Processo ativo

0003836-22.2016.8.26.0292

0003836-22.2016.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
determinação legal ou regulamentar (note-se que Roberta Carla Alves já foi condenada com trânsito em julgado por esses fatos,
nos autos do processo 0003836-22.2016.8.26.0292, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no
mínimo, como incursa no art. 14, ?caput?, da Lei nº 10.826/03, em regime inicial semiaberto). Consta, além disso, dos inclusos
autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inquérito policial que, no dia 07 de junho de 2016, nesta cidade e comarca de Jacareí, JACKSON SOARES DE
OLIVEIRA MESSIAS, vulgo ?Caquinha?, qualificado a fls. 421/422 e 423/425, o qual estava preso no CDP de São José dos
Campos, em concurso de agentes com ROBERTA CARLA ALVES, vulgo ?Gordona?, qualificada a fls. 10/11 e 28 dos autos
0003836-22.2016.8.26.0292, corromperam e facilitaram a corrupção do então adolescente P.H.M. da S., vulgo ?Pepê?,
qualificado a fls. 142, com ele praticando a infração penal mencionada no parágrafo anterior. Consta, ainda, dos inclusos autos
de inquérito policial que, em período incerto, mas que abrange o mês de maio de 2016 a junho de 2016, em lugar incerto, nesta
cidade e comarca de Jacareí e no CDP de São José dos Campos, na cidade e comarca de São José dos Campos-SP, VALDIR
LUIZ FRANCISCO, vulgo ?Vermelho?, qualificado a fls. 377/378 e 379/380, o qual estava preso no CDP de São José dos
Campos e BRUNA HELENA VIEIRA DA SILVA, qualificada a fls. 355/356, associaram-se entre si e com o então adolescente P.
D. L.D.S., qualificado a fls. 341, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei
11.343/2006. Consta, também, dos inclusos autos de inquérito policial que, em período incerto, mas que abrange o mês de maio
de 2016 a junho de 2016, em lugar incerto, nesta cidade e comarca de Jacareí e no CDP de São José dos Campos, em São
José dos Campos-SP, CAIO HENRIQUE CUSTODIO SILVA, (qualificação a ser solicitada à Autoridade Policial), o qual estava
preso no CDP de São José dos Campos e BRUNA MAGALHÃES FARIA DE SOUZA, qualificada a fls. 121/122 e 123/124,
associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei 11.343/2006.
Consta, ademais, dos inclusos autos de inquérito policial que, em período incerto, mas que abrange o mês de maio de 2016 a
junho de 2016, em lugar incerto, nesta cidade e comarca de Jacareí e no CDP de São José dos Campos, em São José dos
Campos-SP, FELIPE CARDOSO DE FARIA SILVA, (qualificação a ser solicitada à Autoridade Policial), o qual estava preso no
CDP de São José dos Campos, associou-se com a então adolescente I.R.A., qualificada a fls. 137, para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei 11.343/2006. Consta, além disso, dos inclusos autos de
inquérito policial que, em período incerto, mas que abrange o mês de maio de 2016 a junho de 2016, em lugar incerto, nesta
cidade e comarca de Jacareí e no CDP de São José dos Campos, em São José dos Campos-SP, ODIRLEY DOS SANTOS
RIBEIRO, qualificado a fls. 370/371 e 372/373, já falecido (conforme RDO a fls. 494/496), o qual estava preso no CDP de São
José dos Campos; DAIANA PUPE DE MORAIS, vulgo ?Dada?, qualificada a fls. 114/115 e 116/117 e RENAN FELIPE
RODRIGUES, vulgo ?Fuminho? (qualificação a ser solicitada à Autoridade Policial), associaram-se entre si para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei 11.343/2006. Consta, por fim, dos inclusos autos de
inquérito policial que, em período incerto, mas que abrange o mês de maio de 2016 a junho de 2016, em lugar incerto, nesta
cidade e comarca de Jacareí e no CDP de São José dos Campos, em São José dos Campos-SP, PAULO ROBERTO CANTUÁRIO,
vulgo ?Paulinho? (qualificação a ser solicitada à Autoridade Policial), o qual estava preso no CDP de São José dos Campos;
DIEGO HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificado a fls. 128/129 e 130/131 e KARINA FERNANDES DE ALMEIDA, (qualificada
à fl. 360), associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, ?caput?, da Lei
11.343/2006. Segundo apurado, à época dos fatos, GREGORY estava preso no CDP de São José dos Campos, contudo, isso
não impediu que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 1º parágrafo desta denúncia, ele, bem como JEFERSON,
STEFAN, FABIO, ELCLECIANO e ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, vulgo ?Careca?, se associassem, com estabilidade
e permanência, para a prática do tráfico ilícito de drogas no Bairro do São Silvestre, nesta cidade de Jacareí. Para tanto
