Processo ativo
0004019-49.2010.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 0004019-49.2010.8.26.0309
Vara: FEDERAL.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Cantamessa - Vistos. A executada apresentou impugnação a fls. 30/31, alegando incorreção no cálculos dos honorários de
sucumbência. Rejeito a impugnação. O valor homologado nos autos de cumprimento de sentença fora de R$ 2594,94. Da
decisão fora interposto agravo, que rejeito o pedido e condenou o ora executado em honorários de 20% do valor da condenaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão,
que ora entendo como o valor homologado no cumprimento de sentença, por se tratar de decisão referente a ele. Assim, correto
o cálculo feito pela exequente e o ofício requisitório expedido. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0004019-49.2010.8.26.0309 (309.01.2010.004019) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pacchioni e Pereira Com
Prods Veterinarios Ltda - Intimação do executado da penhora realizada, bem como do prazo de 30 dias para interpor embargos
à execução, sob pena de preclusão. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
Processo 0042308-51.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042308) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- SP GÁS Distribuidora de Gás S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA
a execução fiscal, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. - ADV:
RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP)
Processo 0042578-75.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042578) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
Petrogaz Distribuidora S/A - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução
fiscal, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. Sem reexame necessário. -
ADV: EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP)
Processo 0505014-63.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Spgás Distribuidora
de Gás S.a. - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. Sem reexame necessário. - ADV:
RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP)
Processo 1005280-07.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Martorelles dos Santos Barros - Vistos. Fls. 91/92: recebo como emenda à inicial. Deixo de designar audiência de conciliação
ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e
do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo
esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC,
querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB
327797/SP)
Processo 1005555-24.2023.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Superior de Educação Física de Jundiaí
- Diga a parte autora sobre fls. retro. - ADV: GUILHERME COSIMATO DE VASCONCELOS (OAB 430040/SP)
Processo 1007431-43.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fernando Castro Mota
de Oliveira - Vistos. Conforme se retira dos autos, o impetrante tentou se inscrever no concurso público e não foi bem sucedido,
alegando um erro no sistema da impetrada. A impetrada já respondeu em e-mail que o sistema não apresentou problemas,
de forma que a verificação do erro - se do sistema da impetrante ou da impetrada - demandará inequivocamente dilação
probatória, inviável mandado de segurança. Diga o impetrante, portanto, sobre a extinção do feito, por inadequação da ação
judicial escolhida. Int. - ADV: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA (OAB 181771/SP)
Processo 1007512-89.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Luana Carvalho de Cerqueira
- Vistos. O Acordo de Reprocidade entre Brasil e Itália para reconhecimento mútuo de Carteiras Nacionais de Habilitação entrou
em vigor em 28/4/2025, após sua promulgação (https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-roma/informacoes-uteis/conversao-
de-cnh-1:~:text=Acordo%20sobre%20Carteira%20Nacional%20de,julho%20de%202024%2C%20em%20Bras%C3%ADlia.).
Diferentemente do quanto afirmado pela impetrante, a resolução CONTRAN 886 nada dispõe sobre o procedimento garantido
por esse acordo. Assim, a partir da cognição sumária permitida neste momento, aparentemente não houve ato ilegal ou abusivo,
de forma que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Não obstante, visando à solução imediata do conflito e a não postergação inútil
da demanda judicial, OPORTUNIZO à autoridade impetrada revisar a negativa, agora com base no acordo promulgado e já
em vigor, CASO EM QUE SERÃO DISPENSADAS AS INFORMAÇÕES. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora
para o caso de não ser procedida a revisão da negativa acima oportunizada, cientificando-se a pessoa jurídica interessada,
servindo esta decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELA DA CRUZ LIMA (OAB 418828/SP)
Processo 1007780-46.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Instituto de Educação e
Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Vistos. Apresente o Requerente o valor, ainda qu estimado, que será restituído no caso
de procedência da ação, bem como a expectativa de tributos a pagar perante a Ré nos próximos doze meses, corrigindo o valor
da causa, para que a soma desses valores corresponda ao valor da causa. Recolha, ainda, eventual diferença de custas. Int. -
ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1008163-24.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Rubens Valle &
Cia. Ltda. - - João Gustavo Lima Valle - O valor da diligencia do oficial de justiça é de 03 Ufesps, R$ 111,06. Assim sendo, deve
a parte impetrante regularizar o depósito com a quantia faltante. - ADV: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB
25120/DF), RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB 25120/DF)
Processo 1008288-89.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - 60.393.616 Claudia Almeida do
Nascimento - Vistos. Demonstre a impetrante a propriedade de equipamento de bronzeamento artificial. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: WESLEY FIORITTI OKUDA (OAB 385549/SP)
Processo 1008300-06.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Metal Corte Perfilados
Metálicos Ltda - Vistos. O CREA é uma autarquia federal, de modo que falta à Justiça Estadual competência para apreciar o
caso, ressalvados os casos em que não há Justiça Federal na Comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL.
Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. O
CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe -
engenheiros, arquitetos e agrônomos. Incidência do artigo 109 da Constituição Federal. Competência para processar e julgar
ações de entidades autárquicas é dos juízes federais. Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção
Judiciária). Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada. Decisão anulada em virtude da incompetência
absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região - Vara Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cantamessa - Vistos. A executada apresentou impugnação a fls. 30/31, alegando incorreção no cálculos dos honorários de
sucumbência. Rejeito a impugnação. O valor homologado nos autos de cumprimento de sentença fora de R$ 2594,94. Da
decisão fora interposto agravo, que rejeito o pedido e condenou o ora executado em honorários de 20% do valor da condenaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão,
que ora entendo como o valor homologado no cumprimento de sentença, por se tratar de decisão referente a ele. Assim, correto
o cálculo feito pela exequente e o ofício requisitório expedido. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0004019-49.2010.8.26.0309 (309.01.2010.004019) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pacchioni e Pereira Com
Prods Veterinarios Ltda - Intimação do executado da penhora realizada, bem como do prazo de 30 dias para interpor embargos
à execução, sob pena de preclusão. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
Processo 0042308-51.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042308) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- SP GÁS Distribuidora de Gás S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA
a execução fiscal, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. - ADV:
RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP)
Processo 0042578-75.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042578) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
Petrogaz Distribuidora S/A - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução
fiscal, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. Sem reexame necessário. -
ADV: EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP)
Processo 0505014-63.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Spgás Distribuidora
de Gás S.a. - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da execução.O Município é isento do pagamento das custas. Sem reexame necessário. - ADV:
RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP)
Processo 1005280-07.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Martorelles dos Santos Barros - Vistos. Fls. 91/92: recebo como emenda à inicial. Deixo de designar audiência de conciliação
ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e
do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo
esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC,
querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB
327797/SP)
Processo 1005555-24.2023.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Superior de Educação Física de Jundiaí
- Diga a parte autora sobre fls. retro. - ADV: GUILHERME COSIMATO DE VASCONCELOS (OAB 430040/SP)
Processo 1007431-43.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fernando Castro Mota
de Oliveira - Vistos. Conforme se retira dos autos, o impetrante tentou se inscrever no concurso público e não foi bem sucedido,
alegando um erro no sistema da impetrada. A impetrada já respondeu em e-mail que o sistema não apresentou problemas,
de forma que a verificação do erro - se do sistema da impetrante ou da impetrada - demandará inequivocamente dilação
probatória, inviável mandado de segurança. Diga o impetrante, portanto, sobre a extinção do feito, por inadequação da ação
judicial escolhida. Int. - ADV: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA (OAB 181771/SP)
Processo 1007512-89.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Luana Carvalho de Cerqueira
- Vistos. O Acordo de Reprocidade entre Brasil e Itália para reconhecimento mútuo de Carteiras Nacionais de Habilitação entrou
em vigor em 28/4/2025, após sua promulgação (https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-roma/informacoes-uteis/conversao-
de-cnh-1:~:text=Acordo%20sobre%20Carteira%20Nacional%20de,julho%20de%202024%2C%20em%20Bras%C3%ADlia.).
Diferentemente do quanto afirmado pela impetrante, a resolução CONTRAN 886 nada dispõe sobre o procedimento garantido
por esse acordo. Assim, a partir da cognição sumária permitida neste momento, aparentemente não houve ato ilegal ou abusivo,
de forma que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Não obstante, visando à solução imediata do conflito e a não postergação inútil
da demanda judicial, OPORTUNIZO à autoridade impetrada revisar a negativa, agora com base no acordo promulgado e já
em vigor, CASO EM QUE SERÃO DISPENSADAS AS INFORMAÇÕES. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora
para o caso de não ser procedida a revisão da negativa acima oportunizada, cientificando-se a pessoa jurídica interessada,
servindo esta decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELA DA CRUZ LIMA (OAB 418828/SP)
Processo 1007780-46.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Instituto de Educação e
Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Vistos. Apresente o Requerente o valor, ainda qu estimado, que será restituído no caso
de procedência da ação, bem como a expectativa de tributos a pagar perante a Ré nos próximos doze meses, corrigindo o valor
da causa, para que a soma desses valores corresponda ao valor da causa. Recolha, ainda, eventual diferença de custas. Int. -
ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1008163-24.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Rubens Valle &
Cia. Ltda. - - João Gustavo Lima Valle - O valor da diligencia do oficial de justiça é de 03 Ufesps, R$ 111,06. Assim sendo, deve
a parte impetrante regularizar o depósito com a quantia faltante. - ADV: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB
25120/DF), RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB 25120/DF)
Processo 1008288-89.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - 60.393.616 Claudia Almeida do
Nascimento - Vistos. Demonstre a impetrante a propriedade de equipamento de bronzeamento artificial. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: WESLEY FIORITTI OKUDA (OAB 385549/SP)
Processo 1008300-06.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Metal Corte Perfilados
Metálicos Ltda - Vistos. O CREA é uma autarquia federal, de modo que falta à Justiça Estadual competência para apreciar o
caso, ressalvados os casos em que não há Justiça Federal na Comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL.
Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. O
CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe -
engenheiros, arquitetos e agrônomos. Incidência do artigo 109 da Constituição Federal. Competência para processar e julgar
ações de entidades autárquicas é dos juízes federais. Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção
Judiciária). Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada. Decisão anulada em virtude da incompetência
absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região - Vara Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º