Processo ativo
0004444-25.2023.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 0004444-25.2023.8.26.0405
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004444-25.2023.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: ETIENE MARIA DE
OLIVEIRA - Recorrente: ELZA MARIA DE OLIVEIRA DE PAULA - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Nos termos da
r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso
extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento,
por parte do recorrente, de dois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante
a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da
relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas
nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente
dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Anastacio Martins da Silva (OAB: 234516/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala
1607
OLIVEIRA - Recorrente: ELZA MARIA DE OLIVEIRA DE PAULA - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Nos termos da
r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso
extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento,
por parte do recorrente, de dois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante
a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da
relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas
nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente
dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Anastacio Martins da Silva (OAB: 234516/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala
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