Processo ativo
0004137-45.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004137-45.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0004137-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1074864-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - XRT Sistemas de Informações Ltda. - Sorosistem Materiais Compostos S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado (fls. 37), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Sorosistem Materiais Compostos S/A), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na
pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo
de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 59.827,31, a incidir atualização monetária e encargos
moratórios a contar do mês de janeiro/2025), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o
exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão
de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis
de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado
a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se
que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO (OAB 131295/SP), MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 313566/
SP), MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 81958/RJ), CARLA SANTOS MENDES (OAB 135607/MG), FRANCISCO
MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
Processo 0004878-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1113185-29.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fountain Agua Mineral Ltda - - Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Construir
Com Fibra Edificações Ltda Epp - Vistos. Fls. 78, 82/83: Defiro a penhora dos direitos de CONSTRUIR COM FIBRA EDIFICAÇÕES
LTDA EPP, CNPJ 26.677.911/0001-41, postulados ou reconhecidos no(s) processo(s) nº 0002799-70.2024.8.26.0100, nos
termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo de R$ 152.058,66. Serve a presente como
termo e ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) Juízo(s) competente(s), sendo desnecessária a expedição de
mandado, nos termos do Parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça. Efetivada a penhora com a intimação das
partes e a averbação da medida nos autos pertinentes, deverá a parte exequente observar o artigo 857, §§ 1º e 2º. do Código
de Processo Civil. Quanto à ordem de indicação de bens, descabia exibir certidão negativa de ônus, já que nenhum bem foi
indicado; porém, como a executada, apesar de intimada, deixou de indicar o crédito ora penhorado, condeno-a ao pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por
ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP), CLAUDIO LUIZ LEITE
JUNIOR (OAB 311275/SP), CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR (OAB 311275/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
(OAB 118685/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP), JESSÉ CRISTIAN NOGUEIRA AVIS (OAB 191891/SP),
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 0005021-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1011834-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pedro Araujo Pedrosa - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada
(GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A), na pessoa do patrono constituído nos autos,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito (R$ 1.232,78, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de janeiro/2025),
sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu §
1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do
CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem
prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005027-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1068504-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Valmiro Guilherme de Santana - Paula Eudóxia Ferreira - Vistos. Tendo em vista a revelia na fase
de conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513, § 2º,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Paula Eudóxia Ferreira), por carta com aviso de recebimento,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito (R$ 26.616,23, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês janeiro/2025), sob
pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º,
observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem
prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0005060-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1036121-98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Nelson Nicolini Júnior - Vistos. Observado o Comunicado Conjunto nº
951/2023, item 4 de sua Tabela 1, a partir de 03/01/2024, se mostra necessário o recolhimento de 2% do valor da execução
quando da instauração do cumprimento de sentença, seja nos próprios autos, ou por incidente apartado. Não tendo havido o
recolhimento, regularize a credora, por meio de guia DARE-SP, código 230-6, em 5 dias, observado o recolhimento mínimo de
5 UFESPs e o valor máximo de 3000 UFESPs. Observe que, pelo mesmo provimento, resta dispensado o recolhimento quando
da satisfação da obrigação. Não sendo regularizado, aguarde-se em arquivo, ficando suspenso o início do cumprimento até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004137-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1074864-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - XRT Sistemas de Informações Ltda. - Sorosistem Materiais Compostos S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado (fls. 37), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Sorosistem Materiais Compostos S/A), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na
pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo
de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 59.827,31, a incidir atualização monetária e encargos
moratórios a contar do mês de janeiro/2025), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o
exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão
de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis
de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado
a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se
que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO (OAB 131295/SP), MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 313566/
SP), MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 81958/RJ), CARLA SANTOS MENDES (OAB 135607/MG), FRANCISCO
MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
Processo 0004878-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1113185-29.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fountain Agua Mineral Ltda - - Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Construir
Com Fibra Edificações Ltda Epp - Vistos. Fls. 78, 82/83: Defiro a penhora dos direitos de CONSTRUIR COM FIBRA EDIFICAÇÕES
LTDA EPP, CNPJ 26.677.911/0001-41, postulados ou reconhecidos no(s) processo(s) nº 0002799-70.2024.8.26.0100, nos
termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo de R$ 152.058,66. Serve a presente como
termo e ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) Juízo(s) competente(s), sendo desnecessária a expedição de
mandado, nos termos do Parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça. Efetivada a penhora com a intimação das
partes e a averbação da medida nos autos pertinentes, deverá a parte exequente observar o artigo 857, §§ 1º e 2º. do Código
de Processo Civil. Quanto à ordem de indicação de bens, descabia exibir certidão negativa de ônus, já que nenhum bem foi
indicado; porém, como a executada, apesar de intimada, deixou de indicar o crédito ora penhorado, condeno-a ao pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por
ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP), CLAUDIO LUIZ LEITE
JUNIOR (OAB 311275/SP), CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR (OAB 311275/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
(OAB 118685/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP), JESSÉ CRISTIAN NOGUEIRA AVIS (OAB 191891/SP),
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 0005021-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1011834-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pedro Araujo Pedrosa - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada
(GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A), na pessoa do patrono constituído nos autos,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito (R$ 1.232,78, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de janeiro/2025),
sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu §
1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do
CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem
prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005027-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1068504-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Valmiro Guilherme de Santana - Paula Eudóxia Ferreira - Vistos. Tendo em vista a revelia na fase
de conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513, § 2º,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Paula Eudóxia Ferreira), por carta com aviso de recebimento,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito (R$ 26.616,23, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês janeiro/2025), sob
pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º,
observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem
prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0005060-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1036121-98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Nelson Nicolini Júnior - Vistos. Observado o Comunicado Conjunto nº
951/2023, item 4 de sua Tabela 1, a partir de 03/01/2024, se mostra necessário o recolhimento de 2% do valor da execução
quando da instauração do cumprimento de sentença, seja nos próprios autos, ou por incidente apartado. Não tendo havido o
recolhimento, regularize a credora, por meio de guia DARE-SP, código 230-6, em 5 dias, observado o recolhimento mínimo de
5 UFESPs e o valor máximo de 3000 UFESPs. Observe que, pelo mesmo provimento, resta dispensado o recolhimento quando
da satisfação da obrigação. Não sendo regularizado, aguarde-se em arquivo, ficando suspenso o início do cumprimento até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º