Processo ativo
0004215-54.2024.8.26.0268
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004215-54.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
patrono constituído. Intime-se. - ADV: HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO
(OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP)
Processo 0004215-54.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501522-57.2023.8.26.0268) (processo principal 1501522-
57.2023.8.26.0268) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.M.L.N. - Vistos. Providencie o desbloqueio, com as
retificações indicadas pela parte. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP)
Processo 0004327-57.2023.8.26.0268 (processo principal 1005248-33.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Joanna Grasielle Gonçalves Guedes - Fls. 43- diga o exequente o que pretende em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
Processo 0004437-67.1997.8.26.0268 (268.01.1997.004437) - Inventário - Inventário e Partilha - PATRICIA APARECIDA
BERRETA DE PAULA - Rosana Aparecida Pereira Berretta - F.B. e outros - Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico
expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. - ADV: CRISTIANE FERNANDES
PINELI (OAB 108053/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/
SP)
Processo 0004468-76.2023.8.26.0268 (processo principal 1005989-10.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.R.S. - Vista obrigatória: Encaminho os presentes autos para publicação da r.
Decisão de fls. 115/116: “Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia promovida por L. G. R.S., representado
por sua genitora em face de D.R.P.S., nos moldes do artigo 528 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o executado
deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem efetuar pagamento ou apresentar justificativa. O Ministério Público opinou
pela decretação da prisão civil do executado. É o breve relatório. DECIDO. A decretação da prisão do acusado é medida que
se impõe. Com efeito, o executado vem descumprindo sua obrigação há longo tempo, de sorte que vem trazendo prejuízos
inegáveis ao exeqüente, que se vê privado do valor mínimo necessário à sua subsistência e necessidades básicas. Tal situação
revela a despreocupação do executado com a situação de seu filho, descaso esse que é confirmado pela falta de interesse
até mesmo em se manifestar nos autos, a fim de tentar justificar o inadimplemento. Tal circunstância não pode ser prestigiada
ou tolerada. Assim sendo, somente a medida coercitiva resta como viável a compelir o executado ao cumprimento de suas
obrigações. Desta forma, com fundamento no Artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL
de D.R.P.S., pelo prazo de 30 dias, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. De acordo com o Comunicado
CG 1145/2015, expeça-se mandado de prisão para cumprimento “cumulativo/sucessivo”, em caso de existência de pluralidade
de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, anotando-se ainda que uma vez cumprido e vencido o prazo da pena
fixada, deverá o réu ser colocado em liberdade, se por outro processo não estiver preso, independentemente de expedição de
Alvará de Soltura. Assim, diante do contido no Artigo 528 § 3º do CPC, expeça-se mandado de prisão, com as observações
acima, e certidão nos termos do Artigo 517 § 2º, encaminhando esta para o Cartório de Protesto local. Int.” - ADV: JANDIRA
RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0004539-44.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501521-25.2024.8.26.0628) (processo principal 1501521-
25.2024.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - R.O.R. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação
da prisão preventiva formulado por R. O. R. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em
análise dos elementos constantes dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos
que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e
desde então não foram trazidos aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Há prova de materialidade
e sérios indícios de autoria de delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia do acusado, para garantia da
ordem e conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública porque se imputa ao acusado a prática de crime
extremamente grave, garantindo a integridade física e psicológica da vítimas, de modo que possam prestar depoimentos sem
pressão ou outra influência externa. No que se refere a conveniência da instrução criminal, porque o acusado deverá ser citado
após suas custódias a comparecer ao ato processual, sendo necessária sua presença em audiência de instrução na busca da
verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas
da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação e que, a
princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Diante
do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intime-se. - ADV: CAROLINE DOS ANJOS GONÇALVES (OAB
507063/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), MILENA DE ALCANTARA CORRÊA (OAB 506005/SP), DANIEL
BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
Processo 0004541-14.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1502456-65.2024.8.26.0628) (processo principal 1502456-
65.2024.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Prisão em flagrante - ANDRE FERREIRA MONTANHINI DE
BARROS - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANDRE FERREIRA MONTANHINI DE
BARROS Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em análise dos elementos constantes
dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos que ensejaram a decisão que
decretou a prisão preventiva do acusado, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e desde então não foram trazidos
aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Há prova de materialidade e sérios indícios de autoria de
delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia do acusado, para garantia da ordem e conveniência da instrução
criminal. A garantia da ordem pública porque se imputa ao acusado a prática de crime grave. No que se refere a conveniência da
instrução criminal, porque o acusado deverá ser citado após suas custódias a comparecer ao ato processual, sendo necessária
sua presença em audiência de instrução na busca da verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito
da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada
a gravidade do crime objeto desta ação e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado,
necessária à efetividade daquelas medidas. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intime-se. -
ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 0004606-09.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501522-57.2023.8.26.0268) (processo principal 1501522-
57.2023.8.26.0268) - Embargos de Terceiro Criminal - Estelionato - M.K.P.A. - J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio
do veículo AUDI A3, ANO - MODELO 2015 / 2016, Placa: KXA8H67, Renavam: 1081711652. Manifestação do Ministério Público
pelo deferimento. Tendo vista a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a restituição/desbloqueio do veículo, com
isenção de quaisquer despesas relacionadas com a estadia decorrentes da apreensão, se estiver apreendido. Fica o requerente
responsável pelo encaminhamento do ofício e comprovação nos autos, no prazo de 05 dias. Oficie-se. Servirá a presente
decisão assinada digitalmente como ofício. Decorrido o prazo de 10 dias da intimação da parte interessada acerca da presente
decisão, sem manifestação, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP),
MARCELO CHILLOTTI (OAB 177458/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
patrono constituído. Intime-se. - ADV: HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO
(OAB 440393/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP)
Processo 0004215-54.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501522-57.2023.8.26.0268) (processo principal 1501522-
57.2023.8.26.0268) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.M.L.N. - Vistos. Providencie o desbloqueio, com as
retificações indicadas pela parte. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP)
Processo 0004327-57.2023.8.26.0268 (processo principal 1005248-33.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Joanna Grasielle Gonçalves Guedes - Fls. 43- diga o exequente o que pretende em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
Processo 0004437-67.1997.8.26.0268 (268.01.1997.004437) - Inventário - Inventário e Partilha - PATRICIA APARECIDA
BERRETA DE PAULA - Rosana Aparecida Pereira Berretta - F.B. e outros - Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico
expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. - ADV: CRISTIANE FERNANDES
PINELI (OAB 108053/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/
SP)
Processo 0004468-76.2023.8.26.0268 (processo principal 1005989-10.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.R.S. - Vista obrigatória: Encaminho os presentes autos para publicação da r.
