Processo ativo
0003914-33.2018.8.26.0587
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Identificação
Nº Processo: 0003914-33.2018.8.26.0587
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TOLEDO SILVA (OAB 455206/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP)
Processo 0003914-33.2018.8.26.0587 (processo principal 1003544-08.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Antonio Carlos dos Santos - - Neusa Maria Moura dos Santos - Vistos. Fls. 459: Indefiro, vez que o prazo
da intimação original, 15 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias (fls. 458), sequer iniciou, conforme publicação de fls. 461. Manifeste-se a parte executada em
tal prazo. Após, mesmo que no silêncio, o qual poderá ser interpretado como concordância tácita, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: TAMIRES CORDEIRO TOLEDO SILVA (OAB 455206/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB
294642/SP), SAMIR TOLEDO DA SILVA (OAB 148153/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/
SP)
Processo 0005142-92.2008.8.26.0587 (587.01.2008.005142) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Ptg Comercio de Vidros Ltda Me - - Christian Emmanuel Pinto Abendroth - - Gicelia Rodrigues Dantas Abendroth
- Vistos. 1. BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos calculos apresentados pelo executado, parte ilegítima da
presente execução nos termos da r.Decisão de fls. 604/605, alegando, em síntese, excesso de execução visto que na planilha
foram incluídos, indevidamente, correção monetária a partir de 01/03/2005; a devolução do valor de R$ 31,75, sendo que esses
valores foram desbloqueados; juros de mora a partir de 31/jan/2009 sendo corrigido pelo índice de correção INPC+IPCA-E, bem
como incluiu as custas do agravo no valor de R$ 574,34. Requer a concessão de efeito suspensivo a presente impugnação (fls.
623/635). Intimada a se manifestar, a exequente discordou das alegações do impugnante (fls. 676/653). Decido. 2. Primeiramente,
defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o juízo foi garantido por depósito compatível
com o montante da dívida (fl. 636). Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra parte ilegítima, reconhecida
em sede do Agravo de Instrumento n. 2009575-61.2024.8.26.0000 (fls. 579/587), sendo determinada a devolução dos valores
soerguidos indevidamente, devendo sobre eles incidir apenas juros e correção monetária, observando-se, como termo inicial,
as datas dos depósitos judiciais efetuados nos autos. Foram apresentados os seguintes valores, que atualizados conforme
planilha de fls. 612/615 totalizaram R$ 19.837,16, com a inclusão das custas referentes ao Agravo de Instrumento acolhido, no
importe de R$ 547,87. - Fls. 65 - R$ 31,72 - data 24/08/2009; - Fls. 236 - R$ 5.424,12 - data 24/11/2017; - Fls. 281 - R$ 1.256,46
- data 23/11/2018; - Fls. 559- R$ 1.492,10 - data 19/09/2024; 3. A impugnação apresentada deve ser parcialmente acolhida.
Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado com o apontamento do valor correto ou
com planilha atualizada e discriminada de débito. O Banco exequente se limitou a contestar os valores, sem contudo indicar os
índices que utilizou para atualizar o saldo que entende correto (fls. 637/642). Já o executado apresentou planilha demonstrando
que utilizou corretamente a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, informando o índice
de correção monetária, taxa selic menos correção para atualização dos juros, e o valor total a ser devolvido (fls. 612/615).
