Processo ativo
0004486-20.2018.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 0004486-20.2018.8.26.0609
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CRISTIANE DA SILVA,
Brasileira, Solteira, Autônoma, RG 46.877.184, CPF 233.344.088-09, pai DEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAR DA SILVA, mãe ANICI TREVISOL DA SILVA,
Nascido/Nascida 09/08/1990, de cor Branco, natural de Romelandia - SC. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória
Feminino de Franco da Rocha - Rua Marcos Vinicios Donadel Goes, S/N, Vila Industrial - CEP 77800-00, Franco da Rocha -
SP, 11 4443 7802. Endereço: Avenida Sambaiatuba, 23, Bloco 25 - Apartamento 34, Vila Jockei Clube, CEP 11365-140, São
Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0004486-20.2018.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos inclusos autos do inquérito policial que nos dias 07/12/2017, 09/01/2018 e 08/02/2018, na Estrada São Francisco, n° 2008,
Jd Wanda, neste município e comarca de Taboão da Serra, BRUNO SANTANA DE MELO, qualificado a fls. 195, e CRISTIANE
DA SILVA, qualificada a fls. 199, na qualidade de representantes legais da empresa B & C OPERAÇÕES LTDA, obtiveram para
si vantagem ilícita consistente em R$ 16.700,01 (dezesseis mil, setecentos reais e um centavo), em prejuízo alheio, induzindo
e mantendo em erro, mediante meio fraudulento, Rafael Pereira da Silva. Segundo o apurado, os denunciados constituíram,
em 22/06/2017, uma empresa denominada ?B E C OPERAÇÕES LTDA? (conforme ficha cadastral que faço juntada) a pretexto
de ofertar no mercado consumidor serviço de intermediação na aquisição de ativos virtuais, denominados criptomoedas. Para
tanto, ofereciam o retorno mensal dos investimentos aplicados nas criptomoedas no percentual de 35% (trinta e cinco porcentos)
até o término da vigência do contrato. Dessa forma, no dia 06/12/2017 a vítima compareceu ao escritório dos denunciados e
firmou um contrato de investimento nos moldes acima, como se vê a fls. 155/163, e efetuou, no dia seguinte, um primeiro
depósito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (comprovante a fls. 180). Com a finalidade de dar ares de legitimidade à
ação criminosa e atrair novos depósitos da vítima, no dia 08/01/2018 os denunciados creditaram na conta bancária da vítima o
valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (extrato bancária de fls. 184). Assim, ludibriado pelo falso investimento com
aparência lucrativa, a vítima efetuou um segundo depósito no dia 09/01/2018 na conta bancária da empresa de propriedade dos
denunciados no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (comprovante a fls. 181). Mais uma vez, com a finalidade de
conferir um legalidade ao negócio escuso por eles operado, sob o compromisso de que realizariam investimento no aludido ativo
virtual que resultava em um retorno mensal de 35% (trinta e cinco porcento) do valor investido, em 06/02/2018, creditaram na
conta da vítima a quantia de R$ 6.152,99 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais, e noventa e nove centavos) (comprovante a
fls. 185). Enganado e totalmente ludibriado com o investimento feito, a vítima realizou um terceiro depósito para nvestimentos,
no dia 08/02/2018, agora no valor de R$ 8.853,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais) (comprovante a fls. 182). Ocorre
que a partir de fevereiro de 2018 a vítima não recebeu qualquer valor acerca do rendimento do investimento feito, e nem mesmo
recebeu de volta o valor investido. Tentou contato com os denunciados por diversas vezes (e-mails de fls. 167/179), recebendo
desculpas de que o problema era na plataforma de investimentos, problemas para realização de depósitos, até que apresentaram
uma nota de esclarecimentos (fls. 164). Por fim, fecharam o escritório onde se apresentavam aos clientes e não foram mais
localizados, causando prejuízo a inúmeros ?investidores?, que nunca mais foram ressarcidos. A intenção de obter a vantagem
ilícita em prejuízo das vítimas, neste caso, da vítima Rafael, induzindo-a e mantendo-a em erro é aferida desde a assinatura
do contrato entre as partes, já que o tipo investimento oferecido pelos denunciados é falso, uma vez que o investimento em
