Processo ativo
0004160-81.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 0004160-81.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
condições para simples cumprimento de sentença. A sentença não implicou na extinção do condomínio, mas somente em sua
configuração. Assim, sendo o objeto meramente patrimonial, eventual extinção de condomínio dos veículos deve ser requerida
em feito autônomo e perante o juízo cível. Não é possível discutir o tema em sede de cumprimento de sentença, im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível.
Desta forma, somente se pode permitir o andamento do expediente quanto às parcelas do financiamento do imóvel pagas
na constância da união (15/12/2012 a julho/2024), nada além disso. Em suma, emende para excluir o pleito de liquidação e
alienação dos veículos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO LADEIA (OAB 198411/SP), IAGO EDUARDO
ALVES SOUZA (OAB 452142/SP)
Processo 0004160-81.2025.8.26.0361 (processo principal 1022422-33.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.S.S. - E.L.L.S. - Vistos. Esclareça a parte exequente qual o período das parcelas a
serem executadas, diante da divergência das parcelas vencidas informadas às fls. 3 e da planilha apresentada às fls. 25. Prazo
de 15 dias. Int. - ADV: JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP)
Processo 0011378-97.2024.8.26.0361 (processo principal 1011998-92.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.O.A. - E.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. A parte exequente requereu a extinção do processo, diante do cumprimento do acordo. Pelo
exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. -
ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), SABRINNA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 411535/SP)
Processo 1000053-74.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M.B. - - G.M.F. - Pelo exposto e o que mais
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc.
artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o
trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição
na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/
SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP)
Processo 1000521-38.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - R.F. - C.T.P.S. - C.T.P.S. - Vistos. Primeiramente,
consigna-se que a avó materna não se chama Marta, mas sim Cicera. No mais, lendo a resposta, dá a entender que residem
com ela, ou seja, a genitora, o petiz e a avó. Nesse diapasão, há fundamento para a oitiva de Cicera. Assim, fica deferido o
pleito de sua intimação pessoal para que compareça à entrevista. Sem prejuízo, já se deixa consignado que não se trata de
análise clínica da referida. Há intenso debate nos autos sobre a capacidade civil de exercer os atos da vida civil. Contudo, a
presente demanda não visa a adentrar tal assunto. Foram acostados aos autos elementos sobre o feito de interdição. Além do
mais, evidentemente, o Profissional nomeado não possui a mínima qualificação para realizar diagnóstico. A avó paterna não se
justifica, o que fica afastado. Não será intimada. Int. - ADV: BEATRIZ SABINO SANTOS SILVA (OAB 437810/SP), EDILAINE
APARECIDA DE JESUS SANTANA (OAB 484669/SP), EDILAINE APARECIDA DE JESUS SANTANA (OAB 484669/SP)
Processo 1001093-91.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça - fls. retro, no prazo legal. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1002096-81.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.D. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça - fls. Retro, se o caso junte a certidão de óbito, no prazo legal. - ADV: LUCIMARA DO CARMO DIAS (OAB
220309/SP)
Processo 1002352-05.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Naiane S. L . de
Oliveira e outro - Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do
v. acórdão retro, que deu provimento ao recurso. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP), LUCAS ELIAS DOS
SANTOS (OAB 349287/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1002490-88.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.O.C. - Ciência às partes do trânsito
em julgado e da expedição do ofício de págs. 62, devendo providenciar seu encaminhamento ao empregador para cumprimento.
- ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP)
Processo 1002529-85.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.K.S.P. - - J.P.R. - Intimação do autor
para que recolha o valor da taxa de desarquivamento dos autos (R$ 44,87 para o exercício de 2025- Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB
467877/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP)
Processo 1002713-41.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.S. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a parte autora e a parte ré, no período de
27/03/2015 a 26/01/2025. Com relação ao veículo I/Chev Sonic LTZ HB, placas PFW4D59 (fls. 23), partilho o montante pago no
curso da união, saldo devedor e eventuais obrigações acessórias, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos
termos da fundamentação. As parcelas pagas após a separação de fato (26/01/2025), pertencerão àquele que as adimpliu, nos
termos da fundamentação. Eventuais infrações de trânsito relacionadas ao veículo acima mencionado serão suportadas pelo
respectivo infrator. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio dos bens acima elencados, como
se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320
do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos (Apelação
0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 do CPC,
1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária,
com relação a ambas as partes (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1002740-24.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.P. e outros - E.S.A. - Vistos.
Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre
as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então,
preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em
julgado. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a
certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 471424/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 471424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condições para simples cumprimento de sentença. A sentença não implicou na extinção do condomínio, mas somente em sua
configuração. Assim, sendo o objeto meramente patrimonial, eventual extinção de condomínio dos veículos deve ser requerida
em feito autônomo e perante o juízo cível. Não é possível discutir o tema em sede de cumprimento de sentença, im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível.
Desta forma, somente se pode permitir o andamento do expediente quanto às parcelas do financiamento do imóvel pagas
na constância da união (15/12/2012 a julho/2024), nada além disso. Em suma, emende para excluir o pleito de liquidação e
alienação dos veículos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO LADEIA (OAB 198411/SP), IAGO EDUARDO
ALVES SOUZA (OAB 452142/SP)
Processo 0004160-81.2025.8.26.0361 (processo principal 1022422-33.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.S.S. - E.L.L.S. - Vistos. Esclareça a parte exequente qual o período das parcelas a
serem executadas, diante da divergência das parcelas vencidas informadas às fls. 3 e da planilha apresentada às fls. 25. Prazo
de 15 dias. Int. - ADV: JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP)
Processo 0011378-97.2024.8.26.0361 (processo principal 1011998-92.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.O.A. - E.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. A parte exequente requereu a extinção do processo, diante do cumprimento do acordo. Pelo
exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. -
ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), SABRINNA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 411535/SP)
Processo 1000053-74.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M.B. - - G.M.F. - Pelo exposto e o que mais
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc.
artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o
trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição
na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/
SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP)
Processo 1000521-38.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - R.F. - C.T.P.S. - C.T.P.S. - Vistos. Primeiramente,
consigna-se que a avó materna não se chama Marta, mas sim Cicera. No mais, lendo a resposta, dá a entender que residem
com ela, ou seja, a genitora, o petiz e a avó. Nesse diapasão, há fundamento para a oitiva de Cicera. Assim, fica deferido o
pleito de sua intimação pessoal para que compareça à entrevista. Sem prejuízo, já se deixa consignado que não se trata de
análise clínica da referida. Há intenso debate nos autos sobre a capacidade civil de exercer os atos da vida civil. Contudo, a
presente demanda não visa a adentrar tal assunto. Foram acostados aos autos elementos sobre o feito de interdição. Além do
mais, evidentemente, o Profissional nomeado não possui a mínima qualificação para realizar diagnóstico. A avó paterna não se
justifica, o que fica afastado. Não será intimada. Int. - ADV: BEATRIZ SABINO SANTOS SILVA (OAB 437810/SP), EDILAINE
APARECIDA DE JESUS SANTANA (OAB 484669/SP), EDILAINE APARECIDA DE JESUS SANTANA (OAB 484669/SP)
Processo 1001093-91.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça - fls. retro, no prazo legal. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1002096-81.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.D. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça - fls. Retro, se o caso junte a certidão de óbito, no prazo legal. - ADV: LUCIMARA DO CARMO DIAS (OAB
220309/SP)
Processo 1002352-05.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Naiane S. L . de
Oliveira e outro - Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do
v. acórdão retro, que deu provimento ao recurso. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP), LUCAS ELIAS DOS
SANTOS (OAB 349287/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1002490-88.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.O.C. - Ciência às partes do trânsito
em julgado e da expedição do ofício de págs. 62, devendo providenciar seu encaminhamento ao empregador para cumprimento.
- ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP)
Processo 1002529-85.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.K.S.P. - - J.P.R. - Intimação do autor
para que recolha o valor da taxa de desarquivamento dos autos (R$ 44,87 para o exercício de 2025- Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB
467877/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP)
Processo 1002713-41.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.S. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a parte autora e a parte ré, no período de
27/03/2015 a 26/01/2025. Com relação ao veículo I/Chev Sonic LTZ HB, placas PFW4D59 (fls. 23), partilho o montante pago no
curso da união, saldo devedor e eventuais obrigações acessórias, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos
termos da fundamentação. As parcelas pagas após a separação de fato (26/01/2025), pertencerão àquele que as adimpliu, nos
termos da fundamentação. Eventuais infrações de trânsito relacionadas ao veículo acima mencionado serão suportadas pelo
respectivo infrator. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio dos bens acima elencados, como
se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320
do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos (Apelação
0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 do CPC,
1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária,
com relação a ambas as partes (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1002740-24.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.P. e outros - E.S.A. - Vistos.
Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre
as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então,
preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em
julgado. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a
certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 471424/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 471424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º