Processo ativo

0004086-09.2017.8.26.0587

0004086-09.2017.8.26.0587
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Ação: dos Advogados Empregados da Petrobras
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0004086-09.2017.8.26.0587 (processo principal 1002010-29.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Boulemar Empreendimentos e Participações Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao
resultado das pesquisas, bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: GRAZIELA SANTOS (OAB
199647/SP), LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO (OAB 31664/SP), JOÃO FONSECA NETO (OAB 258947/SP)
Processo 1000710-17.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Alves de Oliveira
- Fls. 37: Esclareça a requerente a qual(is) endereço(s) deseja que sejam destinadas as precatórias a serem expedidas, no
prazo de 15 dias. - ADV: SLAYLLA CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB 514190/SP)
Processo 1002360-36.2024.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Fica o requerente intimado a recolher corretamente a guia de condução de oficiais de justiça, eis
que o código de barras da guia não corresponde ao do comprovante de pagamento. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES
(OAB 418391/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 0000167-31.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002194-72.2022.8.26.0587) (processo principal 1002194-
72.2022.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.B.S. - Vistos. Intime-se a
parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: MONIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 397502/SP)
Processo 0000301-92.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1004741-51.2023.8.26.0587) (processo principal 1004741-
51.2023.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 30 dias, bem quanto ao prosseguimento do feito. Para tanto, remeta-se o processo com vista à DPE, via portal
eletrônico. Intime-se. - ADV: GIOVANNI DE PAULA MANGILI (OAB 459123/SP), BARBARA GAUDENCIO TAVARES DE SOUSA
(OAB 473077/SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI (OAB 114072/RJ)
Processo 0000384-74.2025.8.26.0587 (processo principal 1002098-23.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
- ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0000578-46.2003.8.26.0587 (587.01.2003.000578) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Rubens Paulo Nori
Junior - Vistos. Fls. 831: Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 809/10, no importe de R$ 1.335,40 mais os acréscimos
legais devidos, em favor da Fazenda Municipal, referente à multa por litigância de má-fé, conforme fls. 776 e 808. Providencie a
serventia o necessário, observando-se o formulário apresentado às fls. 832. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, no prazo
de até 60 dias, comprovando se houve a aprovação do Projeto protocolado no dia 08/05/2025. Após, mesmo que no silêncio,
certificados os autos neste caso, intime-se a PMSS para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: SARAH BEATRIZ
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 445190/SP), ANDRÉ RICARDO LIMA FERREIRA (OAB 212701/SP)
Processo 0000624-63.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002327-61.2015.8.26.0587) (processo principal 1002327-
61.2015.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Associacao dos Advogados Empregados da Petrobras
- Ademp - Gustavo de Souza Leite - - Alexsandro dos Santos - - Rafael Pinheiro Bueno - - Fernão Rodrigo Vampre Di Monte - -
Tiago Reis Felix - Fls. 48/58: Manifeste-se a parte exequente quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, à
conclusão. - ADV: MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB
183169/SP), MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB
183169/SP), MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP)
Processo 0000818-63.2025.8.26.0587 (processo principal 1001249-80.2025.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - E.R.B. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte
autora alega o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos principais, a qual determinou: “Ante o exposto, defiro
o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência desta,
forneça as sondas uretrais prescritas pela médica assistente (fl. 36), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado,
inicialmente, ao valor de R$35.000,00.” Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o cumprimento da
determinação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da diária imposta, além da adoção de outras medidas cabíveis para
assegurar o cumprimento da decisão, como a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Ressalto que, revendo posição
anterior, em razão da modificação e consolidação da jurisprudência, incabível a constrição de valores decorrentes das astreintes
fixadas, visto que a aludida multa diária somente poderá ser objeto de execução após a sua confirmação pela sentença de
mérito, conforme entendimento da C. Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA .
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA
DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1. A Corte
Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a “multa
diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada
em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito
e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. 2. Não houve modificação desse
entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de
Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo
provimento final (art. 515, I). 5 . Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda
confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876
RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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