criptomoedas não resulta em renda mensal, mas sim em valorização ou desvalorização do ativo de acordo com a volatilidade do
mercado. Também restou devidamente demonstrada a intenção de ludibriar e levar a vítima a erro os dois depósitos na conta da
vítima para fins de dar legitimidade ao negócio escuso. No fim, a vítima suportou um prejuízo de R$ 16.700,01 (dezesseis mil,
setecentos reais e um centavo). folha de antecedentes dos denunciados (que junto com a inicial) demonstra que a empresa foi
constituída com a única finalidade de aplicar golpes. Diante do exposto, denuncio BRUNO SANTANA DE MELO, qualificado a
fls. 195, e CRISTIANE DA SILVA, qualificada a fls. 199, como incursos, por três vezes, no artigo 171, caput, do Código Penal”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 24 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fabio Pando de Matos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VAGNER DOS SANTOS
TEOBALDINO, Brasileiro, Solteiro, Motoboy, RG 58223096, CPF 53754757822, pai VANDERSON RIBEIRO TEOBALDINO,
mãe MARIA ALINE FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 21/08/2004, de cor Pardo, natural de Taboão da Serra - SP,
com endereço à Rua Jose Micheloni Filho, 172, Jardim Salete, CEP 06787-380, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500641-27.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 06h50min, na Rua José Micheloni Filho,
172, Bairro Maria Helena, neste município e comarca de Taboão da Serra, VAGNER DOS SANTOS TEOBALDINO, qualificado
à fls. 40, agindo em concurso de agentes e unidade de designíos com outro individuo ainda não identificado, guardava, para
entrega a consumo de terceiros, uma porção de cocaína (massa líquida 0,2g) e quatro porções de maconha (massa líquida
7,1g), substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, consoante boletim de ocorrência (fls. 35/37), auto de exibição e apreensão (fls. 45), laudo de constatação
(fls. 49/51), e laudo químico toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, em data anterior, mais
especificamente no dia 08 de março de 2023, policiais civis receberam uma denuncia anônima sobre um suposto ponto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CRISTIANE DA SILVA,
Brasileira, Solteira, Autônoma, RG 46.877.184, CPF 233.344.088-09, pai DEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAR DA SILVA, mãe ANICI TREVISOL DA SILVA,
Nascido/Nascida 09/08/1990, de cor Branco, natural de Romelandia - SC. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória
Feminino de Franco da Rocha - Rua Marcos Vinicios Donadel Goes, S/N, Vila Industrial - CEP 77800-00, Franco da Rocha -
SP, 11 4443 7802. Endereço: Avenida Sambaiatuba, 23, Bloco 25 - Apartamento 34, Vila Jockei Clube, CEP 11365-140, São
Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0004486-20.2018.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos inclusos autos do inquérito policial que nos dias 07/12/2017, 09/01/2018 e 08/02/2018, na Estrada São Francisco, n° 2008,
Jd Wanda, neste município e comarca de Taboão da Serra, BRUNO SANTANA DE MELO, qualificado a fls. 195, e CRISTIANE
DA SILVA, qualificada a fls. 199, na qualidade de representantes legais da empresa B & C OPERAÇÕES LTDA, obtiveram para
si vantagem ilícita consistente em R$ 16.700,01 (dezesseis mil, setecentos reais e um centavo), em prejuízo alheio, induzindo
e mantendo em erro, mediante meio fraudulento, Rafael Pereira da Silva. Segundo o apurado, os denunciados constituíram,
em 22/06/2017, uma empresa denominada ?B E C OPERAÇÕES LTDA? (conforme ficha cadastral que faço juntada) a pretexto
de ofertar no mercado consumidor serviço de intermediação na aquisição de ativos virtuais, denominados criptomoedas. Para
tanto, ofereciam o retorno mensal dos investimentos aplicados nas criptomoedas no percentual de 35% (trinta e cinco porcentos)
até o término da vigência do contrato. Dessa forma, no dia 06/12/2017 a vítima compareceu ao escritório dos denunciados e
firmou um contrato de investimento nos moldes acima, como se vê a fls. 155/163, e efetuou, no dia seguinte, um primeiro
depósito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (comprovante a fls. 180). Com a finalidade de dar ares de legitimidade à