A taxa SELIC, por ser um índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tem sido considerada
adequada para a atualização de débitos judiciais, conforme a jurisprudência dominante do STJ. Dessa forma, a utilização da
taxa SELIC pela executada às fls. 612/615 está em conformidade com o entendimento jurisprudencial atual e não caracteriza
excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção
monetária. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “A taxa
de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC” ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de
juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de
ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023,
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) grifei Contudo, foi incluído indevidamente as custas processuais
para a interposição do Agravo de Instrumento, o que não foi determinado por este juízo, devendo ser abatida dos cálculos
apresentados. Ademais, não foi constatada a devolução do bloqueio de fls. 65, no valor de R$ 31,75, devendo, portanto, ser
mantido. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo a adequação da utilização da taxa
SELIC para a atualização do débito judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecendo o excesso
na execução apenas quanto ao valor das custas processuais da interposição do Agravo de Instrumento, no importe de R$
547,87, prosseguindo-se a execução no valor de R$ 19.289,29. 4. Sem prejuízo, tratando-se de valores incontroversos, desde
já, defiro o levantamento de R$ 13.912,56, depósito judicial de fls. 636 em favor da executada PTG Comércio de Vidros Ltda,
devendo, para tanto, apresentar o formulário para levantamento eletrônico devidamente preenchido. 5. Diante da sucumbência
parcial arcará a executada PTG Comércio de Vidros Ltda com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da diferença entre o valor indicado às fls. 610/611 e o ora fixado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Ao trânsito em
julgado, tornem conclusos para extinção e expedição de MLEs. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH
(OAB 193331/SP), CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH (OAB 193331/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH (OAB 193331/SP)
Processo 0020220-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1047387-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusulas Abusivas - Domus Negocios Imobiliarios Ltda - Bradesco Saúde S.a - Fls. 59/62: Manifeste-se o requerente
quanto a satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Frisando que o silencio será considerado como concordância tácita. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1000043-65.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1000758-73.2025.8.26.0587) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - R.O.V. - P.R.A. - - P.P.B.A. e outro - Vistos. Fls. 497: Decorrido in albis o
prazo para recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do Ato Ordinatório retro. Permanecendo
inerte, certificados os autos, proceda-se à inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB
312155/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS
ESTEVES (OAB 267347/SP)
Processo 1000096-12.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição - Hotel Juquei Frente Ao Mar - Declaro, pois, saneado o processo. 3. Os pontos controvertidos da demanda
residem na: (i) utilização pelo requerido de sonorização ambiental em suas dependências, inclusive nos aposentos mediante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TOLEDO SILVA (OAB 455206/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP)
Processo 0003914-33.2018.8.26.0587 (processo principal 1003544-08.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Antonio Carlos dos Santos - - Neusa Maria Moura dos Santos - Vistos. Fls. 459: Indefiro, vez que o prazo
da intimação original, 15 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias (fls. 458), sequer iniciou, conforme publicação de fls. 461. Manifeste-se a parte executada em
tal prazo. Após, mesmo que no silêncio, o qual poderá ser interpretado como concordância tácita, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: TAMIRES CORDEIRO TOLEDO SILVA (OAB 455206/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB
294642/SP), SAMIR TOLEDO DA SILVA (OAB 148153/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/
SP)
Processo 0005142-92.2008.8.26.0587 (587.01.2008.005142) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Ptg Comercio de Vidros Ltda Me - - Christian Emmanuel Pinto Abendroth - - Gicelia Rodrigues Dantas Abendroth
- Vistos. 1. BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos calculos apresentados pelo executado, parte ilegítima da
presente execução nos termos da r.Decisão de fls. 604/605, alegando, em síntese, excesso de execução visto que na planilha
foram incluídos, indevidamente, correção monetária a partir de 01/03/2005; a devolução do valor de R$ 31,75, sendo que esses
valores foram desbloqueados; juros de mora a partir de 31/jan/2009 sendo corrigido pelo índice de correção INPC+IPCA-E, bem
como incluiu as custas do agravo no valor de R$ 574,34. Requer a concessão de efeito suspensivo a presente impugnação (fls.
