Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0004317-22.2023.8.26.0071
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004317-22.2023.8.26.0071
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, uma vez que houve
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. 4. Na hipótese do parágra *** de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Pereira Bauru Me - Vistos. Pugna o executado pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 2.089.89 ao
argumento de que são provenientes de sua aposentadoria e destinadas ao seu sustento, sendo, portanto, impenhoráveis (fls.
304/320). Sobreveio manifestação do exequente discordando do desbloqueio (fl. 330) DECIDO. Prevê o art. 833 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de
Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão
do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos
por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por
partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis,
garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade.
No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 2.078.83,
sendo certo que tais verbas foram depositadas em conta corrente a título de aposentadoria. Evidente, portanto, a natureza
alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC Não bastasse isso, certo é que a constrição
incidiu sobre quantia depositada em conta corrente, inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra de impenhorabilidade
do art. 833, inc. X, do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a
impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também
em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Em julgado mais recente consignou-se que
é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, uma vez que houve
transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição desse juízo, determino a restituição do valor, expedindo-se
MLE em favor do executado. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA
PEDROSO (OAB 374495/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP)
Processo 0004317-22.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1018526-13.2022.8.26.0071) (processo principal 1018526-
13.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Maurilio Pereira
Bauru Me - Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o preenchimento do formulário MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico. Prazo quinze dias. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO
(OAB 374495/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP)
Processo 0004422-28.2025.8.26.0071 (processo principal 0048189-73.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Banco do Brasil Sa - Habitare Comercio de Pisos Revestimentos Louças e Metais Ltda - - Claudia Maria Ribeiro
Lemos - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no
artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução,
sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de
justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação
do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as
portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a
requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas
pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB
356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 0004579-35.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1014876-21.2023.8.26.0071) (processo principal 1014876-
21.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Alexandre da Silva - Coop.
de Crédito, Poupança e Investimento Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação
da parte interessada. Int. - ADV: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO (OAB 432333/SP), FERNANDO ESQUERDO ANTONIO
(OAB 432333/SP)
Processo 0004607-66.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1023800-89.2021.8.26.0071) (processo principal 1023800-
89.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos Fachin Bortoluci - -
Luciana Pinelli Fachin - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua
representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado, sob as penas dos artigos 76
e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB 449139/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB
449139/SP)
Processo 0004706-07.2023.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Oeste S/A - Cassio Donisete Gomes de Oliveira - Vistos. 1. Diante da conclusão pericial de que o imóvel do requerido Cassio
Donisete Gomes de Oliveira, localizado na Rua Osório Machado, nº 820, NÃO confronta com a faixa de domínio da ferrovia e,
portanto NÃO invade a referida faixa, defiro o pedido de fls. 569/571, e o faço para determinar a baixa do requerido Cassio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pereira Bauru Me - Vistos. Pugna o executado pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 2.089.89 ao
argumento de que são provenientes de sua aposentadoria e destinadas ao seu sustento, sendo, portanto, impenhoráveis (fls.
304/320). Sobreveio manifestação do exequente discordando do desbloqueio (fl. 330) DECIDO. Prevê o art. 833 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de
Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão
do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos
por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por
partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis,
garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade.
No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 2.078.83,
sendo certo que tais verbas foram depositadas em conta corrente a título de aposentadoria. Evidente, portanto, a natureza
alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC Não bastasse isso, certo é que a constrição
incidiu sobre quantia depositada em conta corrente, inferior a 40 salários mínimos, acobertada pela regra de impenhorabilidade
do art. 833, inc. X, do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a
impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também
em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Em julgado mais recente consignou-se que
é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, uma vez que houve
transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição desse juízo, determino a restituição do valor, expedindo-se
MLE em favor do executado. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA
PEDROSO (OAB 374495/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP)
Processo 0004317-22.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1018526-13.2022.8.26.0071) (processo principal 1018526-
13.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Maurilio Pereira
Bauru Me - Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o preenchimento do formulário MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico. Prazo quinze dias. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO
(OAB 374495/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP)
Processo 0004422-28.2025.8.26.0071 (processo principal 0048189-73.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Banco do Brasil Sa - Habitare Comercio de Pisos Revestimentos Louças e Metais Ltda - - Claudia Maria Ribeiro
Lemos - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no
artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução,
sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de
justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação
do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as
portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a
requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas
pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB
356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 0004579-35.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1014876-21.2023.8.26.0071) (processo principal 1014876-
21.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Alexandre da Silva - Coop.
de Crédito, Poupança e Investimento Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação
da parte interessada. Int. - ADV: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO (OAB 432333/SP), FERNANDO ESQUERDO ANTONIO
(OAB 432333/SP)
Processo 0004607-66.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1023800-89.2021.8.26.0071) (processo principal 1023800-
89.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos Fachin Bortoluci - -
Luciana Pinelli Fachin - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua
representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado, sob as penas dos artigos 76
e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB 449139/SP), LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (OAB
449139/SP)
Processo 0004706-07.2023.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Oeste S/A - Cassio Donisete Gomes de Oliveira - Vistos. 1. Diante da conclusão pericial de que o imóvel do requerido Cassio
Donisete Gomes de Oliveira, localizado na Rua Osório Machado, nº 820, NÃO confronta com a faixa de domínio da ferrovia e,
portanto NÃO invade a referida faixa, defiro o pedido de fls. 569/571, e o faço para determinar a baixa do requerido Cassio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º