Processo ativo
0004350-31.2014.8.26.0587
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004350-31.2014.8.26.0587
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Juíza do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Sebastião/SP, nos autos do Termo Circunstanciado nº 1501077-
18.2024.8.26.0587 que apura a prática de crime ambiental tipificado no artigo 48 da Lei 9.605/98. Alega-se na impetração
que os pacientes, pessoa física e jurídica, já foram processados, julgados e condenados pelos mesmos fatos, no âmbito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Processo nº 0004350-31.2014.8.26.0587. Aduz-se que a reabertura de uma investigação para apurar os mesmos fatos, sem
qualquer fato superveniente, revela clara ofensa ao devido processo legal e configura constrangimento ilegal aos requerentes.
Diante de tal cenário, argumenta-se que os pacientes encontram-se submetidos a uma persecução penal ilegal, objetivando-se
com o presente writ, o trancamento do termo circunstanciado, pedido este de mérito e também objeto da pretendida liminar.
Em consulta via e-Saj ao Processo nº 1501077-18.2024.8.26.0587, verifica-se que foi instaurado Termo Circunstanciado
para apuração da prática de infração ambiental, objeto do Auto de Infração Ambiental nº 312173/14 e Boletim de Ocorrência
Ambiental nº 141.961. Consta que a defesa dos pacientes formulou pedido de arquivamento do Termo Circunstanciado, sob
os mesmos argumentos apresentados no presente writ. Ocorre que o Ministério Público de Primeiro Grau, ao se manifestar
quanto ao petitório, asseverou que o feito instaurado seria apurar a responsabilidade da pessoa jurídica e não da pessoa
física. Além disso, considerando o grande lapso temporal transcorrido entre a lavratura do AIA e a instauração do feito
originário, requereu o “Parquet” a expedição de ofício para que a Polícia Militar Ambiental realizasse fiscalização no local
dos fatos, a fim de constatar se persiste o dano ambiental, com posterior manifestação do Ministério Público, concluída
a diligência, inclusive para avaliar a ocorrência de eventual prescrição. Por despacho de fls. 101, a Autoridade Judicial
impetrada deferiu o pedido ministerial, observando que o pleito da defesa, seria apreciado em momento oportuno, ou seja,
cumpridas as determinações. Bem se vê, a despeito dos argumentos constantes da impetração, que não estão presentes os
requisitos para a concessão do pedido liminar, principalmente a fumaça do bom direito, uma vez que, em análise fundada
em cognição sumária, aparentemente não há ilegalidade ou abuso na decisão proferida. In casu, a medida liminar perquirida
diz respeito ao próprio mérito da impetração, ou seja, o traçamento do procedimento, porém estão pendentes diligências
requeridas pelo “Parquet”, para posterior manifestação e decisão do Juízo de origem, o qual sequer deliberou quanto ao
mérito da irresignação, trazida à apreciação do Órgão Recursal. Por supedâneo, ao menos na fase processual em que o
feito de origem se encontra, não cabe à Turma Recursal se antecipar ao Juízo “a quo”, tolhendo sua jurisdição e suprimindo
instância. Oportuno, diante do que foi relatado, colher-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, submetendo o
pedido, em toda sua extensão, ao crivo da Turma Julgadora. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Dispenso a solicitação
de informações do Juízo Impetrado, dado o pleno acesso aos autos digitais de origem, via SAJ. Comunique-se à Autoridade
Impetrada quanto ao indeferimento da liminar, devendo o feito ter regular seguimento. Vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Colégio Recursal - Advs:
Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Sala 2100
Juíza do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Sebastião/SP, nos autos do Termo Circunstanciado nº 1501077-
18.2024.8.26.0587 que apura a prática de crime ambiental tipificado no artigo 48 da Lei 9.605/98. Alega-se na impetração
que os pacientes, pessoa física e jurídica, já foram processados, julgados e condenados pelos mesmos fatos, no âmbito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Processo nº 0004350-31.2014.8.26.0587. Aduz-se que a reabertura de uma investigação para apurar os mesmos fatos, sem
qualquer fato superveniente, revela clara ofensa ao devido processo legal e configura constrangimento ilegal aos requerentes.
Diante de tal cenário, argumenta-se que os pacientes encontram-se submetidos a uma persecução penal ilegal, objetivando-se
com o presente writ, o trancamento do termo circunstanciado, pedido este de mérito e também objeto da pretendida liminar.
Em consulta via e-Saj ao Processo nº 1501077-18.2024.8.26.0587, verifica-se que foi instaurado Termo Circunstanciado
para apuração da prática de infração ambiental, objeto do Auto de Infração Ambiental nº 312173/14 e Boletim de Ocorrência
Ambiental nº 141.961. Consta que a defesa dos pacientes formulou pedido de arquivamento do Termo Circunstanciado, sob
os mesmos argumentos apresentados no presente writ. Ocorre que o Ministério Público de Primeiro Grau, ao se manifestar
quanto ao petitório, asseverou que o feito instaurado seria apurar a responsabilidade da pessoa jurídica e não da pessoa
física. Além disso, considerando o grande lapso temporal transcorrido entre a lavratura do AIA e a instauração do feito
originário, requereu o “Parquet” a expedição de ofício para que a Polícia Militar Ambiental realizasse fiscalização no local
dos fatos, a fim de constatar se persiste o dano ambiental, com posterior manifestação do Ministério Público, concluída
a diligência, inclusive para avaliar a ocorrência de eventual prescrição. Por despacho de fls. 101, a Autoridade Judicial
impetrada deferiu o pedido ministerial, observando que o pleito da defesa, seria apreciado em momento oportuno, ou seja,
cumpridas as determinações. Bem se vê, a despeito dos argumentos constantes da impetração, que não estão presentes os
requisitos para a concessão do pedido liminar, principalmente a fumaça do bom direito, uma vez que, em análise fundada
em cognição sumária, aparentemente não há ilegalidade ou abuso na decisão proferida. In casu, a medida liminar perquirida
diz respeito ao próprio mérito da impetração, ou seja, o traçamento do procedimento, porém estão pendentes diligências
requeridas pelo “Parquet”, para posterior manifestação e decisão do Juízo de origem, o qual sequer deliberou quanto ao
mérito da irresignação, trazida à apreciação do Órgão Recursal. Por supedâneo, ao menos na fase processual em que o
feito de origem se encontra, não cabe à Turma Recursal se antecipar ao Juízo “a quo”, tolhendo sua jurisdição e suprimindo
instância. Oportuno, diante do que foi relatado, colher-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, submetendo o
pedido, em toda sua extensão, ao crivo da Turma Julgadora. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Dispenso a solicitação
de informações do Juízo Impetrado, dado o pleno acesso aos autos digitais de origem, via SAJ. Comunique-se à Autoridade
Impetrada quanto ao indeferimento da liminar, devendo o feito ter regular seguimento. Vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Colégio Recursal - Advs:
Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Sala 2100