Processo ativo

0003882-66.2007.8.26.0505

0003882-66.2007.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NADIR GOMES DE MELO (OAB 442102/SP)
Processo 0003882-66.2007.8.26.0505 (505.01.2007.003882) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Espólio de Eugenio Bergamim - Fabiana Bergamim Martins - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Intime-se o perito
designado, via e-mail, para dar início aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trabalhos. Int. - ADV: SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/SP), SANDRA
LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP)
Processo 0004107-86.2007.8.26.0505 (505.01.2007.004107) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ademar Sigrist - Banco Hsbc Bank Brasil Sa - - Banco Nossa Caixa Nosso Banco Sa - - BANCO BRADESCO S/A
- Vista dos autos ao Dr. Bruno Henrique Gonçalves, OAB/SP 131.351, defensor do requerido, para ciência do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das
NSCGJ). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP), FABIO ROBERTO
LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 0004168-25.1999.8.26.0505 (505.01.1999.004168) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Marsi Textil Industria e Comercio Ltda - Sindico
- Advogados das Habilitações - - Procurador do Estado - Fazenda Nacional - - Mario Eduardo Vieira da Silva e outro - Fundo de
Nvestimento Em Direitos Creditórios Não Padornizados America Multicarteira - Evandro Luis Ledo Peixoto - Supernova Energia
Ltda. e outro - Vistos. Fls.5030: Defiro a unificação das contas judiciais para fins de elaboração da conta de liquidação, conforme
solicitado pelo Administrador Judicial, com o que concordou o Ministério Publico (fls.5034/5035). Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MARCO ELÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP), JOSE CEZAR
DE CARVALHO (OAB 82932/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA (OAB
78126/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), REGINA CRISTINA BARBOSA (OAB 97078/SP), JOSE BONIFACIO DE MOURA (OAB
97064/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/SP), MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB
88944/SP), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), ADELIA DE ARAUJO GONÇALVES (OAB 76507/RJ), SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), VILMA MARIA DA SILVA
TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/
SP), PAULO BUENO DE AZEVEDO (OAB 182863/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), PAULO CELSO EICHHORN
(OAB 160412/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DANIELA KALIL (OAB 146586/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL
PRESTES (OAB 194757/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), MONICA MARIA
DE CAMPOS VIEIRA BORTOLASSI (OAB 131412/SP), ROBERTO DIAS RUOZZI (OAB 130311/SP), FABIANO DOLENC DEL
MASSO (OAB 127007/SP), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), ALEXANDRE CESTARI
RUOZZI (OAB 120662/SP), RENE ARCANGELO D’ALOIA (OAB 113293/SP), RENE ARCANGELO D’ALOIA (OAB 113293/
SP), MARIA HELENA BRAZ (OAB 62222/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP),
GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), JOAO PAULO CAMARGO DE TOLEDO (OAB 35238/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA
FRANCO (OAB 39827/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), JOSE ELISEU STELLA (OAB 6434/SP), RODOLFO
SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP)
Processo 0005144-70.2015.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Severino Bermudes e outro - Francisco
Dorval Araujo e outro - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do mandado de averbação pelo Cartório e está disponível
para impressão pelo portal e-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP),
FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), OLDEMAR MATTIAZZO
FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 0006486-92.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006486) - Execução de Título Extrajudicial - Organização Educacional
de Ribeirão Pires - Andre Diniz Correa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, devendo recolher previamente as
custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, arquivem-se provisoriamente nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.
- ADV: THIAGO HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 0006679-78.2008.8.26.0505 (505.01.2008.006679) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.O.M.B. - S.B. - Vistos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que “aprisãocivilsó se justifica se:”i)
for indispensável à consecução dosalimentosinadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pelaprisãocivil- garantir,
pela coação extrema daprisãodo devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor”( HC 392.521/SP , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
DJe de 1º/8/2017). Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que não se revela
cabível a decretação daprisãocivildo devedor dealimentosquando o destinatário se trata de filhomaiore capaz. Entende a Corte
que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora ( HC 415.215/SP ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) Ademais, embora caiba à parte
credora dosalimentosa escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses, dada a maioridade
do exequente, é razoável afastar o rito daprisãocivil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o
cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. A
propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO
DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADO ATINGIU A MAIORIDADE E ATUA COMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência
financeira, os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos
pelo rito expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Descabia a prisão civil
do alimentante quando verificada a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como ocorre no caso em tela, em que
o alimentado, ora agravante, atingiu a maioridade e está apto ao trabalho, tanto que é advogado, inclusive advoga em causa
própria nos presentes autos e, conforme fotografias coligidas ao caderno processual, possui de padrão de vida elevado, que
lhe propicia inclusive realizar viagens para o exterior. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima,
ante a ausência de atualidade e urgência da prestação alimentar, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o
pagamento da verba perseguida nos autos de origem. 4. Os juros moratórios configuram verba acessória que integra o cálculo
da dívida alimentar, sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56842761420228090103, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY,
7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023). Diante dos fundamentos acima, revejo a decisão de fls.314 e, assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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