Processo ativo

0004444-86.2024.8.26.0438

0004444-86.2024.8.26.0438
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0004444-86.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Fabio Mancilha
Antunes - Recorrida: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. FALSO ANÚNCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO
DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRIDO - CONTA UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA - UTILIZAÇÃO PELO
FRAUDADOR PARA APLICAÇÃO DO GOLPE - INOBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES 4.753/2019 E 96/2021 DO BACEN -
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 479 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À SEGURANÇA ESPERADA (ART. 14, § 3º, INC. II, CDC) -
DE OUTRO LADO, CONSUMIDOR ADERIU À FRAUDE E ATUOU EM CONTRIBUIÇÃO COM O FRAUDADOR - FALTA DO
DEVER DE CUIDADO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE - PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS DUAS PARTES A IMPOR A
REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO - 50% PARA CADA QUAL (R$ 8.500,00) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/
SC) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 18:06
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