Processo ativo

0003917-91.2011.8.26.0244

0003917-91.2011.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB
47604/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S (OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 216996/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), EDUARDO FERNANDEZ
GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/
SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), RODRIGO
VICENTE (OAB 332316/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), EDUARDO
FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ
(OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ (OAB 47604/SP)
Processo 0003917-91.2011.8.26.0244 (apensado ao processo 0000016-34.1982.8.26.0244) (processo principal 0000016-
34.1982.8.26.0244) (244.01.1982.000016/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Eufrosina Flórida Young de Oliveira
- - Maria da Conceição Young de Oliveira - Vistos. 1. Tendo em vista o erro na publicação do ato ordinatório à fl. 139, que deixou
de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte autora, devolvo o prazo determinado para o requerente, nos
termos do ato ordinatório supramencionado. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (fl. 135). Intime-se. - ADV:
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), PAULO CESAR DE
MELO (OAB 132275/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/
SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
Processo 0004376-64.2009.8.26.0244 (244.01.2009.004376) - Procedimento Sumário - Pagamento - Auto Posto Ponto de
Encontro Ltda - Prefeitura Municipal de Iguape - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Vistos. Tendo em vista o erro na
publicação do ato ordinatório à fl. 316, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte requerida,
devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos do ato ordinatório supramencionado. Aguarde-se o decurso de prazo.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP), DANIEL MARIO RIBEIRO (OAB 51191/SP), RONALDO
LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP), RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB
140508/SP), LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 184416/SP), LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 184416/SP), GIANCARLO DA
SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP), DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA
SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA SILVA
JÚNIOR (OAB 259061/SP), DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP)
Processo 1000025-06.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Renildo Silva Ribeiro -
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000041-57.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dirce Benedita Andreolli
Cassiavilani - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 159, que deixou de gerar a devida movimentação para
o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: PRISCILLA CASSIAVILANI (OAB 485341/SP)
Processo 1000093-24.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vanessa Murça,
registrado civilmente como Alvino dos Santos Murça - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 225, que deixou
de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos
termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1000137-09.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jacira da Veiga Oliveira
- Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da perita judicial para que preste os esclarecimentos
solicitados pelo requerido às fls. 106, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Intime-se.
- ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000169-14.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselene Silva Rodrigues
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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