissem na rotina da criança (fls. 13/15). Nesse sentido, a sentença homologatória (CEJUSC) deve ser
mantida até a cognição exauriente desta demanda. V) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
ou mandado. VII) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré:
Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP)
Processo 1000431-24.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - C.M.F.L. - - K.A.R.M. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Inicialmente, não havendo notícia de
qualquer afronta ao reduto de proteção do menor e sendo demonstrada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, aconselhável a manutenção da menor na companhia do genitor e da avó paterna, ao
menos por ora, uma vez que consta dos autos Termo de Encaminhamento, elaborado pelo Conselho Tutelar (fls. 14) e mandado
de prisão expedido contra a requerida (fls. 15). Nesse sentido, DEFIRO à parte autora a r. guarda provisória. Dispensado a
confecção de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco. Expeça-se certidão. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha
de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP),
CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP)
Processo 1000434-76.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.V.G. - VISTOS PARA DESPACHO. I)
DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:09
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