Processo ativo
0004366-25.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0004366-25.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0004366-25.2024.8.26.9061/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Emerson Zamora
Cruz - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC
E DO ENUNCIADO Nº. 122 DO FONAJE, APLICÁVEL POR ANALOGIA AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO:
“ENUNCIADO 122 - É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO”. DESISTÊNCIA É HIPÓTESE ENSEJADORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/
SP) - Sala 2100
Cruz - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC
E DO ENUNCIADO Nº. 122 DO FONAJE, APLICÁVEL POR ANALOGIA AOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO:
“ENUNCIADO 122 - É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO”. DESISTÊNCIA É HIPÓTESE ENSEJADORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/
SP) - Sala 2100