Processo ativo
0003915-92.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 0003915-92.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003915-92.2024.8.26.0268 (processo princi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pal 1506643-42.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0004367-05.2024.8.26.0268 (processo principal 1510219-04.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Igreja Evangelica Assemb de Deus Em
Sao Paulo - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015
do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: PAULO HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS (OAB 410949/SP), PAULO
RODRIGUES DE MORAIS (OAB 157961/SP)
Processo 0004372-27.2024.8.26.0268 (processo principal 1511822-15.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Monteiro Ribeiro Advocacia - Vistos.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária,
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida,
deverão ser observadas as seguintes regras: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por
peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de
dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença). Observação:
Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo (que
deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei de
Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária é
repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
Processo 0004377-49.2024.8.26.0268 (processo principal 1500750-70.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0004499-96.2023.8.26.0268 (processo principal 1507392-20.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Angelo Vicente Alves da Costa Castro -
Vistos. Diante do certificado pela z. serventia, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para que a parte autora proceda o cadastro
da requisição de pequeno valor no sistema SAJ de forma incidental (Comunicado 64/2015). Com o incidente protocolizado,
arquivem-se estes e prossiga-se no incidente. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANGELO VICENTE ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 256824/SP)
Processo 0006570-38.2004.8.26.0268 (268.01.2004.006570) - Execução Fiscal - Cofins - Netplan Bank Ltda - Vistos.
Homologo a desistência apresentada pela Fazenda, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 26 da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Dê-se ciência às partes. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), LUIZ HENRIQUE FREIRE
CESAR PESTANA (OAB 50279/SP)
Processo 0008852-49.2004.8.26.0268 (268.01.2004.008852) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Indústria Textil Tsuzuki Ltda - Lela Saadi - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado quanto a sentença proferida às fls.
138/142. Oficie-se nos termos do art. 33 da LEF e, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA
BUSNARDO MESQUITA (OAB 98338/SP), RODRIGO ANDRADE SAADI (OAB 235178/SP)
Processo 0010610-48.2013.8.26.0268 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Netplan Bank Ltda - Vistos. Homologo a
desistência apresentada pela Fazenda, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26
da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Dê-se ciência às partes. Transitada esta em julgado, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003915-92.2024.8.26.0268 (processo princi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pal 1506643-42.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0004367-05.2024.8.26.0268 (processo principal 1510219-04.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Igreja Evangelica Assemb de Deus Em
Sao Paulo - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015
do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: PAULO HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS (OAB 410949/SP), PAULO
RODRIGUES DE MORAIS (OAB 157961/SP)
Processo 0004372-27.2024.8.26.0268 (processo principal 1511822-15.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Monteiro Ribeiro Advocacia - Vistos.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária,
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida,
deverão ser observadas as seguintes regras: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por
peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de
dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença). Observação:
Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo (que
deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei de
Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária é
repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
Processo 0004377-49.2024.8.26.0268 (processo principal 1500750-70.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0004499-96.2023.8.26.0268 (processo principal 1507392-20.2022.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Angelo Vicente Alves da Costa Castro -
Vistos. Diante do certificado pela z. serventia, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para que a parte autora proceda o cadastro
da requisição de pequeno valor no sistema SAJ de forma incidental (Comunicado 64/2015). Com o incidente protocolizado,
arquivem-se estes e prossiga-se no incidente. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANGELO VICENTE ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 256824/SP)
Processo 0006570-38.2004.8.26.0268 (268.01.2004.006570) - Execução Fiscal - Cofins - Netplan Bank Ltda - Vistos.
Homologo a desistência apresentada pela Fazenda, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 26 da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Dê-se ciência às partes. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), LUIZ HENRIQUE FREIRE
CESAR PESTANA (OAB 50279/SP)
Processo 0008852-49.2004.8.26.0268 (268.01.2004.008852) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Indústria Textil Tsuzuki Ltda - Lela Saadi - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado quanto a sentença proferida às fls.
138/142. Oficie-se nos termos do art. 33 da LEF e, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA
BUSNARDO MESQUITA (OAB 98338/SP), RODRIGO ANDRADE SAADI (OAB 235178/SP)
Processo 0010610-48.2013.8.26.0268 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Netplan Bank Ltda - Vistos. Homologo a
desistência apresentada pela Fazenda, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26
da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Dê-se ciência às partes. Transitada esta em julgado, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º