Processo ativo

0003802-56.2024.8.11.0010

0003802-56.2024.8.11.0010
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial da Comarca de Canarana-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0003802-56.2024.8.11.0010
Neiva de Sousa Barbosa de Lima Mariana Konkel Barbosa, Registradora de Imóveis, apresentou consulta e
5.1 e 5.2 requer decisão em pedido de georreferenciamento, com supedâneo no artigo
a, b e c; 715, § 5º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Mato Grosso, pelos
, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII seguintes fatos e fundamentos.
Não Habilitada Informa que foi protocolado um procedimento de georreferenciamento em 08
5 de novembro de 2023 e que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi diligenciado para intimação do Sr. Genesio Dari
Izaura da Silva Martinho Nitsche e da Sra. Lori Nitsche, os quais não foram encontrados. Ato contínuo,
5.2 expediu-se edital em jornal de grande circulação publicado nos dias 28 de
----------- dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023.
XII e XIII Narra que após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, no dia em que seria lavrada
Não Habilitada a averbação do georreferenciamento, o Sr. Bertoni Dari Nistche compareceu
6 em cartório e impugnou a averbação de georreferenciamento, alegando não
Gleici Kelly Fernandes de Souza concordar com a retificação da área protocolada sob o nº 103.086,
5.2 argumentando que a área apresentada pelo requerente está invadindo a área
----------- do seu pai.
XI e XII Assim, visando evitar processo judicial futuro, com base no princípio do
Não Habilitada acautelamento, remeteu o presente procedimento para que se decida acerca
Para que não se alegue desconhecimento, este Edital será disponibilizado e da impugnação fora do prazo de 15 (quinze) dias, mas dentro do prazo de
publicado no Diário da Justiça Eletrônico. vigência do protocolo, por entender que a impugnação obstaria a averbação
Campo Verde, 10 de junho de 2024. do georreferenciamento, porquanto há discussão de propriedade.
André Barbosa Guanaes Simões Posteriormente, aportou aos autos uma “declaração de não reconhecimento
Juiz de Direito Diretor do Foro de limite – contestação” apresentado por Genezio Dari Notsche onde se
contestam os limites e confrontações do imóvel rural denominado “Chácara
Comarca de Canarana Líbano”
Narra que os vértices apresentados na declaração de reconhecimento de
limite estão dentro da área da matrícula de nº 6.378 de sua propriedade.
Portaria
Esclarece que não concorda com a demarcação, planta e memorial descritivo
entre as propriedades, expressamente a confrontação com a Chacara Nova
Real (matrícula 6378) com a Chácara Líbano (matrículas 17294; 17292 e
20594).
PORTARIA N. 026/2024-DFCAN
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou para que seja respondida
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E
à consulta no sentido de que, caso não esteja claro o limite entre as
SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de
propriedades, faz-se necessária a remessa das partes às vias ordinárias,
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
ante a inviabilidade de se discutir a controvérsia no procedimento
R E S O L V E:
administrativo.
NOMEAR a senhora ESTÂNIA DANTAS DA SILVA, portadora da Cédula de
Era o que havia a relatar.
Identidade RG nº 25309366 – SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 051.427.711-
Percebe-se na espécie que o pedido de averbação do georreferenciamento
41, para exercer em comissão o cargo de ASSESSORA DE GABINETE II –
foi impugnado por um dos confrontantes que sustenta violação ao direito de
PDA – CNE – VIII, do Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canarana-
propriedade.
MT, a partir da data de assinatura do Termo de Posse e Exercício, que
Como cediço, a pretensão de averbação somente alcança sucesso, se não
deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
houver oposição de terceiros interessados, pois o § 6º, do artigo 213 da Lei de
Publique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de
Registros Públicos, dispõe que “havendo impugnação e se as partes não
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o
processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução
sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de
Canarana – MT, 11 de junho de 2024
alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias
(documento assinado digitalmente)
ordinárias“.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
No caso em tela, sem adentrar no mérito sobre o acerto das medidas
Juiz de Direito e Diretor do Foro
apresentadas, mostra-se inadequada a decisão em procedimento de
jurisdição voluntária, porquanto não há consenso entre os confrontantes, o
Comarca de Colíder
que exige a aplicação do disposto no artigo 213, § 6º, da lei citada. Nesse
sentido é vasto o entendimento jurisprudencial:
Portaria APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. BEM IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. PROPRIEDADE DA ÁREA QUE SE
PRETENDE AMPLIAR. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO
CIA Nº ESPECIAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 213 DA LEI DE REGISTROS
PORTARIA N. 22/2024-CA/COL PUBLICOS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APROVEITAMENTO DOS
Excelentíssimo Senhor Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito Diretor do ATOS REALIZADOS NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESPEITO AO
Fórum desta Comarca de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e na DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 212 e
forma da Lei, etc. 213 da Lei nº 6015/73, é admissível a retificação de área, nos casos de
Considerando que, a servidora Maria Suely Herreiro Carvalho Dias, matrícula correções formais, e, desde que, não haja prejuízo a terceiros. Havendo
8406, técnica judiciária, lotada na secretaria do CEJUSC, designada Gestora impugnação ao pedido de retificação de registro, as partes deverão ser
Judiciária substituta, PDA-FC da secretaria do CEJUSC, encontra 30(trinta) remetidas às vias ordinárias, de forma a ilidir a presunção de autenticidade
dias de férias no período de 01/07/2024 a 30/07/2024. que emana do registro público - Tendo sido respeitado os princípios do
RESOLVE : contraditório e do devido processo legal, os trâmites processuais já realizados
Art. 1º DESIGNAR a servidora Flavia Liziana Vacaro de Aquino Monguini , na jurisdição voluntária podem ser aproveitados nas vias ordinárias, em
matrícula 8311, auxiliar judiciário, lotada na secretaria da 1ª Vara desta observância do princípio da economia processual.
Comarca, para exercer a função de Gestora Judiciária Substituto em (TJ-MG - AC: 10611070245562001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data
substituição durante o período de 30 (trinta) dias de férias da titular no período de Julgamento: 14/04/0015, Data de Publicação: 29/04/2015). Grifamos.
de 01/07/2024 a 30/07/2024, com ônus para o TJMT. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado de CÍVEL.RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO
Disponibilizado 11/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11719 13
Cadastrado em: 14/08/2025 09:25
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