Processo ativo

0004115-15.2012.8.26.0238

0004115-15.2012.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
peticionamento eletrônico, mas quedaram-se inertes (vide fls. 919, 922, 929, 931 e 938). Trata-se de providência exclusiva da
parte exequente. Neste caso, não obstante a longa tramitação deste feito, ao que parece, os credores não formalizaram o
procedimento próprio para a viabilização do pagamento junto ao DEPRE. Nesse contexto, intimem-se os credores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na pessoa da
nova patrona constituída, para providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º
grau (portal e-SAJ), visto que o processamento do pagamento só pode se dar incidente apartado, conforme Comunicado DEPRE
n. 394/2015. A solicitação para a expedição do Ofício Requisitório, direcionada à Diretoria de Execução de Precatório (DEPRE)
deste Tribunal, no portal e-SAJ, deverá ser realizada através da opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, tipo de petição “1265
- Precatório”, devendo se informar os valores requisitados individualmente para cada credor, atentando-se para a data base
correta e o preenchimento correto dos campos do formulário eletrônico, juntando-se cópia dos cálculos e da decisão que
homologou os cálculos. Para orientação do referido cadastro, poderá ser consultado o “Guia Rápido de Peticionamento de
Incidente”, disponibilizado no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e as dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte e-mail:
sti.precatórios@tjsp.jus.br. Oportunamente, com a comprovação dos pagamentos, tornem os autos conclusos para a extinção,
sendo desnecessária a comunicação ao DEPRE (Portaria 10.213/2023). Decorridos 30 dias sem a comprovação da apresentação
dos incidentes próprios, arquivem-se os autos, observado o Comunicado CG 259/2023 (código 61614). I. - ADV: ANTONIO
CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), JENNIFER CHRISTINA
SCARPIELLO (OAB 400476/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO
(OAB 400476/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), IRIA
MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 158541/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), JENNIFER
CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), CÉSAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP), VIVIANE PINHEIRO KONIGSFELD (OAB 226376/SP), LUCIANA MACHADO DE
MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA
(OAB 235951/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP)
Processo 0004115-15.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004115) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B. - C.F.C.
- Vistos. Fl. 422: Providencie-se o necessário, após o recolhimento das taxas previstas. Manifeste-se a exequente em
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tendo em vista que o feito já foi suspenso nos termos do art. 921, III
do CPC, certifiquem-se e arquivem-se os autos, anotando-se o início do prazo para prescrição. Int - ADV: DOUGLAS CARIANI
DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP), OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL (OAB 247821/SP), MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO
PEREIRA (OAB 341871/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0005755-82.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANTONIO CRISPIM
DA COSTA - FESP FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP - Vistos. Fls. 339/341: Em complementação à decisão
de fls 331/334, acrescento aos pontos controversos do presente feito apurar se a localização da área indicada na inicial no
perímetro do Parque Estadual do Jurupará, bem como eventual sobreposição dessa área com a área descrita na Transcrição
nº 17.754, do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque. No mais, permanece a decisão como lançada. Intime-se. - ADV:
MARCOS MAESTA DIAS (OAB 386955/SP), RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO
JÚNIOR (OAB 195545/SP), LUIS FERNANDO ALVES MEIRA (OAB 334617/SP)
Processo 0006076-93.2009.8.26.0238 (238.01.2009.006076) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Centro Oeste Rações S/A - Vistos. Fls. 383/389: O executado requer o desbloqueio e levantamento realizados às
fls. 373/374, posto que recaiu sobre conta poupança e em valor inferior à 40 salários mínimos, vez que tais importâncias
recaíram sobre bens impenhoráveis. Pois bem. Somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas.
A excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz
respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Da forma como estabeleceu o
legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e
injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor. As disposições do artigo 833 do CPC devem ser interpretadas
tendo em vista a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da sua face que trata da garantia de cumprimento da obrigação
reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Nas contas bancárias, com movimentação regular, deve-se precisar se os valores
existentes são exclusivamente provenientes do pagamento de salários, proventos ou benefícios, ou tratam-se de saldo de conta
passível de penhora, o que não ocorre no presente caso. Quanto à sua conta poupança de nº 732.089.746-7, da agência 0800
(Banco Caixa Econômica Federal S/A), sua garantia quanto à impenhorabilidade está patente e assegurada pelo art. 833, X, do
CPC, como restou comprovado pelos documentos de fls. 393/986, sendo de rigor o desbloqueio dos valores. Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio eventual levantamento pela Executada dos valores penhorados
na conta poupança nº 732.089.746-7 da agência 0800 (Banco Caixa Econômica Federal S/A), expedindo-se o necessário, com
URGÊNCIA. Por conseguinte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN
SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), LUIS FREIRE DE SOUZA FILHO (OAB 257009/SP)
Processo 0006157-66.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - JUSCELINA SILVA
XAVIER - Vistos. Nos termos do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, em razões
finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para parecer e tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 186150/SP)
Processo 1000037-38.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Integrativa Tecnologia
e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 765/776) interpostos contra a sentença de fls.
756/761, aduzindo omissão quanto aos juros e correção monetária, bem como quanto aos valores fixados pela sucumbência.
Contrarrazões às fls. 791/792. Por tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração, que, no entanto, ficam
rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração visam sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo da decisão, o que não se verifica no presente caso,
já que os pontos suscitados foram efetivamente enfrentados. Na verdade, foram opostos embargos de declaração com nítido
caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito, a irresignação denota mero
inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são instrumento processual
adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 136377/SP)
Processo 1000039-08.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.F. - - S.S.F. - - N.S.F. - C.O.R.F. -
Certidões de honorários expedidas e disponibilizadas no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada
por seus próprios meios. - ADV: FERNANDO RUIVO RODARTE DA SILVA MATOS (OAB 453567/SP), FERNANDO RUIVO
RODARTE DA SILVA MATOS (OAB 453567/SP), FERNANDO RUIVO RODARTE DA SILVA MATOS (OAB 453567/SP), ADRIANA
AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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