Decisão de fls. 115/116: “Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia promovida por L. G. R.S., representado
por sua genitora em face de D.R.P.S., nos moldes do artigo 528 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o executado
deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem efetuar pagamento ou apresentar justificativa. O Ministério Público opinou
pela decretação da prisão civil do executado. É o breve relatório. DECIDO. A decretação da prisão do acusado é medida que
se impõe. Com efeito, o executado vem descumprindo sua obrigação há longo tempo, de sorte que vem trazendo prejuízos
inegáveis ao exeqüente, que se vê privado do valor mínimo necessário à sua subsistência e necessidades básicas. Tal situação
revela a despreocupação do executado com a situação de seu filho, descaso esse que é confirmado pela falta de interesse
até mesmo em se manifestar nos autos, a fim de tentar justificar o inadimplemento. Tal circunstância não pode ser prestigiada
ou tolerada. Assim sendo, somente a medida coercitiva resta como viável a compelir o executado ao cumprimento de suas
obrigações. Desta forma, com fundamento no Artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL
de D.R.P.S., pelo prazo de 30 dias, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. De acordo com o Comunicado
CG 1145/2015, expeça-se mandado de prisão para cumprimento “cumulativo/sucessivo”, em caso de existência de pluralidade
de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, anotando-se ainda que uma vez cumprido e vencido o prazo da pena
fixada, deverá o réu ser colocado em liberdade, se por outro processo não estiver preso, independentemente de expedição de
Alvará de Soltura. Assim, diante do contido no Artigo 528 § 3º do CPC, expeça-se mandado de prisão, com as observações
acima, e certidão nos termos do Artigo 517 § 2º, encaminhando esta para o Cartório de Protesto local. Int.” - ADV: JANDIRA
RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0004539-44.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501521-25.2024.8.26.0628) (processo principal 1501521-
25.2024.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - R.O.R. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação
da prisão preventiva formulado por R. O. R. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em
análise dos elementos constantes dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos
que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e
desde então não foram trazidos aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Há prova de materialidade
e sérios indícios de autoria de delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia do acusado, para garantia da
ordem e conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública porque se imputa ao acusado a prática de crime
extremamente grave, garantindo a integridade física e psicológica da vítimas, de modo que possam prestar depoimentos sem
pressão ou outra influência externa. No que se refere a conveniência da instrução criminal, porque o acusado deverá ser citado
após suas custódias a comparecer ao ato processual, sendo necessária sua presença em audiência de instrução na busca da
verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas
da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação e que, a
princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Diante
do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intime-se. - ADV: CAROLINE DOS ANJOS GONÇALVES (OAB
507063/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), MILENA DE ALCANTARA CORRÊA (OAB 506005/SP), DANIEL
BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
Processo 0004541-14.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1502456-65.2024.8.26.0628) (processo principal 1502456-
65.2024.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Prisão em flagrante - ANDRE FERREIRA MONTANHINI DE
BARROS - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANDRE FERREIRA MONTANHINI DE
BARROS Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em análise dos elementos constantes
dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos que ensejaram a decisão que
decretou a prisão preventiva do acusado, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e desde então não foram trazidos
aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Há prova de materialidade e sérios indícios de autoria de
delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia do acusado, para garantia da ordem e conveniência da instrução
criminal. A garantia da ordem pública porque se imputa ao acusado a prática de crime grave. No que se refere a conveniência da
instrução criminal, porque o acusado deverá ser citado após suas custódias a comparecer ao ato processual, sendo necessária
sua presença em audiência de instrução na busca da verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito
da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada
a gravidade do crime objeto desta ação e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado,
necessária à efetividade daquelas medidas. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intime-se. -
ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 0004606-09.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501522-57.2023.8.26.0268) (processo principal 1501522-
57.2023.8.26.0268) - Embargos de Terceiro Criminal - Estelionato - M.K.P.A. - J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio
do veículo AUDI A3, ANO - MODELO 2015 / 2016, Placa: KXA8H67, Renavam: 1081711652. Manifestação do Ministério Público
pelo deferimento. Tendo vista a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a restituição/desbloqueio do veículo, com
isenção de quaisquer despesas relacionadas com a estadia decorrentes da apreensão, se estiver apreendido. Fica o requerente
responsável pelo encaminhamento do ofício e comprovação nos autos, no prazo de 05 dias. Oficie-se. Servirá a presente
decisão assinada digitalmente como ofício. Decorrido o prazo de 10 dias da intimação da parte interessada acerca da presente
decisão, sem manifestação, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP),
MARCELO CHILLOTTI (OAB 177458/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º