Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0004516-66.2021.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004516-66.2021.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, ( *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da
execução promovida por MARCOS BORGES DA SILVA e MB STORE - ME, concernente à multa fixada por descumprimento da
obrigação de reativar contas do Instagram. O executado alega a impossibilidade de cumprimento da sua condenação, em razão
da exclusão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efinitiva das contas dos exequentes do sistema do Instagram, impossibilitando materialmente sua reativação.
Requer a resolução da obrigação sem sua culpa, nos termos do artigo 248 do CC. Subsidiariamente, requer a diminuição
do valor da multa por considerá-la excessiva ou, em caso de conversão em perdas e danos, a comprovação dos prejuízos
efetivamente sofridos pelos exequentes para o deferimento da indenização. Por fim, requer o afastamento da multa arbitrada
por se tratar de obrigação impossível. Os exequentes manifestaram-se à p. 93/95, argumentando que a impossibilidade alegada
pelo executado é uma inverdade, pois em outros processos análogos o executado reativou as contas deletadas, não havendo
justa causa para o descumprimento da obrigação ou afastamento da multa. Aduzem ainda que o valor da multa, arbitrada no
acórdão, não se mostra excessiva. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado não merece ser acolhida.
A alegada impossibilidade técnica de reativação das contas na rede social Instagram, porque as contas foram permanentemente
deletadas, não foi minimamente comprovada pelo executado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Trata-se de
resposta genérica, que se assemelha a simples resistência ao cumprimento de obrigação judicial, o que inviabiliza a conclusão
de que referida obrigação é impossível de ser cumprida. Além disso, pelos documentos juntados pelos exequentes à p. 96/97,
constata-se que o próprio executado, em outros processos semelhantes, conseguiu reativar contas anteriormente deletadas,
o que confirma a viabilidade técnica da medida. Também não prospera o pedido de resolução da obrigação sem culpa, pois
a obrigação de reativar o perfil da autora já foi decidida por sentença transitada em julgado, em face do que não mais se
discute a obrigação imposta em seu desfavor. Cumpre pontuar que mesmo que fosse admitida a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, não afastaria a exigibilidade da multa cominatória fixada anteriormente em decisão cujos efeitos
se estabilizaram, nos termos do art. 500 do CPC, que assim dispõe: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo
da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. No tocante ao valor da multa,
esta foi fixada pelo E. Tribunal de Justiça em R$ 200,00 diário para cada conta, com limitação global de R$ 10.000,00 para
cada conta, totalizando R$ 40.000,00 pelas quatro contas, valor que não se revela excessivo, considerando-se a capacidade
econômica do executado, o bem jurídico tutelado (acesso às contas digitais utilizadas profissionalmente pelos exequentes)
e o caráter coercitivo da medida. Vale ressaltar que o executado é empresa de grande porte econômico e que a multa serve
justamente para coagir ao cumprimento da obrigação principal, não devendo ser mitigada sob pena de enfraquecimento do seu
caráter coercitivo. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando o depósito realizado à p. 68, com o trânsito desta decisão, deverá a parte
exequente apresentar o respectivo formulário para levantamento, que desde já defiro. No mais, com o trânsito, ausente novos
requerimentos, tornem conclusos para extinção do processo em razão da satisfação do débito. Intimem-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), DOUGLAS
WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 0004516-66.2021.8.26.0248 (processo principal 1004406-21.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Villaggio Di Itaici - Decisão:
“Vistos. 1. Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de
Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Juliano Cesar Lui, CPF/CNPJ nº 311.811.418-
50. Valor atualizado até 23/05/2024: R$ 28.844,74 (p. 07/09 - peças sigilosas). Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada
a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo
apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se
evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e
da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 4. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º
do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da
execução promovida por MARCOS BORGES DA SILVA e MB STORE - ME, concernente à multa fixada por descumprimento da
obrigação de reativar contas do Instagram. O executado alega a impossibilidade de cumprimento da sua condenação, em razão
da exclusão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efinitiva das contas dos exequentes do sistema do Instagram, impossibilitando materialmente sua reativação.
Requer a resolução da obrigação sem sua culpa, nos termos do artigo 248 do CC. Subsidiariamente, requer a diminuição
do valor da multa por considerá-la excessiva ou, em caso de conversão em perdas e danos, a comprovação dos prejuízos
efetivamente sofridos pelos exequentes para o deferimento da indenização. Por fim, requer o afastamento da multa arbitrada
por se tratar de obrigação impossível. Os exequentes manifestaram-se à p. 93/95, argumentando que a impossibilidade alegada
pelo executado é uma inverdade, pois em outros processos análogos o executado reativou as contas deletadas, não havendo
justa causa para o descumprimento da obrigação ou afastamento da multa. Aduzem ainda que o valor da multa, arbitrada no
acórdão, não se mostra excessiva. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado não merece ser acolhida.
A alegada impossibilidade técnica de reativação das contas na rede social Instagram, porque as contas foram permanentemente
deletadas, não foi minimamente comprovada pelo executado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Trata-se de
resposta genérica, que se assemelha a simples resistência ao cumprimento de obrigação judicial, o que inviabiliza a conclusão
de que referida obrigação é impossível de ser cumprida. Além disso, pelos documentos juntados pelos exequentes à p. 96/97,
constata-se que o próprio executado, em outros processos semelhantes, conseguiu reativar contas anteriormente deletadas,
o que confirma a viabilidade técnica da medida. Também não prospera o pedido de resolução da obrigação sem culpa, pois
a obrigação de reativar o perfil da autora já foi decidida por sentença transitada em julgado, em face do que não mais se
discute a obrigação imposta em seu desfavor. Cumpre pontuar que mesmo que fosse admitida a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, não afastaria a exigibilidade da multa cominatória fixada anteriormente em decisão cujos efeitos
se estabilizaram, nos termos do art. 500 do CPC, que assim dispõe: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo
da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. No tocante ao valor da multa,
esta foi fixada pelo E. Tribunal de Justiça em R$ 200,00 diário para cada conta, com limitação global de R$ 10.000,00 para
cada conta, totalizando R$ 40.000,00 pelas quatro contas, valor que não se revela excessivo, considerando-se a capacidade
econômica do executado, o bem jurídico tutelado (acesso às contas digitais utilizadas profissionalmente pelos exequentes)
e o caráter coercitivo da medida. Vale ressaltar que o executado é empresa de grande porte econômico e que a multa serve
justamente para coagir ao cumprimento da obrigação principal, não devendo ser mitigada sob pena de enfraquecimento do seu
caráter coercitivo. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando o depósito realizado à p. 68, com o trânsito desta decisão, deverá a parte
exequente apresentar o respectivo formulário para levantamento, que desde já defiro. No mais, com o trânsito, ausente novos
requerimentos, tornem conclusos para extinção do processo em razão da satisfação do débito. Intimem-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), DOUGLAS
WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 0004516-66.2021.8.26.0248 (processo principal 1004406-21.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Villaggio Di Itaici - Decisão:
“Vistos. 1. Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de
Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Juliano Cesar Lui, CPF/CNPJ nº 311.811.418-
50. Valor atualizado até 23/05/2024: R$ 28.844,74 (p. 07/09 - peças sigilosas). Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada
a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo
apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se
evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e
da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 4. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º
do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º