Processo ativo

0004220-60.2007.8.26.0272

0004220-60.2007.8.26.0272
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inventariante para alienação do imóvel localizado na Rua Antônio Caversan, nº 58 - Vila Boa Esperança - Itapira/SP, matrícula nº
10783 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapira, integrante do espólio, com a finalidade específica de viabilizar o pagamento
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, imprescindível à regular conclusão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partilha dos bens. O
coerdeiro BENEDITO ALVES DE LIMA NETO, todavia, manifestou discordância quanto à venda, aduzindo, em síntese, que
não há necessidade de alienação do imóvel e que a quantia devida a título de tributo poderia ser adimplida por outros meios,
como com recursos pessoais do inventariante ou de algum dos herdeiros, mediante posterior acerto na partilha. É o breve
relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração do espólio,
cabendo-lhe, com autorização judicial, praticar atos de disposição de bens, sempre que necessário ao fiel cumprimento de suas
atribuições legais. O pagamento do ITCMD configura encargo obrigatório do inventário, e a sua quitação é condição essencial
para a lavratura da escritura de partilha ou homologação judicial. No entanto, a autorização judicial para alienação de bens
do espólio exige demonstração inequívoca de sua necessidade e adequação, bem como a garantia de que a venda ocorrerá
por valor compatível com o mercado, resguardando-se o interesse de todos os herdeiros. No presente caso, não foi acostada
aos autos avaliação atualizada do bem imóvel, seja por meio de laudo técnico de profissional habilitado, de modo que não é
possível aferir se eventual proposta apresentada atende aos princípios da economicidade, da proteção patrimonial do espólio e
da igualdade entre os herdeiros, conforme exige o artigo 620 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deixo, por ora, de
apreciar o pedido de alvará, ficando sua análise condicionada à juntada de 03 avaliações realizadas por profissional do mercado
imobiliário (corretor de imóveis), que atestem o valor de mercado do bem. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar as referidas avaliações, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. Anote-se, que a comprovação
do recolhimento do ITCMD dar-se-á nos próprios autos, após a realização da venda do bem e o valor restante do preço, não
utilizado para quitar o imposto, deverá ser depositado em Juízo, para futura partilha. II - Sem prejuízo, oficie-se ao Posto Fiscal
para que informe à este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do protocolo da declaração de ITCMD iniciada em nome
do de cujus LUIS ARNALDO ALVES DE LIMA, inscrito no CPF sob nº 713.975.405-00. Servirá a presente decisão como ofício,
a ser encaminhado pelo inventariante, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB
245068/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), MARIA SILVIA
JORGE LEITE (OAB 97000/SP), CAIO VICTOR ALVES LIMA (OAB 473253/SP), RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/
SP)
Processo 0004220-60.2007.8.26.0272 (272.01.2007.004220) - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços
- Daimlerchrysler Arrendamento Mercantil SA - Fica à parte interessada intimada de que o processo retornou do arquivo, na
forma digital, já disponibilizado no sistema SAJ para fins de andamento. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, o feito
voltará ao arquivo independentemente de nova intimação. - ADV: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP),
FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Processo 0006191-22.2003.8.26.0272 (272.01.2003.006191) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria de
Rodovias do Interior Paulista Sa Intervias - Fepasa Ferrovia Paulista SA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I - Ante
a ausência de impugnação, considera-se regular e válida a digitalização do processo, devendo doravante prosseguir apenas
na forma digital. II - No mais, intime-se a União, terceira interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca
do pedido da Fazenda Estadual a fls. 1007/1009. III -Após, torne os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento
de valores. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), VALDOMIR MANDALITI (OAB 23138/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB
189737/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1000092-86.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.R.S. - I.C.H.R.S. - -
R.F.H.S. - Recebo os embargos e os rejeito, eis que, a meu ver, a sentença prolatada apreciou todas as questões relevantes e
não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada. Vejamos: Pretendem os embargantes, a meu aviso,
a rediscussão do mérito já exposto na sentença. Não é omissa a sentença, eis que não silenciou sobre os pontos fundamentais
para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de comprometer e dificultar o resultado
do presente processo. O que nela se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da
decisão. Como dito: “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
a todos os seus argumentos” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). A pretensão dos embargantes é rediscutir a controvérsia,
o que demonstra o caráter infringente dos embargos. “Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida,
obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los,
transformando-os em Embargos Infringentes” (Edcl, n. 95.535-6, ES, RTJ 101/1311, RT 563/251). Cuida-se, pois, de recurso,
com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (CPC, art. 535 e 530) e da jurisprudência dominante
(RTJ 90/659 e RT 527/240). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548
0 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade
de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório” (Embargos de Declaração, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 154.144-2, “in”
DJU n. 53, 18.3.94, página 5171). No mais, inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser declarada, não estando presente
nenhum dos requisitos legais para o seu acolhimento. Na verdade, os embargantes se utilizam dos embargos para obter o
reexame da causa, o que é absolutamente inadmissível, não havendo nada a ser declarado por este Juízo, recomendando-lhes,
em caso de descontentamento, a utilização do remédio processual cabível. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração
interpostos pelas partes. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), LUIS ANTONIO LUPORINI
JUNIOR (OAB 436110/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), GUILHERME ALEXANDRE
HEES (OAB 470327/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), JHENIFER LUANA SILVA (OAB 431556/
SP), JHENIFER LUANA SILVA (OAB 431556/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1000094-51.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Larissa Cristina Tome - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA CRISTINA TOMÉ contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. A execução da sucumbência ficará
condicionada à comprovação da cessação da situação de insuficiência de recursos do requerente, nos termos do disposto no
art. 98, §3º, do CPC/2015. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que
não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:07
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