Processo ativo
0004169-33.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004169-33.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em razão da irrelevância d *** em razão da irrelevância da diferença apontada. É o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jj São Bento
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Alexandro dos Santos Costa - Agravado: Edivanio José Lima dos Santos -
Interessado: Thiago Blanco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rescisão
de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel cumulada com reintegração na posse e indenização por perdas
e danos, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 0004169-33.2024.8.26.0602), mas deixou de fixar
honorários advocatícios de sucumbência. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Impugnação ao cumprimento de sentença por
uma diferença de R$ 71,74 no montante de R$ 7.978,46, com pedido de fixação de honorários de R$1.000,00 a R$ 3.000,00
por equidade em razão do eventual acolhimento da impugnação. A parte impugnada concorda com o cálculo apresentado
pelo impugnante, discordando da fixação de honorários de advogado em razão da irrelevância da diferença apontada. É o
relatório. DECIDO. As partes concordam com a fixação do valor da execução de R$ 7.978,46. Discordam quanto à fixação de
honorários nesta fase por eventual acolhimento da impugnação. Razão assiste à parte credora. Diferença irrisória, seria de
suma injustiça fixar honorários de advogado de quase 14 vezes o valor da diferença pelo acolhimento da impugnação, o que
fica indeferido, por este fundamento. Posto isso, acolho a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 7.978,46, deixando
de fixar honorários de advogado dada a diferença irrisória de valor. Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a
decisão agravada é nula de pleno direito, porque não enfrentou satisfatoriamente as teses devolvidas à apreciação do nobre
julgador, o que viola, portanto, o disposto no art. 489 do CPC. Diz que, ainda que o reconhecido excesso de execução não seja
expressivo, o trabalho técnico jurídico da impugnação ao cumprimento do julgado é o mesmo, não havendo justificativa para
isenção da parte vencida no tocante à verba sucumbencial. No caso dos autos, o valor do excesso é baixíssimo, resultando em
verba degradante e aviltante (R$ 71,14 x 10% = R$ 7,11), a justificar a fixação de verba honorária por estimativa e equidade.
Ressalta que a Tabela da OAB/SP fixa o valor mínimo para impugnação ao cumprimento de sentença em R$ 3.175,59, devendo
prevalecer essa quantia na fixação da verba honorária pleiteada. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim
de que os honorários advocatícios sejam fixados no valor mínimo da Tabela OAB/SP, entre o mínimo de R$3.175,59 e máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações
do recorrente, CONCEDO EFEITO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo
Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-
se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARMEN LUCIA
DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Bruno de Lima
Barros (OAB: 355683/SP) - Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jj São Bento
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Alexandro dos Santos Costa - Agravado: Edivanio José Lima dos Santos -
Interessado: Thiago Blanco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rescisão
de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel cumulada com reintegração na posse e indenização por perdas
e danos, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 0004169-33.2024.8.26.0602), mas deixou de fixar
honorários advocatícios de sucumbência. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Impugnação ao cumprimento de sentença por
uma diferença de R$ 71,74 no montante de R$ 7.978,46, com pedido de fixação de honorários de R$1.000,00 a R$ 3.000,00
por equidade em razão do eventual acolhimento da impugnação. A parte impugnada concorda com o cálculo apresentado
pelo impugnante, discordando da fixação de honorários de advogado em razão da irrelevância da diferença apontada. É o
relatório. DECIDO. As partes concordam com a fixação do valor da execução de R$ 7.978,46. Discordam quanto à fixação de
honorários nesta fase por eventual acolhimento da impugnação. Razão assiste à parte credora. Diferença irrisória, seria de
suma injustiça fixar honorários de advogado de quase 14 vezes o valor da diferença pelo acolhimento da impugnação, o que
fica indeferido, por este fundamento. Posto isso, acolho a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 7.978,46, deixando
de fixar honorários de advogado dada a diferença irrisória de valor. Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a
decisão agravada é nula de pleno direito, porque não enfrentou satisfatoriamente as teses devolvidas à apreciação do nobre
julgador, o que viola, portanto, o disposto no art. 489 do CPC. Diz que, ainda que o reconhecido excesso de execução não seja
expressivo, o trabalho técnico jurídico da impugnação ao cumprimento do julgado é o mesmo, não havendo justificativa para
isenção da parte vencida no tocante à verba sucumbencial. No caso dos autos, o valor do excesso é baixíssimo, resultando em
verba degradante e aviltante (R$ 71,14 x 10% = R$ 7,11), a justificar a fixação de verba honorária por estimativa e equidade.
Ressalta que a Tabela da OAB/SP fixa o valor mínimo para impugnação ao cumprimento de sentença em R$ 3.175,59, devendo
prevalecer essa quantia na fixação da verba honorária pleiteada. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim
de que os honorários advocatícios sejam fixados no valor mínimo da Tabela OAB/SP, entre o mínimo de R$3.175,59 e máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações
do recorrente, CONCEDO EFEITO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo
Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-
se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARMEN LUCIA
DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Bruno de Lima
Barros (OAB: 355683/SP) - Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) - 5º andar