Processo ativo
0004307-82.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0004307-82.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004307-82.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Maria de Lourdes
Bianchini Mayer - Recorrido: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Daniel Issler - Deram provimento ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U. - MUNICÍPIO DE RIO CLARO PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - CESSADO O PAGAMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS EX-SERVIDOR, APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, FAZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENDO JUS À COMPLEMENTAÇÃO,
NOS TERMOS DA LEI 1.039/67 - DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA LM Nº 2842/96
-INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ - RECURSO PROVIDO AÇÃO PROCEDENTE. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Charles
Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Bianchini Mayer - Recorrido: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Daniel Issler - Deram provimento ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U. - MUNICÍPIO DE RIO CLARO PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - CESSADO O PAGAMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS EX-SERVIDOR, APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, FAZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENDO JUS À COMPLEMENTAÇÃO,
NOS TERMOS DA LEI 1.039/67 - DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA LM Nº 2842/96
-INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ - RECURSO PROVIDO AÇÃO PROCEDENTE. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Charles
Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) - 16º
Andar, Sala 1607