Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

0003825-44.2015.4.01.3400

0003825-44.2015.4.01.3400
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara: do Trabalho de Ribeirão Preto, Amanda Barbosa - Circunscrição de Ribeirão Preto;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4227/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
VII - Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, Amanda Barbosa - Circunscrição de Ribeirão Preto;
VIII – Juíza Substituta Fernanda Amábile Marinho de Souza Gomes - Circunscrição de São José do Rio Preto;
IX - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Aparecida, André da Cruz e Souza Wenzel - Circunscrição de São José dos Campos;
X - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Capão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bonito, Mauro César Luna Rossi - Circunscrição de Sorocaba.
Art. 2ºO canal de contato com o Comitê será pelo endereço eletrônico trabalhoseguro@trt15.jus.br.
Parágrafo único. Se necessário, a Unidade de Apoio Executivo - Divisão de Apoio às Comissões e aos Comitês (DACC) - também poderá ser
contactada pelo e-mail dacc.secgeral@trt15.jus.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP nº 109/2024.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHOS DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 21/5/2025
PROAD 171/2025 - HAMANA KARLA ROCHA FERREIRA - "Vistos. Considerando que a verba retroativa em comento, diferença de remuneração,
foi reconhecida como devida pela área técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas à servidora Hamana Karla Rocha Ferreira, conforme as
disposições normativas vigentes, em especial a Resolução CSJT n.º 137/2014, Defiro o pagamento, em favor da referida servidora, do montante
concernente à verba retroativa objeto destes autos, cujos valores foram devidamente discriminados pela área técnica e reconhecidos pela
Ordenadora de Despesas deste Tribunal, que atua por delegação de competência desta Presidência, observada a disponibilidade
orçamentária. Considerando que a matéria objeto destes autos atende aos requisitos da Resolução CSJT n.º 137/2014, conforme instrução do
presente feito, bem como equipara-se a expedientes anteriormente submetidos ao C. Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no
Provimento CNJ n.º 64/2017, posteriormente incorporado ao Provimento CN-CNJ n.º 165/2024 (arts. 55 a 59), e na Recomendação n.º 31/2019,
cujos pagamentos restaram autorizados pelo referido Órgão; Considerando, outrossim, que todos os encaminhamentos de verbas pretéritas
à Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos exercícios têm sido deferidos por aquele Órgão, sem qualquer exceção, o que denota com clareza
os escorreitos procedimentos incorporados à rotina de reconhecimento e apuração dos títulos em apreço por este Tribunal; Considerando, ainda,
que quaisquer passivos oriundos deste Tribunal Regional do Trabalho seguem rigorosamente aprovação prévia necessária para sua quitação
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à luz da mencionada Resolução CSJT n.º 137/2014; e Considerando, finalmente, que o referido
Órgão administrativo centralizador da Justiça do Trabalho somente autoriza o pagamento de tais importâncias com a consequente
liberação orçamentária-financeira, após seu lançamento no Módulo de Gestão de Passivos do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas,
cumpridos todos os requisitos previstos no normativo próprio, Resta dispensada a remessa destes autos à D. Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Diretoria-Geral para prosseguimento no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas."
De 22/5/2025
PROAD 2068/2025 - ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - "Vistos. Considerando que a verba retroativa em comento (Adicional
Noturno) foi reconhecida como devida pela área técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas aos servidores Cristiano Rodrigues Pedro Antônio e
David Messias dos Santos Júnior, conforme as disposições normativas vigentes, em especial a Resolução CSJT n.º 137/2014, Defiro o
pagamento, em favor dos referidos servidores, do montante concernente à verba retroativa objeto destes autos, cujos valores foram devidamente
discriminados pela área técnica e reconhecidos pela Ordenadora de Despesas deste Tribunal, que atua por delegação de competência desta
Presidência, observada a disponibilidade orçamentária. Considerando que a matéria objeto destes autos atende aos requisitos da Resolução
CSJT n.º 137/2014, conforme instrução do presente feito, bem como equipara-se aos expedientes anteriormente submetidos ao C. Conselho
Nacional de Justiça, com fulcro no Provimento CNJ n.º 64/2017, posteriormente incorporado ao Provimento CN-CNJ n.º 165/2024 (arts. 55 a 59), e
na Recomendação n.º 31/2019, cujo pagamento restou autorizado pelo referido Órgão; Considerando, outrossim, que todos os encaminhamentos
de verbas pretéritas à Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos exercícios têm sido deferidos por aquele Órgão, sem qualquer exceção, o que
denota com clareza os escorreitos procedimentos incorporados à rotina de reconhecimento e apuração dos títulos em apreço por este Tribunal;
Considerando, ainda, que quaisquer passivos oriundos deste Tribunal Regional do Trabalho seguem rigorosamente aprovação prévia necessária
para sua quitação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à luz da mencionada Resolução CSJT n.º 137/2014; e Considerando,
finalmente, que o referido Órgão administrativo centralizador da Justiça do Trabalho somente autoriza o pagamento de tais importâncias com a
consequente liberação orçamentária-financeira, após seu lançamento no Módulo de Gestão de Passivos do Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas, cumpridos todos os requisitos previstos no normativo próprio, Resta dispensada a remessa destes autos à D. Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Diretoria-Geral para prosseguimento no âmbito da Secretaria de Gestão de
Pessoas."
PROAD 5676/2025 - LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - "Vistos. Considerando as informações prestadas pelas áreas
técnicas e pela Diretoria-Geral, Considerando os períodos certificados pela Ordem dos Advogados do Brasil, para a Desembargadora requerente,
da função de advogada - inscrição definitiva -, de 19/3/1991 a 7/10/1993 e de estagiária, de 6/3/1989 até 5/3/1991; Considerando que a
desembargadora requerente mostra-se abarcada pela ação judicial nº 0003825-44.2015.4.01.3400 e igualmente contemplada pelos domínios do
Acórdão-TCUPlenário n° 1618/2022, podendo, por isso, ser-lhe dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários afetos ao período
advocatício até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, que se deu em 16/12/1998; Considerando, outrossim, que o Egrégio Órgão
Especial desta Corte, em sessão administrativa realizada em 5/9/2024, exarou, nos autos do PROAD 2979/2024, acórdão ao qual foi atribuído
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227917
Cadastrado em: 12/08/2025 23:12
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