Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
0003825-44.2015.4.01.3400
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Identificação
Nº Processo: 0003825-44.2015.4.01.3400
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2025
Devolução de diária:
#2: Botucatu/SP - Itu/SP no(s) dia(s) 13/03/2025, totalizando 0,00 diária(s).
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
De 20/3/2025
PROAD 4801/2025 - ABENILTON HIPOLITO DE ARAUJO JUNIOR - "Vistos. Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Gestão
de Pessoas, bem como pela Diretoria-Geral, C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsiderando que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, restou reafirmada a jurisprudência do Pretório Excelso, no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas,
bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta
do rompimento do vínculo com a administração vedação ao enriquecimento, seja por inatividade, em virtude da sem causa da Administração
Pública, Considerando que, não obstante a Resolução CSJT n.º 25/2006, em seu artigo 3º, vede a substituição de folga compensatória, de
magistrados e servidores, por retribuição pecuniária, nos casos de plantões judiciários, o requerente efetivamente trabalhou no plantão judicial,
conforme consignado pela área técnica, e que seu desligamento desta Corte em razão de posse em outro cargo inacumulável ocorreu antes que
pudesse realizar a compensação dos dias trabalhados no referido plantão, Defiro, de forma excepcional, em favor do ex-servidor Abenilton Hipólito
de Araújo Júnior, o pagamento da indenização pelas horas trabalhadas em plantão judicial e não usufruídas, observada a disponibilidade
orçamentária. Ciência ao requerente. Após, retornem os autos à Diretoria-Geral para providências."
DESPACHOS DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 10/1/2025
PROAD 27884/2024 - DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI – “Vistos. Considerando as informações prestadas pela área técnica da Secretaria de
Gestão de Pessoas e pela Diretoria-Geral; Considerando o período certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com a demonstração do
exercício, por parte da requerente, da função de advogada - estágio e inscrição definitiva - no interregno de 27/4/1993 a 26/4/1995 e de 3/10/1995
a 7/11/2001, respectivamente; Considerando que a magistrada requerente mostra-se abarcada pela ação judicial n.º 0003825-44.2015.4.01.3400 e
igualmente contemplada pelos domínios do Acórdão-TCUPlenário n° 1618/2022, podendo, por isso, ser-lhe dispensada a comprovação dos
recolhimentos previdenciários relativos ao período advocatício até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, que se deu em
16/12/1998; Considerando, outrossim, que o E. Órgão Especial deste Tribunal, na sessão administrativa datada de 5/9/2024, exarou, nos autos do
PROAD n.º 2979/2024, acórdão - ao qual foi atribuído caráter normativo -, deferindo a magistrado da Casa a averbação, para fins de
aposentadoria e disponibilidade, do tempo em que atuou como estagiário inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, no período
anterior à vigência da EC n.º 20/1998; Defiro a averbação do tempo certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo,
relativo à 3/10/1995 até 15/12/1998 (inscrição definitiva), sem o respectivo recolhimento previdenciário, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, com supedâneo no Acórdão-TCU-Plenário n.º 1618/2022, bem como na decisão proferida em 19/12/2016 nos autos do Processo
n.º 0003825-44.2015.4.01.3400. Defiro, também, a anotação do tempo de atividade de estágio certificada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
pertinente a 27/4/1993 até 26/4/1995, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fulcro na decisão exarada pelo Egrégio Órgão Especial
desta Corte, com caráter normativo, no PROAD n° 2979/2024. Por outra perspectiva, considerando decisão exarada pelo então Desembargador
Presidente nos autos do PROAD n.º 1043/2024, que tratou de requerimento apresentado por juíza desta Corte que também solicitou a averbação
de período certificado pelo OAB para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço, à qual foi atribuído caráter normativo, tendo restado
expressamente reconhecida, diante das razões então externadas, a possibilidade de computar-se o tempo de advocacia referente a período
anterior à EC n.º 20/1998 sem os respectivos recolhimentos previdenciários e apenas com base em certidão emitida pela OAB, tanto para fins de
