Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0004290-75.2025.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 0004290-75.2025.8.26.0004
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para esta nova fase da demanda, tam *** para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de
que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. - ADV: CRISTIANE BE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LLOMO DE
OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP)
Processo 0004290-75.2025.8.26.0004 (processo principal 1000166-08.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Clayton Waldemar Salomão - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - 1. Iniciada
a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s)
Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora
e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CLAYTON
WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 0004317-58.2025.8.26.0004 (processo principal 1006476-30.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados - Ana Karina de Espíndola - 1. Iniciada a fase de cumprimento
de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do
seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e
honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais,
transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de
preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição
recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 6. Verificado a validade e veracidade da guia
“DARE” juntadas aos autos, foi realizada a vinculação, nos termos do art. 1093 NSCGJ (Provimento 01/2020), e queimada a
guia no portal de custas. - ADV: REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB
138871/SP)
Processo 0004318-43.2025.8.26.0004 (processo principal 1015060-57.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - PERELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Renata Perez de Vitto - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais,
transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de
preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição
recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: FERNANDA AMANO MONTEMOR (OAB
206717/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/
SP), FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP)
Processo 0004352-18.2025.8.26.0004 (processo principal 1008974-94.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Papaterra Limongi Risson e Jacette Sociedade de Advogados - Bio Elementais Ltda - - Aline
Dias Santos - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil,
intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res)
no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez
por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do
débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente
de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido
mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)
(res). - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO
CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB
297437/SP)
Processo 0004353-03.2025.8.26.0004 (processo principal 1006772-45.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de Andrade - Luiz Alexandre dos Reis Prata Martins - O exequente deverá, no
prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença -
GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo
de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: JOSE DIOGO
LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), AFONSO CELSO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 179270/SP)
Processo 0004354-85.2025.8.26.0004 (processo principal 1020285-82.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Clayton Mendes dos Santos - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no
artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado
pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: ÉRIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 370037/SP)
Processo 0004355-70.2025.8.26.0004 (processo principal 1020058-58.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Acayaba Advogados - Zilda de Carvalho Pombo - 1. Iniciada a fase de cumprimento de
sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do
seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de
que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. - ADV: CRISTIANE BE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LLOMO DE
OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP)
Processo 0004290-75.2025.8.26.0004 (processo principal 1000166-08.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Clayton Waldemar Salomão - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - 1. Iniciada
a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s)
Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora
e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CLAYTON
WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 0004317-58.2025.8.26.0004 (processo principal 1006476-30.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados - Ana Karina de Espíndola - 1. Iniciada a fase de cumprimento
de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do
seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e
honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais,
transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de
preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição
recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 6. Verificado a validade e veracidade da guia
“DARE” juntadas aos autos, foi realizada a vinculação, nos termos do art. 1093 NSCGJ (Provimento 01/2020), e queimada a
guia no portal de custas. - ADV: REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB
138871/SP)
Processo 0004318-43.2025.8.26.0004 (processo principal 1015060-57.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - PERELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Renata Perez de Vitto - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais,
transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de
preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição
recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: FERNANDA AMANO MONTEMOR (OAB
206717/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/
SP), FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP)
Processo 0004352-18.2025.8.26.0004 (processo principal 1008974-94.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Papaterra Limongi Risson e Jacette Sociedade de Advogados - Bio Elementais Ltda - - Aline
Dias Santos - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil,
intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res)
no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez
por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do
débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente
de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido
mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)
(res). - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO
CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB
297437/SP)
Processo 0004353-03.2025.8.26.0004 (processo principal 1006772-45.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de Andrade - Luiz Alexandre dos Reis Prata Martins - O exequente deverá, no
prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença -
GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo
de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: JOSE DIOGO
LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), AFONSO CELSO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 179270/SP)
Processo 0004354-85.2025.8.26.0004 (processo principal 1020285-82.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Clayton Mendes dos Santos - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no
artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado
pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: ÉRIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 370037/SP)
Processo 0004355-70.2025.8.26.0004 (processo principal 1020058-58.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Acayaba Advogados - Zilda de Carvalho Pombo - 1. Iniciada a fase de cumprimento de
sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do
seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º