Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

0004040-45.2025.8.26.0100

0004040-45.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: o verdadeir *** o verdadeiro exequente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie
a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte exequente deverá,
ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 99/2021
da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5
do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para
intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja
físico ou digital. P.R.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS
PEREIRA DE MESQUITA (OAB 502593/SP)
Processo 0004040-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1022489-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Alice Francisca Santos Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Execução somente de honorários
sucumbenciais - Correção do polo ativo e custas Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteados apenas honorários
advocatícios, pertencentes ao advogado, por direito próprio (EOAB, art. 23), pelo que é o advogado o verdadeiro exequente
do presente cumprimento. Assim, a inicial deverá ser emendada para constar o advogado como exequente. Consigna-se que o
benefício da justiça gratuita concedido à parte patrocinada pelo advogado não se estende a ele, por ser direito personalíssimo,
razão pela qual deverão ser recolhidas as custas iniciais (2%) e as despesas processuais, na forma da Lei estadual nº 11.608/03,
com as alterações da lei nº 17.785/23, atentando-se ainda ao Comunicado Conjunto nº 951/23, em especial quanto ao código
correto para a emissão da guia DARE. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 0004052-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1056389-42.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - APCD - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço de citação , para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte
executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
Processo 0004054-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1140026-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Juliano dos Reis Souza - BANCO PAN S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento
voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as
custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de
cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%
(art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por
pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), THIAGO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 0004075-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1049957-80.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Renata Cristina Machado da Conceicao - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Execução somente de honorários
sucumbenciais - Correção do polo ativo e custas Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteados apenas honorários
advocatícios, pertencentes ao advogado, por direito próprio (EOAB, art. 23), pelo que é o advogado o verdadeiro exequente
do presente cumprimento. Assim, a inicial deverá ser emendada para constar o advogado como exequente. Consigna-se que o
benefício da justiça gratuita concedido à parte patrocinada pelo advogado não se estende a ele, por ser direito personalíssimo,
razão pela qual deverão ser recolhidas as custas iniciais (2%) e as despesas processuais, na forma da Lei estadual nº 11.608/03,
com as alterações da lei nº 17.785/23, atentando-se ainda ao Comunicado Conjunto nº 951/23, em especial quanto ao código
correto para a emissão da guia DARE. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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