aposentadoria e disponibilidade, quanto para percepção do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos magistrados; e que, no tocante à
averbação em comento para os mesmos fins, mas relativamente ao período posterior à publicação da EC n.º 20/1998, registrou entendimento do
TCU assentado no Acórdão n.º 1.435/2019 referente à obrigatoriedade do recolhimento previdenciário em relação a tal período; Considerando que
o referido interstício advocatício encontrava-se sob a égide do direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço previsto no artigo 65, inciso
VIII da Lei Complementar n.° 35/1979 (LOMAN); Considerando, ainda, os termos do Acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Justiça do
Trabalho no Pedido de Providências n.° 0006851-59.2022.5.90.0000, bem como o despacho exarado pelo Desembargador Presidente à época no
PROAD n° 1617/2024, Defiro, igualmente, a averbação do período de estágio (de 27/4/1993 a 26/4/1995) e de inscrição definitiva (até 15/12/1998)
contido na Certidão emitida pela OAB, para fins de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, com supedâneo no artigo 2º da Lei n.º 7.722/1989, e no
artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar n° 35/1979, observando-se, para tanto, os exatos termos do Acórdão proferido pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências n° 0006851-59.2022.5.90.0000, bem como o teor do decidido nos PROADs n.°
1617/2024, 1043/2024 e 13714/2023. De outra sorte, deixo de averbar, por ora, para quaisquer efeitos - inclusive ATS -, o período de 16/12/1998 a
7/11/2001, igualmente certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, ante a ausência dos respectivos recolhimentos
previdenciários, exigidos a partir de 16/12/1998, dia imediatamente posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Dê-se ciência
à pleiteante e à Secretaria de Gestão de Pessoas. Após, à Secretaria de Apoio aos Magistrados para as providências cabíveis.”
De 26/2/2025
PROAD n.º 23414/2024 - REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR – “Vistos. Trata-se de requerimento (doc. 02) apresentado pelo
Excelentíssimo Doutor Reginaldo Lourenço Pierrotti Junior, Juiz do Trabalho Substituto, por meio do qual requer a revisão de sua condição de não
atingimento da Meta 2 do C. CNJ, referente ao ano-base 2022, para fins de pagamento de Licença Compensatória relativa aos passivos
retroativos do exercício de 2023. Em complemento ao pedido inicial, apresentou pedido complementar (doc. 08) sustentando que o processo n.º
0010348-02.2019.5.15.0121, o qual consta em atraso para julgamento e gerou o óbice à percepção da LC, foi julgado dentro do prazo de 90
(noventa) dias, reiterando o pedido de revisão de sua condição em relação ao atingimento da Meta 2 do C. CNJ, referente ao ano-base 2022. Pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2025
Devolução de diária:
#2: Botucatu/SP - Itu/SP no(s) dia(s) 13/03/2025, totalizando 0,00 diária(s).
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
De 20/3/2025
PROAD 4801/2025 - ABENILTON HIPOLITO DE ARAUJO JUNIOR - "Vistos. Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Gestão
de Pessoas, bem como pela Diretoria-Geral, C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsiderando que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, restou reafirmada a jurisprudência do Pretório Excelso, no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas,
bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta
do rompimento do vínculo com a administração vedação ao enriquecimento, seja por inatividade, em virtude da sem causa da Administração
Pública, Considerando que, não obstante a Resolução CSJT n.º 25/2006, em seu artigo 3º, vede a substituição de folga compensatória, de
magistrados e servidores, por retribuição pecuniária, nos casos de plantões judiciários, o requerente efetivamente trabalhou no plantão judicial,
conforme consignado pela área técnica, e que seu desligamento desta Corte em razão de posse em outro cargo inacumulável ocorreu antes que
pudesse realizar a compensação dos dias trabalhados no referido plantão, Defiro, de forma excepcional, em favor do ex-servidor Abenilton Hipólito
de Araújo Júnior, o pagamento da indenização pelas horas trabalhadas em plantão judicial e não usufruídas, observada a disponibilidade
orçamentária. Ciência ao requerente. Após, retornem os autos à Diretoria-Geral para providências."
