Processo ativo

0004380-37.2021.8.26.0000

0004380-37.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94
do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente -
competência do juízo suscitante. (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/201 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5) No presente caso, em consulta
ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte AUTORA tem domicílio ou
sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma
das varas cíveis daquele Foro. Execução de título extrajudicial - Irrelevância do valor da causa Anoto ainda que, tratando-se
de execução de título extrajudicial, o teto de 500 salários mínimos para os Foros Regionais não se aplica, nos termos do artigo
54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 -
Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa: I - Até o valor
de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer
valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. II - Independentemente do valor, as seguintes causas
cíveis e comerciais, inclusive as conexas: b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; Cláusula de
eleição Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação,
devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna
entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO
CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao
Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência
de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de
caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando
ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito
de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dispositivo Diante do
exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro
Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIAN MINTZ
(OAB 136652/SP)
Processo 1011421-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Visus Engenharia e Serviços
Ltda - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as
custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito
para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo
de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: DANIEL CARDONE (OAB 36519/DF)
Processo 1011667-83.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundição Santa Terezinha Ltda -
Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas
iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para
cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de
5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: DIOGO DE MATTOS (OAB 123257/RS)
Processo 1011967-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - José Roberto Cerdeirinha de Almeida
- Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar
de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso,
ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência
entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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