ação criminosa e atrair novos depósitos da vítima, no dia 08/01/2018 os denunciados creditaram na conta bancária da vítima o
valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (extrato bancária de fls. 184). Assim, ludibriado pelo falso investimento com
aparência lucrativa, a vítima efetuou um segundo depósito no dia 09/01/2018 na conta bancária da empresa de propriedade dos
denunciados no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (comprovante a fls. 181). Mais uma vez, com a finalidade de
conferir um legalidade ao negócio escuso por eles operado, sob o compromisso de que realizariam investimento no aludido ativo
virtual que resultava em um retorno mensal de 35% (trinta e cinco porcento) do valor investido, em 06/02/2018, creditaram na
conta da vítima a quantia de R$ 6.152,99 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais, e noventa e nove centavos) (comprovante a
fls. 185). Enganado e totalmente ludibriado com o investimento feito, a vítima realizou um terceiro depósito para nvestimentos,
no dia 08/02/2018, agora no valor de R$ 8.853,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais) (comprovante a fls. 182). Ocorre
que a partir de fevereiro de 2018 a vítima não recebeu qualquer valor acerca do rendimento do investimento feito, e nem mesmo
recebeu de volta o valor investido. Tentou contato com os denunciados por diversas vezes (e-mails de fls. 167/179), recebendo
desculpas de que o problema era na plataforma de investimentos, problemas para realização de depósitos, até que apresentaram
uma nota de esclarecimentos (fls. 164). Por fim, fecharam o escritório onde se apresentavam aos clientes e não foram mais
localizados, causando prejuízo a inúmeros ?investidores?, que nunca mais foram ressarcidos. A intenção de obter a vantagem
ilícita em prejuízo das vítimas, neste caso, da vítima Rafael, induzindo-a e mantendo-a em erro é aferida desde a assinatura
do contrato entre as partes, já que o tipo investimento oferecido pelos denunciados é falso, uma vez que o investimento em
criptomoedas não resulta em renda mensal, mas sim em valorização ou desvalorização do ativo de acordo com a volatilidade do
mercado. Também restou devidamente demonstrada a intenção de ludibriar e levar a vítima a erro os dois depósitos na conta da
vítima para fins de dar legitimidade ao negócio escuso. No fim, a vítima suportou um prejuízo de R$ 16.700,01 (dezesseis mil,
setecentos reais e um centavo). folha de antecedentes dos denunciados (que junto com a inicial) demonstra que a empresa foi
constituída com a única finalidade de aplicar golpes. Diante do exposto, denuncio BRUNO SANTANA DE MELO, qualificado a
fls. 195, e CRISTIANE DA SILVA, qualificada a fls. 199, como incursos, por três vezes, no artigo 171, caput, do Código Penal”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 24 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fabio Pando de Matos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VAGNER DOS SANTOS
TEOBALDINO, Brasileiro, Solteiro, Motoboy, RG 58223096, CPF 53754757822, pai VANDERSON RIBEIRO TEOBALDINO,
mãe MARIA ALINE FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 21/08/2004, de cor Pardo, natural de Taboão da Serra - SP,
com endereço à Rua Jose Micheloni Filho, 172, Jardim Salete, CEP 06787-380, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500641-27.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 06h50min, na Rua José Micheloni Filho,
172, Bairro Maria Helena, neste município e comarca de Taboão da Serra, VAGNER DOS SANTOS TEOBALDINO, qualificado
à fls. 40, agindo em concurso de agentes e unidade de designíos com outro individuo ainda não identificado, guardava, para
entrega a consumo de terceiros, uma porção de cocaína (massa líquida 0,2g) e quatro porções de maconha (massa líquida
7,1g), substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, consoante boletim de ocorrência (fls. 35/37), auto de exibição e apreensão (fls. 45), laudo de constatação
(fls. 49/51), e laudo químico toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, em data anterior, mais
especificamente no dia 08 de março de 2023, policiais civis receberam uma denuncia anônima sobre um suposto ponto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º