GREGORY (de dentro do CDP de São José dos Campos) e STEFAN exerciam a Chefia da mencionada Associação criminosa,
tendo como subalternos JEFERSON e FABIO, os quais exerciam as funções de Gerentes e responsáveis pelo tráfico de drogas
na mencionada localidade. Já ELCLECIOANO era responsável pela venda, preparo e armazenamento das drogas. ANTONIO
era o ?braço direito? de JEFFERSON e era responsável em guardar, transportar, recolher o dinheiro e entregar as drogas já
fracionadas em malotes para aqueles que exerciam a função de ?vapor?. As informações obtidas a partir da interceptação
telefônica do telefone utilizado por JEFFERSON estão contidas no relatório encartado aos autos, a fls. 349/352. Apurou-se,
ainda, que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 2º parágrafo desta denúncia ERICA e sua prima ANA CAROLINA
se associassem, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de drogas no Bairro do São Silvestre, nesta
cidade de Jacareí. ERICA incumbiu-se de efetuar a venda da droga e ANA CAROLINA incumbiu-se de guardar e ter em depósito
a droga. Então ERICA recebeu as seguintes drogas: 01 porção de ?maconha?, com massa líquida de 89,42g e 01 porção de
cocaína a granel, com peso líquido de 19,49 g e, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 3º segundo parágrafo
desta denúncia, ERICA guardou e manteve em depósito tais drogas na residência de ANA CAROLINA, sendo que ANA CAROLINA
concordou em guardar e ter em depósito tais drogas em sua casa. Depois, ERICA tentou negociar tais drogas com JEFERSON
por ligação telefônica, contudo o telefone utilizado por JEFERSON na unidade prisional era objeto de interceptação telefônica
(conforme relatório a fls. 350), o que fez com que Policiais Civis se deslocassem à residência de ANA CAROLINA e lá foram
encontradas as drogas mencionadas, o que resultou na condenação de ANA CAROLINA como incursa no crime do artigo 33,
?caput?, da Lei 11.343/2006, no âmbito dos autos 0004359-34.2016.8.26.0292. Segundo apurado, à época dos fatos, JACKSON
estava preso no CDP de São José dos Campos, contudo, isso não impediu que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas
no 4º parágrafo desta denúncia, ele, bem como seu sobrinho adolescente P.H. e JOSE ROBERTO e FELIPE RICO se
associassem, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico ilícito de drogas no Bairro Vila Formosa, nesta cidade
de Jacareí. Para tanto JACKSON, de dentro do CDP de São José dos Campos, exercia a Chefia da mencionada associação
criminosa, comandava o tráfico de drogas no Bairro Vila Formosa e tinha como ?braço direito? no Gerenciamento da venda de
drogas seu sobrinho, o então adolescente P. H. Por sua vez, JOSE ROBERTO estava incumbido de abastecer com armas e
drogas o ponto de drogas de JACKSON. E FELIPE RICO fazia a venda de entorpecentes, juntamente com P. H. As informações
obtidas a partir da interceptação telefônica do telefone utilizado por JACKSON estão contidas no relatório encartado aos autos,
a fls. 352/354. Apurou-se, ainda, que JACKSON e P. H. necessitavam esconder e ocultar uma arma de fogo de uso permitido,
consistente em uma pistola, calibre 9 mm, marca Walther, com numeração intacta (100357) e 38 cartuchos CBC 380, intactos.
Para tanto, JACKSON e Pedro Henrique ajustaram entre si que P.H. pediria a Roberta Carla Alves, vulgo ?gordona? para
que ela ocultasse a arma de fogo e as munições mencionadas em sua residência. E assim foi feito, sendo que Pedro Henrique,
após prévio ajuste com JACKSON pediu para que Roberta ocultasse a arma e as munições mencionadas, ao que ela aceitou.
Então, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 5º parágrafo desta denúncia JACKSON e P. H. concorreram para
que Roberta detivesse em depósito, recebesse, mantivesse sob sua guarda e ocultasse a arma de fogo e as munições referidas,
sem autorização e em desacordo com determinação legal. Após, Policiais Civis empreenderam diligências e obtiveram êxito em
encontrar a arma e as munições mencionadas na residência de Roberta, sendo que ela já foi condenada com trânsito em
julgado por esses fatos, nos autos do processo 0003836-22.2016.8.26.0292, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e
12 dias-multa, no mínimo, como incursa no art. 14, ?caput?, da Lei nº 10.826/03, em regime inicial semiaberto. Note-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:40
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