623/635). Intimada a se manifestar, a exequente discordou das alegações do impugnante (fls. 676/653). Decido. 2. Primeiramente,
defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o juízo foi garantido por depósito compatível
com o montante da dívida (fl. 636). Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra parte ilegítima, reconhecida
em sede do Agravo de Instrumento n. 2009575-61.2024.8.26.0000 (fls. 579/587), sendo determinada a devolução dos valores
soerguidos indevidamente, devendo sobre eles incidir apenas juros e correção monetária, observando-se, como termo inicial,
as datas dos depósitos judiciais efetuados nos autos. Foram apresentados os seguintes valores, que atualizados conforme
planilha de fls. 612/615 totalizaram R$ 19.837,16, com a inclusão das custas referentes ao Agravo de Instrumento acolhido, no
importe de R$ 547,87. - Fls. 65 - R$ 31,72 - data 24/08/2009; - Fls. 236 - R$ 5.424,12 - data 24/11/2017; - Fls. 281 - R$ 1.256,46
- data 23/11/2018; - Fls. 559- R$ 1.492,10 - data 19/09/2024; 3. A impugnação apresentada deve ser parcialmente acolhida.
Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado com o apontamento do valor correto ou
com planilha atualizada e discriminada de débito. O Banco exequente se limitou a contestar os valores, sem contudo indicar os
índices que utilizou para atualizar o saldo que entende correto (fls. 637/642). Já o executado apresentou planilha demonstrando
que utilizou corretamente a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, informando o índice
de correção monetária, taxa selic menos correção para atualização dos juros, e o valor total a ser devolvido (fls. 612/615).
A taxa SELIC, por ser um índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tem sido considerada
adequada para a atualização de débitos judiciais, conforme a jurisprudência dominante do STJ. Dessa forma, a utilização da
taxa SELIC pela executada às fls. 612/615 está em conformidade com o entendimento jurisprudencial atual e não caracteriza
excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção
monetária. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “A taxa
de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC” ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de
juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de
ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023,
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) grifei Contudo, foi incluído indevidamente as custas processuais
para a interposição do Agravo de Instrumento, o que não foi determinado por este juízo, devendo ser abatida dos cálculos
apresentados. Ademais, não foi constatada a devolução do bloqueio de fls. 65, no valor de R$ 31,75, devendo, portanto, ser
mantido. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo a adequação da utilização da taxa
SELIC para a atualização do débito judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecendo o excesso
na execução apenas quanto ao valor das custas processuais da interposição do Agravo de Instrumento, no importe de R$
547,87, prosseguindo-se a execução no valor de R$ 19.289,29. 4. Sem prejuízo, tratando-se de valores incontroversos, desde
já, defiro o levantamento de R$ 13.912,56, depósito judicial de fls. 636 em favor da executada PTG Comércio de Vidros Ltda,
devendo, para tanto, apresentar o formulário para levantamento eletrônico devidamente preenchido. 5. Diante da sucumbência
parcial arcará a executada PTG Comércio de Vidros Ltda com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da diferença entre o valor indicado às fls. 610/611 e o ora fixado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Ao trânsito em
julgado, tornem conclusos para extinção e expedição de MLEs. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH
(OAB 193331/SP), CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH (OAB 193331/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), CHRISTIAN EMMANUEL PINTO ABENDROTH (OAB 193331/SP)
Processo 0020220-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1047387-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusulas Abusivas - Domus Negocios Imobiliarios Ltda - Bradesco Saúde S.a - Fls. 59/62: Manifeste-se o requerente
quanto a satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Frisando que o silencio será considerado como concordância tácita. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1000043-65.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1000758-73.2025.8.26.0587) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - R.O.V. - P.R.A. - - P.P.B.A. e outro - Vistos. Fls. 497: Decorrido in albis o
prazo para recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do Ato Ordinatório retro. Permanecendo
inerte, certificados os autos, proceda-se à inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB
312155/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS
ESTEVES (OAB 267347/SP)
Processo 1000096-12.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição - Hotel Juquei Frente Ao Mar - Declaro, pois, saneado o processo. 3. Os pontos controvertidos da demanda
residem na: (i) utilização pelo requerido de sonorização ambiental em suas dependências, inclusive nos aposentos mediante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º