Processo ativo
0004263-71.2025.8.26.0496
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004263-71.2025.8.26.0496
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis,
no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii)
caso o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de
prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora
intimado, ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também,
mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto ,
bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em
regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar
início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e
assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido,
não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg
no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO
HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP)
Processo 0001972-29.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL ROSA DA SILVA - Manifeste-
se a Defesa. - ADV: GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 0001994-98.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gauer Jhulio Pereira
da Silva - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso (pec nº 0005169-95.2024.8.26.0496), anote-se a informação
de julgamento no cadastro do respectivo pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: GUILHERME PEREIRA
NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
Processo 0002036-11.2025.8.26.0496 (processo principal 0006611-32.2016.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Bruno Rodrigues Vieira Prado - Assim sendo, MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios
fundamentos. - ADV: APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (OAB 59703/SP)
Processo 0002039-34.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Maykon Cesar Rodrigues - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126
da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 75 (setenta e cinco) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado,
remanescendo 09 (nove) horas de estudo a serem consideradas em eventual futura remição. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO
(OAB 334160/SP)
Processo 0002061-73.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Lucas da Silva - Forte
nessas considerações, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, aguarde-se o cumprimento da reprimenda imposta. - ADV:
SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0002192-49.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ FERNANDO GUIMARÃES - Manifeste-se a
Defesa. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 0002217-22.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Lucas Maranha de
Oliveira Cândido - Manifeste-se a Defesa. - ADV: SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), WILLIAM CANDIDO
LOPES (OAB 309521/SP)
Processo 0002235-31.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.S.P. - Defiro a inclusão do
defensor constituído. Anote-se. - ADV: JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
(OAB 51391/SP)
Processo 0002336-07.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.A.M. - Diante do v. acórdão que
negou provimento ao recurso, anote-se a informação de julgamento no cadastro do pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da
pena. - ADV: MONALISA DIAS ROSA (OAB 427041/SP), MARCELA SEIXAS SANTANA (OAB 509298/SP)
Processo 0002347-36.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIEL ROSA DA SILVEIRA -
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar
cópia do cálculo de penas ao sentenciado GABRIEL ROSA DA SILVEIRA, CPF: 45214431848, MTR: 1341107-9, RG: 41101083,
RJI: 235053715-61, Penitenciária III “ASP Sandro Alves da Silva” de Serra Azul, providenciando o arquivamento de via no
prontuário respectivo. - ADV: WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
Processo 0002348-21.2024.8.26.0496 (apensado ao processo 0000906-30.2018.8.26.0496) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - ALLAN CRISTIAN SANTOS MONTEIRO - Defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV:
ELVIO ISAMO FLUSHIO (OAB 173917/SP)
Processo 0002434-55.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) -
I.A.R.J. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0002440-04.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Tiago Henrique do
Carmo - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DEBORA CAROLINA FERREIRA (OAB 299273/SP)
Processo 0002466-41.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Patrick Vaciloto - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126
da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 11 (onze) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo
01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
Processo 0002488-55.2022.8.26.0066 - Execução da Pena - Aberto - M.C.S. - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a)
MÁRCIO CÉSAR DA SILVA, RG: 29096067, RJI: 214148045-70 a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da
inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis,
no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii)
caso o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de
prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora
intimado, ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também,
mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto ,
bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em
regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar
início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e
assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido,
não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg
no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO
HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP)
Processo 0001972-29.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL ROSA DA SILVA - Manifeste-
se a Defesa. - ADV: GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 0001994-98.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gauer Jhulio Pereira
da Silva - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso (pec nº 0005169-95.2024.8.26.0496), anote-se a informação
de julgamento no cadastro do respectivo pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: GUILHERME PEREIRA
NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
Processo 0002036-11.2025.8.26.0496 (processo principal 0006611-32.2016.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Bruno Rodrigues Vieira Prado - Assim sendo, MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios
fundamentos. - ADV: APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (OAB 59703/SP)
Processo 0002039-34.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Maykon Cesar Rodrigues - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126
da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 75 (setenta e cinco) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado,
remanescendo 09 (nove) horas de estudo a serem consideradas em eventual futura remição. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO
(OAB 334160/SP)
Processo 0002061-73.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Leonardo Lucas da Silva - Forte
nessas considerações, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, aguarde-se o cumprimento da reprimenda imposta. - ADV:
SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0002192-49.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ FERNANDO GUIMARÃES - Manifeste-se a
Defesa. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 0002217-22.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Lucas Maranha de
Oliveira Cândido - Manifeste-se a Defesa. - ADV: SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), WILLIAM CANDIDO
LOPES (OAB 309521/SP)
Processo 0002235-31.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.S.P. - Defiro a inclusão do
defensor constituído. Anote-se. - ADV: JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
(OAB 51391/SP)
Processo 0002336-07.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.A.M. - Diante do v. acórdão que
negou provimento ao recurso, anote-se a informação de julgamento no cadastro do pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da
pena. - ADV: MONALISA DIAS ROSA (OAB 427041/SP), MARCELA SEIXAS SANTANA (OAB 509298/SP)
Processo 0002347-36.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIEL ROSA DA SILVEIRA -
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar
cópia do cálculo de penas ao sentenciado GABRIEL ROSA DA SILVEIRA, CPF: 45214431848, MTR: 1341107-9, RG: 41101083,
RJI: 235053715-61, Penitenciária III “ASP Sandro Alves da Silva” de Serra Azul, providenciando o arquivamento de via no
prontuário respectivo. - ADV: WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
Processo 0002348-21.2024.8.26.0496 (apensado ao processo 0000906-30.2018.8.26.0496) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - ALLAN CRISTIAN SANTOS MONTEIRO - Defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV:
ELVIO ISAMO FLUSHIO (OAB 173917/SP)
Processo 0002434-55.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) -
I.A.R.J. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0002440-04.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Tiago Henrique do
Carmo - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DEBORA CAROLINA FERREIRA (OAB 299273/SP)
Processo 0002466-41.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Patrick Vaciloto - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126
da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 11 (onze) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo
01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
Processo 0002488-55.2022.8.26.0066 - Execução da Pena - Aberto - M.C.S. - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a)
MÁRCIO CÉSAR DA SILVA, RG: 29096067, RJI: 214148045-70 a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da
inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º