Processo ativo

0004126-21.2017.8.26.0286

0004126-21.2017.8.26.0286
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Criminais competente e inscrição das custas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2025
Processo 0004126-21.2017.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Caio Benetton Rossiti -
Vistos, Junto relatório do processo, que deverá ser entregue aos jurados, por ocasião do julgamento. Designo o dia 27 de agosto
de 2025, às 09:30 horas, para julgamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu Caio Benetton Rossiti perante o Tribunal do Júri de Itu. Requisite-se/intime-se
a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (fls. 1307 e 1314). Fica consignado que a ausência
das testemunhas residentes fora da Comarca de Itu não obstará o julgamento do feito, possibilitando, caso haja interesse, a
manifestação pela oitiva por videoconferência, com a maior brevidade. Intime-se o acusado a respeito da data do julgamento,
consignando que a ausência não ensejará o adiamento da sessão e acarretará revelia. A Administração do Fórum disponibilizará
projetor para exibição de mídias, devendo a parte interessada providenciar notebook/computador para reprodução do material.
Int. - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), MAITÊ CAZETO LOPES (OAB 184422/SP), MÁRCIO BONADIA DE
SOUZA (OAB 191553/SP), EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES (OAB 48931/SP)
Processo 0004126-21.2017.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Caio Benetton Rossiti - -
Fatos descritos na denúncia: “CAIO BENETON ROSSITI foi pronunciado, conforme decisão do Tribunal de Justiça e sentença
de fls. 1336/1337, como incurso no art. 121, § 2º, inciso VII, c.c. art. 14, inciso II, ambos Código Penal e art. 302, caput, da Lei
9.503/97, porque no dia 30 de julho de 2017, na Rodovia SP-75, nesta comarca de Itu, teria tentado matar o policial rodoviário
Rychard Reygard Savoldi, não consumando este delito por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como teria praticado
homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte da vítima Juliana Aparecida Carmona”. - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA (16/08/2017): 126/127; - PRONÚNCIA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (02/02/2022):
810/817; - DEFESA E PROMOTORIA RECORRERAM DA PRONÚNCIA; - ACÓRDÃO - CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA
(27/06/2013): 943/965; - Art. 422 CPP: MP: (a vítima e três testemunhas): 1307; DEFESA: (três testemunhas): 1312/1315. -
ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), MAITÊ CAZETO LOPES (OAB 184422/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA
(OAB 191553/SP), EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES (OAB 48931/SP)
Processo 0004633-55.2012.8.26.0286 (286.01.2012.004633) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - Vistos, Fl. 1151: Ciente. De fato, estes autos físicos foram desarquivados para instrução dos autos digitais nº
0014635-21.2011.8.26.0286 e eventual consulta pelas partes. Torno sem efeito o despacho proferido à fl. 1150. Aguardem-se
estes autos físicos em cartório até o desfecho dos autos digitais nº 0014635-21.2011.8.26.0286. Com o encerramento dos autos
digitais, tornem estes autos físicos ao arquivo geral. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Processo 0007587-45.2010.8.26.0286 (286.01.2010.007587) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -
S.F.A. - Vistos, Fl. 1482: Ciente. De fato, estes autos físicos foram desarquivados para instrução dos autos digitais nº 0014635-
21.2011.8.26.0286 e eventual consulta pelas partes. Torno sem efeito o despacho proferido à fl. 1481. Aguardem-se estes autos
físicos em cartório até o desfecho dos autos digitais nº 0014635-21.2011.8.26.0286. Com o encerramento dos autos digitais,
tornem estes autos físicos ao arquivo geral. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Processo 1500067-56.2025.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ANDRE LUIS DOS SANTOS TOLEDANO - Vistos, Tendo em vista o tempo de prisão cautelar, a quantidade da pena privativa de
liberdade e a realização da audiência de advertência, julgo extinta as penas impostas ao acusado ANDRE LUIS DOS SANTOS
TOLEDANO, pelo integral cumprimento, com fundamento no art. 202, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Após o
trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD, autoridade policial e TRE acerca da condenação e da extinção das penas. Sem
prejuízo, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) dativo(a) indicado(a) à fl. 75, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB. Declaro perdido o valor apreendido com o acusado. Expeça-se MLE para encaminhamento do
numerário apreendido em favor do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pagamento parcial das custas
processuais. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao telefone celular apreendido à fl. 15. Isento
o réu do pagamento das custas processuais remanescentes, por ter respondido ao processo preso e por ter sido defendido por
defensora dativa, presumindo-se situação de miserabilidade. Int. - ADV: KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP)
Processo 1500360-26.2025.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WALTER ANGARTEN JUNIOR - Com o presente, em atenção ao ofício HC nº 2145875-93.2025.8.26.0000, em que é paciente
WALTER ANGARTEN JUNIOR, tenho a honra de me dirigir à Vossa Excelência para prestar as informações que seguem: Trata-
se de processo criminal instaurado para apuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante denúncia de
fls. 60/62, oferecida em 23 de abril de 2025. O paciente foi preso em flagrante delito (fls. 01 e 02/05) e teve sua prisão convertida
em preventiva por r. Decisão emanada pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO DESTA CIRCUNSCRIÇÃO (ITU) em sede de Audiência de
Custódia (fls. 44/47). Na ocasião, salientou-se a gravidade concreta do delito, a quantidade de entorpecentes apreendidos,
bem como a reincidência do paciente, além do fato de ter sido beneficiado recentemente pela progressão de regime. Ressalto,
ainda, que os policiais militares responsáveis pela prisão relataram perante a autoridade policial que o paciente se evadiu
no momento da abordagem e caiu durante a fuga, caracterizando, em tese, a fundada suspeita e justificando os ferimentos
descritos. Atualmente, os autos encontram-se aguardando a apresentação de defesa prévia por parte da Defesa constituída. Era
o que me cumpria informar. Coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos, se necessários.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV:
GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
Processo 1500729-88.2023.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Bruno Cardoso de Lima - - Helder Lopes Rosa da Silva - - Jhonatan da Silva Ramos - Vistos. Fls. 1340/1342 e 1343: Ciente.
Tendo em vista o redimensionamento da pena de multa relativamente ao requerente Hélder para 226 (duzentos e vinte e seis)
dias-multa, estendendo-se aos interessados Bruno e Jhonatan, inicialmente, solicite-se junto às centrais de mandados das
comarcas de Cajamar e Santana de Parnaíba a devolução dos mandados expedidos às fls. 1264 e 1265, sem cumprimento.
Elaborem-se novos cálculos atualizados das penas de multa e das custas processuais em relação aos réus Bruno e Jonathan,
bem como em relação também ao corréu Hélder, este ainda não intimado. Após, expeça-se carta precatória em relação a
Hélder e novos mandados de intimação em relação aos corréus Bruno e Jonathan, intimando-os para pagamento, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de execução das multas perante a Vara de Execuções Criminais competente e inscrição das custas
processuais em dívida ativa. Intime-se. - ADV: ANTONIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB 488723/SP), WELLINGTON CARLOS
VASCONCELOS DE SOUZA (OAB 107094/MG), MATHEUS KEHL DE BASTOS (OAB 108365/PR)
Processo 1500784-73.2022.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - José Ademisson Silva
- - Rodrigo Klassen de Brito e outros - Vistos, Junto relatório do processo, que deverá ser entregue aos jurados, por ocasião
do julgamento. Designo o dia 20 de agosto de 2025, às 09:30 horas, para julgamento dos réus José Ademisson Silva e Rodrigo
Klassen de Brito perante o Tribunal do Júri de Itu. Requisite-se/intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
Reportar