Processo ativo
0004258-61.2022.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 0004258-61.2022.8.26.0526
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0004258-61.2022.8.26.0526 (processo principal 1005237-40.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - H.F.O. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004259-46.2022.8.26.0526 (processo principal 1003180-54.2018.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio de Jesus Melaré - Parte autora/exequente
manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0004260-31.2022.8.26.0526 (processo principal 1005238-25.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - F.H.S.O. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar
sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido
cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0004262-98.2022.8.26.0526 (processo principal 1005290-21.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - M.R.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004264-68.2022.8.26.0526 (processo principal 1005776-06.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - S.M.D. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004619-44.2023.8.26.0526 (processo principal 1006995-30.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA
ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 0004722-51.2023.8.26.0526 (processo principal 1000391-53.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0004258-61.2022.8.26.0526 (processo principal 1005237-40.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - H.F.O. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004259-46.2022.8.26.0526 (processo principal 1003180-54.2018.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio de Jesus Melaré - Parte autora/exequente
manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 0004260-31.2022.8.26.0526 (processo principal 1005238-25.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - F.H.S.O. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar
sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido
cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0004262-98.2022.8.26.0526 (processo principal 1005290-21.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - M.R.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004264-68.2022.8.26.0526 (processo principal 1005776-06.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - S.M.D. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0004619-44.2023.8.26.0526 (processo principal 1006995-30.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA
ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 0004722-51.2023.8.26.0526 (processo principal 1000391-53.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.S.R. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º