Processo ativo
TJ-SP
0004207-42.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004207-42.2024.8.26.0506
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). Rejeito, portanto, a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
remetidos ao arquivo por inércia da parte credora em (págs. 199 e 201); portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se
após o transcurso de 01 (um) ano da determinação do arquivamento, ou seja, em 29 de janeiro de 2025. É importante observar,
ainda, que o desarquivamento dos autos tão somente para realização de novas diligências de constrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. patrimonial não é
capaz de interromper o lapso prescricional. Desta forma, o lapso temporal transcorrido foi superior a cinco anos. Feitas tais
considerações, nos termos do art. 10 do CPC, o qual obsta o juiz de proferir decisão com base em fundamento do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, diante
de todo exposto, digam as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em cinco dias. Intime-se. - ADV: SERGIO
TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), SUELY APARECIDA
QUEIROZ VIEIRA (OAB 236493/SP), MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 0004207-42.2024.8.26.0506 (processo principal 1028259-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Izidoro Fortes - Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda
- VISTOS, ETC. Aceito a conclusão nesta data. A alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento não resiste
à mais simples análise do documento de págs. 24 do apenso, o qual encerra certidão emitida pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ dando conta de que a impugnante tinha como endereço justamente aquele que constou na carta
de citação. Mister consignar que referido documento possui caráter público, posto que emitido por empresa encarregada de
manter os registros cadastrais da pessoa jurídica, motivo pelo qual devem tais informações prevalecer sobre o conteúdo do
contrato firmado entre as partes. Ao lado disso, a carta de citação foi recebida em condomínio edilício, restando atendidos
os pressupostos exigidos pelo art. o 248, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente porque o funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondências não recusou o recebimento. Neste sentido: CONTRATO EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS Alegação de não contratação Fraude decorrente da falha na prestação dos serviços da instituição financeira
Ré revel - Sentença de parcial procedência Recurso da ré Citação Carta com aviso de recebimento enviada ao endereço
constante no CNPJ da empresa Citação válida Revelia - Com efeito, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos
alegados na exordial Presunção relativa, que não foi infirmada nos autos Autora que anuiu com o valor inicialmente ofertado a
título de “troco” Gravações telefônicas que comprovam a não concordância com as novas propostas Contrato que foi celebrado
indevidamente, prevendo valor liberado expressamente não anuído pela autora Utilização indevida dos documentos pessoais
e da selfie da autora - Manutenção da declaração de nulidade do contrato como medida de rigor Devolução devida Dano moral
configurado Natureza in re ipsa Quantia fixada na instância de origem que comporta redução, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade Autorizada a compensação - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1020532-
87.2024.8.26.0405; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito
Privado 2); Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). Rejeito, portanto, a
alegação de nulidade de citação. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 0004327-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1009036-49.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Consorcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Conde Arlow Lingerie Ltda - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/
SP), ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), ANA LAURA CURY RAMOS CARVALHO (OAB 471727/SP)
Processo 0004745-86.2025.8.26.0506 (processo principal 1039737-61.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - João Batista Gonçalves Duarte - Elaine Aparecida Ferreira Iozzi - - Euripedina Ferreira - Vistos. Na forma
do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA BRAS OLIVEIRA (OAB 219593/MG), FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB
307282/SP), FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB 307282/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP)
Processo 0004773-54.2025.8.26.0506 (processo principal 1032621-72.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Autofalência - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. - D.l Araujo
Comércio de Vestuário e Acessório Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
remetidos ao arquivo por inércia da parte credora em (págs. 199 e 201); portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se
após o transcurso de 01 (um) ano da determinação do arquivamento, ou seja, em 29 de janeiro de 2025. É importante observar,
ainda, que o desarquivamento dos autos tão somente para realização de novas diligências de constrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. patrimonial não é
capaz de interromper o lapso prescricional. Desta forma, o lapso temporal transcorrido foi superior a cinco anos. Feitas tais
considerações, nos termos do art. 10 do CPC, o qual obsta o juiz de proferir decisão com base em fundamento do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, diante
de todo exposto, digam as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em cinco dias. Intime-se. - ADV: SERGIO
TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), SUELY APARECIDA
QUEIROZ VIEIRA (OAB 236493/SP), MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 0004207-42.2024.8.26.0506 (processo principal 1028259-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Izidoro Fortes - Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda
- VISTOS, ETC. Aceito a conclusão nesta data. A alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento não resiste
à mais simples análise do documento de págs. 24 do apenso, o qual encerra certidão emitida pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ dando conta de que a impugnante tinha como endereço justamente aquele que constou na carta
de citação. Mister consignar que referido documento possui caráter público, posto que emitido por empresa encarregada de
manter os registros cadastrais da pessoa jurídica, motivo pelo qual devem tais informações prevalecer sobre o conteúdo do
contrato firmado entre as partes. Ao lado disso, a carta de citação foi recebida em condomínio edilício, restando atendidos
os pressupostos exigidos pelo art. o 248, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente porque o funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondências não recusou o recebimento. Neste sentido: CONTRATO EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS Alegação de não contratação Fraude decorrente da falha na prestação dos serviços da instituição financeira
Ré revel - Sentença de parcial procedência Recurso da ré Citação Carta com aviso de recebimento enviada ao endereço
constante no CNPJ da empresa Citação válida Revelia - Com efeito, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos
alegados na exordial Presunção relativa, que não foi infirmada nos autos Autora que anuiu com o valor inicialmente ofertado a
título de “troco” Gravações telefônicas que comprovam a não concordância com as novas propostas Contrato que foi celebrado
indevidamente, prevendo valor liberado expressamente não anuído pela autora Utilização indevida dos documentos pessoais
e da selfie da autora - Manutenção da declaração de nulidade do contrato como medida de rigor Devolução devida Dano moral
configurado Natureza in re ipsa Quantia fixada na instância de origem que comporta redução, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade Autorizada a compensação - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1020532-
87.2024.8.26.0405; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito
Privado 2); Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). Rejeito, portanto, a
alegação de nulidade de citação. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 0004327-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1009036-49.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Consorcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Conde Arlow Lingerie Ltda - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/
SP), ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), ANA LAURA CURY RAMOS CARVALHO (OAB 471727/SP)
Processo 0004745-86.2025.8.26.0506 (processo principal 1039737-61.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - João Batista Gonçalves Duarte - Elaine Aparecida Ferreira Iozzi - - Euripedina Ferreira - Vistos. Na forma
do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA BRAS OLIVEIRA (OAB 219593/MG), FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB
307282/SP), FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB 307282/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP)
Processo 0004773-54.2025.8.26.0506 (processo principal 1032621-72.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Autofalência - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. - D.l Araujo
Comércio de Vestuário e Acessório Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º