DESPACHOS DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 10/1/2025
PROAD 27884/2024 - DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI – “Vistos. Considerando as informações prestadas pela área técnica da Secretaria de
Gestão de Pessoas e pela Diretoria-Geral; Considerando o período certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com a demonstração do
exercício, por parte da requerente, da função de advogada - estágio e inscrição definitiva - no interregno de 27/4/1993 a 26/4/1995 e de 3/10/1995
a 7/11/2001, respectivamente; Considerando que a magistrada requerente mostra-se abarcada pela ação judicial n.º 0003825-44.2015.4.01.3400 e
igualmente contemplada pelos domínios do Acórdão-TCUPlenário n° 1618/2022, podendo, por isso, ser-lhe dispensada a comprovação dos
recolhimentos previdenciários relativos ao período advocatício até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, que se deu em
16/12/1998; Considerando, outrossim, que o E. Órgão Especial deste Tribunal, na sessão administrativa datada de 5/9/2024, exarou, nos autos do
PROAD n.º 2979/2024, acórdão - ao qual foi atribuído caráter normativo -, deferindo a magistrado da Casa a averbação, para fins de
aposentadoria e disponibilidade, do tempo em que atuou como estagiário inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, no período
anterior à vigência da EC n.º 20/1998; Defiro a averbação do tempo certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo,
relativo à 3/10/1995 até 15/12/1998 (inscrição definitiva), sem o respectivo recolhimento previdenciário, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, com supedâneo no Acórdão-TCU-Plenário n.º 1618/2022, bem como na decisão proferida em 19/12/2016 nos autos do Processo
n.º 0003825-44.2015.4.01.3400. Defiro, também, a anotação do tempo de atividade de estágio certificada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
pertinente a 27/4/1993 até 26/4/1995, para fins de aposentadoria e disponibilidade, com fulcro na decisão exarada pelo Egrégio Órgão Especial
desta Corte, com caráter normativo, no PROAD n° 2979/2024. Por outra perspectiva, considerando decisão exarada pelo então Desembargador
Presidente nos autos do PROAD n.º 1043/2024, que tratou de requerimento apresentado por juíza desta Corte que também solicitou a averbação
de período certificado pelo OAB para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço, à qual foi atribuído caráter normativo, tendo restado
expressamente reconhecida, diante das razões então externadas, a possibilidade de computar-se o tempo de advocacia referente a período
anterior à EC n.º 20/1998 sem os respectivos recolhimentos previdenciários e apenas com base em certidão emitida pela OAB, tanto para fins de
aposentadoria e disponibilidade, quanto para percepção do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos magistrados; e que, no tocante à
averbação em comento para os mesmos fins, mas relativamente ao período posterior à publicação da EC n.º 20/1998, registrou entendimento do
TCU assentado no Acórdão n.º 1.435/2019 referente à obrigatoriedade do recolhimento previdenciário em relação a tal período; Considerando que
o referido interstício advocatício encontrava-se sob a égide do direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço previsto no artigo 65, inciso
VIII da Lei Complementar n.° 35/1979 (LOMAN); Considerando, ainda, os termos do Acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Justiça do
Trabalho no Pedido de Providências n.° 0006851-59.2022.5.90.0000, bem como o despacho exarado pelo Desembargador Presidente à época no
PROAD n° 1617/2024, Defiro, igualmente, a averbação do período de estágio (de 27/4/1993 a 26/4/1995) e de inscrição definitiva (até 15/12/1998)
contido na Certidão emitida pela OAB, para fins de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, com supedâneo no artigo 2º da Lei n.º 7.722/1989, e no
artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar n° 35/1979, observando-se, para tanto, os exatos termos do Acórdão proferido pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências n° 0006851-59.2022.5.90.0000, bem como o teor do decidido nos PROADs n.°
1617/2024, 1043/2024 e 13714/2023. De outra sorte, deixo de averbar, por ora, para quaisquer efeitos - inclusive ATS -, o período de 16/12/1998 a
7/11/2001, igualmente certificado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, ante a ausência dos respectivos recolhimentos
previdenciários, exigidos a partir de 16/12/1998, dia imediatamente posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Dê-se ciência
à pleiteante e à Secretaria de Gestão de Pessoas. Após, à Secretaria de Apoio aos Magistrados para as providências cabíveis.”
De 26/2/2025
PROAD n.º 23414/2024 - REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR – “Vistos. Trata-se de requerimento (doc. 02) apresentado pelo
Excelentíssimo Doutor Reginaldo Lourenço Pierrotti Junior, Juiz do Trabalho Substituto, por meio do qual requer a revisão de sua condição de não
atingimento da Meta 2 do C. CNJ, referente ao ano-base 2022, para fins de pagamento de Licença Compensatória relativa aos passivos
retroativos do exercício de 2023. Em complemento ao pedido inicial, apresentou pedido complementar (doc. 08) sustentando que o processo n.º
0010348-02.2019.5.15.0121, o qual consta em atraso para julgamento e gerou o óbice à percepção da LC, foi julgado dentro do prazo de 90
(noventa) dias, reiterando o pedido de revisão de sua condição em relação ao atingimento da Meta 2 do C. CNJ, referente ao ano-base 2022. Pois
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