Processo ativo
0004237-52.2025.8.26.0309
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004237-52.2025.8.26.0309
Vara: DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2025
Processo 0004237-52.2025.8.26.0309 (processo principal 1014975-53.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.G.M.C. - VISTOS. Defiro o prazo requerido pelo exequente às fls. 15/16. Int.
Jundiaí, 08 de ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io de 2025. - ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP)
Processo 0005365-10.2025.8.26.0309 (processo principal 1011881-63.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005366-92.2025.8.26.0309 (processo principal 1007538-24.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005367-77.2025.8.26.0309 (processo principal 1011762-05.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005369-47.2025.8.26.0309 (processo principal 1022087-73.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - E.M. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 0013295-59.2024.8.26.0521 (processo principal 0000637-48.2015.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- FRANCISCO GRAN RAMOS DE LOIOLA - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo bem como seu trânsito em julgado,
prossiga-se nos autos principais, arquivando-se este incidente com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 436815/SP)
Processo 0015334-83.2024.8.26.0309 (processo principal 0011896-54.2021.8.26.0309) - Agravo de Execução Penal -
Regime inicial - Aberto - ARTHUR MERIGHI TURATTI - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo bem como seu trânsito
em julgado, prossiga-se nos autos principais, arquivando-se este incidente com as cautelas de praxe. - ADV: ALEIR ALVES
SANTOS (OAB 400374/SP)
Processo 1000139-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.N.B. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1002626-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
G.R.S. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela infante contra o Município, pleiteando o fornecimento do
medicamento “Triptorrelina” ou “Leuprorrelina”, na dosagem 11,25mg. Foi concedida a tutela antecipada (fls. 68/69). Citado, o
Município alegou em matéria preliminar ilegitimidade passiva, na medida em que o referido medicamento é incorporado ao SUS,
pertencente ao Grupo 1B : “Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos
financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela
programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica”. Considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243 (Tema
1234), de rigor que a pretensão relativa ao fármaco supracitado seja direcionada em face da autoridade estadual, observando-
se a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Ante o exposto, concedo ao impetrante o prazo
de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, a fim de direcionar a pretensão relacionada ao medicamento Triptorrelina em face
da Fazenda do Estado de São Paulo e requerer a exclusão do Município de Jundiaí do polo passivo, sob pena de extinção da
demanda em relação ao pedido, dada a ilegitimidade da autoridade municipal. A medida liminar permanecerá vigente até ulterior
deliberação do Juízo. Após a emenda, ou certificado o decurso do prazo, conclusos com urgência. Int. - ADV: CINTIA JESUS DE
ALMEIDA (OAB 428279/SP)
Processo 1003469-80.2023.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Gustavo Henrique Rodrigues Trajano - Vistos, Trata-se de pedido formulado por Gustavo Henrique Rodrigues Trajano,
requerendo o desarquivamento do acordo de não persecução penal anteriormente rescindido, sob a alegação de cumprimento de
uma das condições impostas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que a rescisão do acordo
já operou seus efeitos, tornando inviável sua reativação. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de não persecução
penal foi regularmente celebrado e posteriormente rescindido, em razão do descumprimento das condições estabelecidas. A
rescisão do pacto implica a retomada da persecução penal nos moldes tradicionais, o que já foi feito, não havendo previsão
legal para o restabelecimento do benefício após sua extinção. Ademais, o cumprimento tardio de uma das condições não tem
o condão de reverter os efeitos da rescisão, pois o instituto do acordo de não persecução penal exige o cumprimento integral e
tempestivo das obrigações assumidas pelo beneficiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento do acordo
de não persecução penal, mantendo-se os efeitos da rescisão anteriormente decretada. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 462201/SP)
Processo 1005556-38.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO -
V.F.S. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo ao(à) autor(a) medida de antecipação de
tutela jurisdicional para o fim de que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a ele forneça profissional de apoio
para acompanhamento em sala de aula, assinado para tanto o prazo de 20(vinte) dias corridos, por se tratar de prazo de
direito material, contados da intimação desta, sem regime de exclusividade, sob pena de desobediência. No mais, expeça-
se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Intime-se a Unidade de Gestão de
Educação para que elabore o plano individual de atendimento educacional especializado do autor, a fim de que seja organizado
o projeto pedagógico individualizado para o seu subsequente atendimento adequado, encaminhando-o aos autos. Jundiaí, 08 de
maio de 2025. - ADV: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR)
Processo 1005805-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO -
E.S.L. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo ao(à) autor(a) medida de antecipação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2025
Processo 0004237-52.2025.8.26.0309 (processo principal 1014975-53.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.G.M.C. - VISTOS. Defiro o prazo requerido pelo exequente às fls. 15/16. Int.
