Processo ativo

0004352-68.2023.5.90.0000

0004352-68.2023.5.90.0000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
entendimento do CNJ, por meio da Resolução CSJT n.º 278/2020. Porém, o art 7º, V, Resolução CSJT n.º 155/2015 se manteve inalterado, após
deliberação do Plenário do CNJ quando dos debates no âmbito do PCA citado.
Prosseguindo, na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT-2, o pagamento da GECJ, nos casos de afastamentos
por férias e licenças, aos desembar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gadores foi suspenso. Igualmente, foi determinado a expedição de ofício aos magistrados comunicando a
suspensão, a partir do mês de setembro de 2023, do pagamento da GECJ nas hipóteses de afastamentos legais, por férias ou licenças, em
atendimento ao apurado por ocasião da Correição Ordinária, determinação materializada por intermédio do Ofício-Circular n.º 114/2023/GP/TRT2
e do Ofício-Circular n.º 115/2023/GP/TRT2, expedidos em 06/09/2023.
O Egrégio Regional apresentou os autos do PROAD 50.173/2023 em que constam os documentos que espelham os atos acima relatados,
praticados para atendimento à recomendação constante na Ata da Correição Ordinária, quanto à irregularidade constatada no pagamento da
GECJ aos desembargadores.
Assim, observo que, embora o Regional tenha tomado as medidas necessárias para sanar a irregularidades apontadas na referida Ata de
Correição, houve a inobservância do art. 7º, V, da Resolução CSJT 155/2015, no pagamento da GECJ aos desembargadores.
Cumpre esclarecer ainda, que quando a hipótese de restituição dos valores pagos indevidamente aos desembargadores, evoco os precedentes
deste Conselho Superior que sedimentaram pela não devolução de valores recebidos exclusivamente em decorrência de decisão da
Administração Pública, em atenção aos princípios que informam a boa-fé objetiva, conforme se observa abaixo:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA. 1- Pedido de Providências autuado
com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de recurso administrativo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por
ausência de quorum; 2- O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento
no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva;
3-Recurso administrativo que se conhece e dá provimento para isentar a magistrada da obrigação de restituição dos valores recebidos a título de
recálculo da PAE. (TST - CSJT: - PP- 3402-59.2023.5.90.0000, Relatora: Débora Maria Lima Machado, Data de Julgamento: 23/02/2024. Data de
Publicação: 04/03/2024).
Ressalta-se, ainda, que, conforme Celso Bastos (2002), uma das características dos atos administrativos é a presunção de sua validade, isto é,
(...) a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por
autoridade competente. Há, pois, uma presunção juris tantum de que o ato foi editado conforme ao direito, ou seja, com observância das normas
que regulam a sua produção.
Dito isso, saliento que a boa-fé objetiva dos desembargadores se caracteriza, primeiramente, pois, nas ocasiões dos afastamentos legais a
distribuição processual, em regra, não é interrompida, assim, era compreensível que os magistrados entendessem pela legalidade dos valores
recebidos, porque o seu acervo processual continuaria aumentando, independente dos afastamentos.
Segundo, os pagamentos da GECJ tratavam-se de uma prática administrativa reiterada realizada pelo TRT2, eles eram realizados desta forma
desde 2015, assim, havia presunção de legalidade dos atos administrativos que autorizaram esses pagamentos.
Desse modo, aos olhos dos desembargadores que receberam os valores referentes ao pagamento da GECJ, o ato administrativo do TRT-2 estava
dentro da legalidade, não se podendo levantar a má-fé do beneficiário dos valores pagos.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, neste particular, acolhendo as recomendações da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Desse modo, recomendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região seja notificado e que seja determinada a observância obrigatória e
vinculante do estipulado na Resolução CSJT n.º 155/2015 para os posteriores pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
aos desembargadores.
ISTO POSTO
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos arts. 7º, IV, e 97 do RICSJT, e, no mérito, julgar-lhe parcialmente procedente para acolher as recomendações da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quanto a obrigatoriedade do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região observar a Resolução CSJT
n.º 155/2015 para os posteriores pagamentos da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos desembargadores.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0004352-68.2023.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA. Resolução
CSJT N.º 253/2019. 1. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT
n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não enquadradas pela Resolução
sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço. 2. Na hipótese, houve observância da
Resolução CSJT n.º 253/2019 e do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça quando da
conversão das férias em pecúnia aos 4(quatro) magistrados da ativa citados na Ata de Correição Ordinária (Processo CorOrd n.º 000318-
93.2022.2.00.0500). Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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