Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0004234-08.2005.8.26.0242

0004234-08.2005.8.26.0242
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: e do assunto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. As *** particular. Assim, a fim de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: MICHELE
JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Processo 0004234-08.2005.8.26.0242 (242.01.2005.004234) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isabel
Cristina Nogueira Cardoso - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão
executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido
do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54,
§ único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
Reportar