Jundiaí, 08 de ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io de 2025. - ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP)
Processo 0005365-10.2025.8.26.0309 (processo principal 1011881-63.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005366-92.2025.8.26.0309 (processo principal 1007538-24.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005367-77.2025.8.26.0309 (processo principal 1011762-05.2024.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - P.C.S.I.A. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0005369-47.2025.8.26.0309 (processo principal 1022087-73.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - E.M. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 0013295-59.2024.8.26.0521 (processo principal 0000637-48.2015.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- FRANCISCO GRAN RAMOS DE LOIOLA - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo bem como seu trânsito em julgado,
prossiga-se nos autos principais, arquivando-se este incidente com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 436815/SP)
Processo 0015334-83.2024.8.26.0309 (processo principal 0011896-54.2021.8.26.0309) - Agravo de Execução Penal -
Regime inicial - Aberto - ARTHUR MERIGHI TURATTI - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo bem como seu trânsito
em julgado, prossiga-se nos autos principais, arquivando-se este incidente com as cautelas de praxe. - ADV: ALEIR ALVES
SANTOS (OAB 400374/SP)
Processo 1000139-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.N.B. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1002626-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
G.R.S. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela infante contra o Município, pleiteando o fornecimento do
medicamento “Triptorrelina” ou “Leuprorrelina”, na dosagem 11,25mg. Foi concedida a tutela antecipada (fls. 68/69). Citado, o
Município alegou em matéria preliminar ilegitimidade passiva, na medida em que o referido medicamento é incorporado ao SUS,
pertencente ao Grupo 1B : “Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos
financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela
programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica”. Considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243 (Tema
1234), de rigor que a pretensão relativa ao fármaco supracitado seja direcionada em face da autoridade estadual, observando-
se a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Ante o exposto, concedo ao impetrante o prazo
de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, a fim de direcionar a pretensão relacionada ao medicamento Triptorrelina em face
da Fazenda do Estado de São Paulo e requerer a exclusão do Município de Jundiaí do polo passivo, sob pena de extinção da
demanda em relação ao pedido, dada a ilegitimidade da autoridade municipal. A medida liminar permanecerá vigente até ulterior
deliberação do Juízo. Após a emenda, ou certificado o decurso do prazo, conclusos com urgência. Int. - ADV: CINTIA JESUS DE
ALMEIDA (OAB 428279/SP)
Processo 1003469-80.2023.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Gustavo Henrique Rodrigues Trajano - Vistos, Trata-se de pedido formulado por Gustavo Henrique Rodrigues Trajano,
requerendo o desarquivamento do acordo de não persecução penal anteriormente rescindido, sob a alegação de cumprimento de
uma das condições impostas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que a rescisão do acordo
já operou seus efeitos, tornando inviável sua reativação. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de não persecução
penal foi regularmente celebrado e posteriormente rescindido, em razão do descumprimento das condições estabelecidas. A
rescisão do pacto implica a retomada da persecução penal nos moldes tradicionais, o que já foi feito, não havendo previsão
legal para o restabelecimento do benefício após sua extinção. Ademais, o cumprimento tardio de uma das condições não tem
o condão de reverter os efeitos da rescisão, pois o instituto do acordo de não persecução penal exige o cumprimento integral e
tempestivo das obrigações assumidas pelo beneficiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento do acordo
de não persecução penal, mantendo-se os efeitos da rescisão anteriormente decretada. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 462201/SP)
Processo 1005556-38.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO -
V.F.S. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo ao(à) autor(a) medida de antecipação de
tutela jurisdicional para o fim de que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a ele forneça profissional de apoio
para acompanhamento em sala de aula, assinado para tanto o prazo de 20(vinte) dias corridos, por se tratar de prazo de
direito material, contados da intimação desta, sem regime de exclusividade, sob pena de desobediência. No mais, expeça-
se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Intime-se a Unidade de Gestão de
Educação para que elabore o plano individual de atendimento educacional especializado do autor, a fim de que seja organizado
o projeto pedagógico individualizado para o seu subsequente atendimento adequado, encaminhando-o aos autos. Jundiaí, 08 de
maio de 2025. - ADV: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR)
Processo 1005805-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO -
E.S.L. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo ao(à) autor(a) medida de antecipação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º