Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0003975-92.2023.8.26.0529
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003975-92.2023.8.26.0529
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Diário (linha): meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que o cadastro do incidente deve s *** que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Leandro da Silva Martins - Vistos. Diante da concordância da requerida, homologo
os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Defiro a expedição de ofício requisitório. Para expedição de ofício requisitório,
providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), através do sistema
E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: “1265 - Precatório” ou “1266
- Pequeno Valor”, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos
físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste
cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s)
cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º,
da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será
objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser
discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas
por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base
àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se
houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e
habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se
para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não
devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor
requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. O(s) precatório(s),
quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos
principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-
seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá
requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo
ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe:
“Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º
Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública.”. *Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se,
por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614),
aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0003975-92.2023.8.26.0529 (processo principal 1007926-14.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado pelas partes às fls. 59/60 e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o
integral cumprimento da avença (última parcela em 20 de junho de 2025). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente
pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença,
as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC,
independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos
termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se em processo suspenso, o cumprimento do acordo para fins de extinção
da execução ou a denúncia de seu descumprimento. anotando-se o código de movimentação unitária 60975, colocando na
observação da fila “20/06/2025 - ACORDO”. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004370-50.2024.8.26.0529 (processo principal 1005586-97.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Juliana Pedro Sahid - Paulo Daruj - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique o patrono
da parte executadanão constou da publicação de fl. 12,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte
despacho/decisão/sentença:”Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Juliana Pedro Sahid
em face de Paulo Daruj, onde o objeto é referente a executividade da tutela jurisdicional determinada na ação principal de
extinção de condomínio e alienação judicial (autos n.º 1005586-97.2022). A parte dispositiva da sentença assim consignou: julgo
procedente o pedido formulado para, extinguindoo condomínio formado entre as parte no imóvel descrito na inicial, determinar,
em vindoura fase de cumprimento de sentença, que se dê sua alienação, na forma dos artigos 725, IV, e 730, ambos do Código
de Processo Civil. (fls. 184 dos autos principais). É o breve relato. Primeiramente, considerando que houve o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita nos autos principais, bem como não houve fatos supervenientes após o pedido que justificassem
a revogação do benefício, mantenho-o também neste incidente. Anote-se. A alienação judicial gira em torno do imóvel Lote
09- Quadra 10 do imóvel situado no Município de Santana de Parnaíba-Comarca de Barueri, denominado como Residencial
Valville I (Matrícula n.º 113.603 do Cartório da Comarca de Barueri). Assim, primeiramente, intime-se a parte Executada para
tomar ciência do presente incidente, para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Informem, ainda, se ultimará pessoalmente
o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. Por fim, nos termos do artigo 889,
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO (Caixa Econômica Federal) para que apresente os
valores que já foram pagos pelo executado, bem como para tomar ciência e, querendo, manifestar-se. Providencie a parte
exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo
ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s),
sob pena de nulidade. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua
responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios
recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se.”. - ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), TATIANA
PEDRO SAHID (OAB 143353/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1000046-34.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos
Pássaros - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fls. 151/153 e,
nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença (última parcela
em 30 de julho de 2027). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Leandro da Silva Martins - Vistos. Diante da concordância da requerida, homologo
os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Defiro a expedição de ofício requisitório. Para expedição de ofício requisitório,
providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), através do sistema
E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: “1265 - Precatório” ou “1266
- Pequeno Valor”, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos
físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste
cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s)
cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º,
da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será
objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser
discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas
por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base
àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se
houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e
habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se
para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não
devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor
requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. O(s) precatório(s),
quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos
principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-
seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá
requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo
ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe:
“Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º
Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública.”. *Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se,
por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614),
aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0003975-92.2023.8.26.0529 (processo principal 1007926-14.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado pelas partes às fls. 59/60 e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o
integral cumprimento da avença (última parcela em 20 de junho de 2025). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente
pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença,
as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC,
independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos
termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se em processo suspenso, o cumprimento do acordo para fins de extinção
da execução ou a denúncia de seu descumprimento. anotando-se o código de movimentação unitária 60975, colocando na
observação da fila “20/06/2025 - ACORDO”. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004370-50.2024.8.26.0529 (processo principal 1005586-97.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Juliana Pedro Sahid - Paulo Daruj - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique o patrono
da parte executadanão constou da publicação de fl. 12,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte
despacho/decisão/sentença:”Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Juliana Pedro Sahid
em face de Paulo Daruj, onde o objeto é referente a executividade da tutela jurisdicional determinada na ação principal de
extinção de condomínio e alienação judicial (autos n.º 1005586-97.2022). A parte dispositiva da sentença assim consignou: julgo
procedente o pedido formulado para, extinguindoo condomínio formado entre as parte no imóvel descrito na inicial, determinar,
em vindoura fase de cumprimento de sentença, que se dê sua alienação, na forma dos artigos 725, IV, e 730, ambos do Código
de Processo Civil. (fls. 184 dos autos principais). É o breve relato. Primeiramente, considerando que houve o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita nos autos principais, bem como não houve fatos supervenientes após o pedido que justificassem
a revogação do benefício, mantenho-o também neste incidente. Anote-se. A alienação judicial gira em torno do imóvel Lote
09- Quadra 10 do imóvel situado no Município de Santana de Parnaíba-Comarca de Barueri, denominado como Residencial
Valville I (Matrícula n.º 113.603 do Cartório da Comarca de Barueri). Assim, primeiramente, intime-se a parte Executada para
tomar ciência do presente incidente, para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Informem, ainda, se ultimará pessoalmente
o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. Por fim, nos termos do artigo 889,
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO (Caixa Econômica Federal) para que apresente os
valores que já foram pagos pelo executado, bem como para tomar ciência e, querendo, manifestar-se. Providencie a parte
exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo
ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s),
sob pena de nulidade. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua
responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios
recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se.”. - ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), TATIANA
PEDRO SAHID (OAB 143353/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1000046-34.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos
Pássaros - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fls. 151/153 e,
nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença (última parcela
em 30 de julho de 2027). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º