Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO

0004530-28.2017.8.07.0019

0004530-28.2017.8.07.0019
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Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004530-28.2017.8.07.0019 RECORRENTE: MAYKO MAGALHÃES LISBOA MARTO
Diário (linha): no REsp n. 1.990.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). III ? Ante o
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0004530-28.2017.8.07.0019 - RECURSO ESPECIAL - A: MAYKO MAGALHAES LISBOA MARTO. Adv(s).: GO40931 - VINICIUS LIMA
DE MOURA, GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004530-28.2017.8.07.0019 RECORRENTE: MAYKO MAGALHÃES LISBOA MARTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de
Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PARA A QUAL
CONCORREU A PARTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. TIPO DO
ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA
DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME
VAGO. SUBSTITUIÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos realizados por carta precatória são válidos e não há necessidade
de se aguardar o seu retorno para que se dê andamento à marcha processual. 2. Não há que falar em absolvição ou desclassificação, se
comprovados nos autos que o réu, após adquirir e receber, possuiu e ocultou uma arma de fogo/munições de uso permitido (segundo a legislação
atual), com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Ainda que se reconheça o
efeito retroativo da novatio legis mais benéfica, o fato de a arma apreendida ter passado a ser considerada ?de uso permitido? não permite a
desclassificação para o delito do artigo 12 da Lei 10.826/03, pois, estando comprovado que o artefato apresentava a numeração suprimida, o
réu permanece incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. 4.Mantida a análise negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das consequências do crime, inviável a fixação da pena no mínimo legal. 5. No crime de porte/posse ilegal de arma de fogo o objeto
jurídico é a incolumidade pública e o sujeito passivo é a coletividade (crime vago), de modo que não se pode falar em condenação a indenização
por danos morais. 6. Fixada a pena inferior a 4 (quatro) anos, e, atendidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa a
substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. 7. O pedido de gratuidade da justiça
é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, o qual deve avaliar a hipossuficiência econômica do réu. 8. Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, porque,
passando a arma apreendida a ser considerada de uso permitido, é possível a desclassificação de sua conduta. II ? O recurso é tempestivo,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se
que o recurso especial não merece ser admitido quanto às indicadas afrontas aos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, pois o pleito de
desclassificação da conduta demanda ampla cognição do conjunto fático e probatório, providência vedada pelo verbete sumular 7 do STJ (AgRg
no REsp n. 1.990.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). III ? Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0707107-67.2019.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA. Adv(s).: PR15823 - JORGE WADIH TAHECH, PR20260 - ARLI PINTO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707107-67.2019.8.07.0018 RECORRENTE: BRINK'S
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da
matéria, sob a sistemática da repercussão geral, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139
(Tema 745), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de ID 19803520.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A019
N. 0738640-30.2021.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ. Adv(s).: DF30363 - THIAGO SANTOS
AGUIAR DE PADUA, DF60556 - DINAH LIMA BARROS. R: ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES. R: JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES.
R: HUDSON CATANZARO GUIMARAES. Adv(s).: DF37777 - VIRGINIA AUGUSTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0738640-30.2021.8.07.0000 RECORRENTE: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ RECORRIDOS: ANDRE ABNER COSTA
GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES, HUDSON CATANZARO GUIMARAES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO
JUDICIAL DE COTA PARTE DA COPROPRIETÁRIA MINORITÁRIA E IMISSÃO NA POSSE DO BEM. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA E QUE FOI POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A OBSTAR
O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO RESTABELECIDA. 1.
Considerando que a decisão contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento foi reconsiderada pelo juízo de origem, que acabou
por acolher a pretensão autoral, autorizando o depósito judicial, a título de caução, da cota parte da requerida, referente ao imóvel objeto de
discussão, bem como a imissão dos autores na posse do aludido bem, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal,
por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido. 2. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de
presunção de veracidade (artigo 99, §3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 3. Demonstrado
nos autos, especialmente pelo contracheque que aponta renda mensal líquida inferior ao décuplo do salário-mínimo, que a agravante não possui
condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento de sua subsistência, a impugnação à
gratuidade de justiça já deferida nos autos do agravo deve ser rejeitada. 4. Muito embora a agravante alegue que os percentuais sobre os direitos
do imóvel em questão ainda estejam sendo discutidos em juízo, após a leitura sistemática de todos os processos em que as partes contendem,
verifica-se que a questão relativa à partilha do aludido bem imóvel já se encontra resolvida, por sentença transitada em julgado nos autos da
ação de divórcio litigioso, em que, inclusive, a agravante foi revel, tendo restado definido que apenas a fração de 43,67% (quarenta e três vírgula
sessenta e sete por cento) do imóvel integra o patrimônio comum do ex-casal, cabendo o percentual de 21,84% (vinte e um vírgula oitenta e
quatro por cento) para cada uma das partes, eis que os outros 56,33% (cinquenta e seis vírgula trinta e três por cento) são de copropriedade
dos filhos unilaterais do primeiro agravado/exequente, que também figuram como exequentes/agravados. 5. Assim, inexistindo fundamentação
idônea a obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, considerando que os agravados são proprietários de cerca de 79%
(setenta e nove por cento) do imóvel; que a sentença exequenda determinou a alienação judicial do aludido bem; que os proprietários majoritários
possuem o interesse em adquirir o quinhão da parte agravante e, principalmente; as diversas dívidas relacionadas ao imóvel em questão, que
continuam a se avolumar; e a existência de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio em face das partes, causando
prejuízos financeiros a todos os envolvidos, presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC), o restabelecimento
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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