Processo ativo

0004602-22.2024.8.26.0510

0004602-22.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se mandado para levantamento da penhora objeto da Av.9/2.915 do 2º CRI. Após, cumpridas as determinações de fls.416,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), ARTHUR
FREITAS STIVALI (OAB 265974/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), YAN
CORRÊA BUENO (OAB 3789 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 35/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP)
Processo 0004602-22.2024.8.26.0510 (processo principal 1001290-31.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cláudia Aparecida Santos Lima de Oliveira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ao exequente: manifeste-se, em 5 dias, sobre o(s) pagamento(s) informados a fls.55 (disponível na
CEF), devendo informar se o(s) beneficiário(s) é(são) isento(s) do imposto de renda, nos termos do Comunicado CG nº744/2023.
- ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP),
THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 0004750-33.2024.8.26.0510 (processo principal 1007073-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Kelly Renata Ramiro Leite - réu revel - Vistos. O polo ativo do incidente de cumprimento de
sentença deve ser composto pela autora Bebidas Poty e por seus advogados João Carlos Zafalon e Joziane Laiz Biesso.
Aguarde-se a emenda da inicial de fls.1/3 por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB
467755/SP), KELLY RENATA RAMIRO LEITE, JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 0004826-62.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1001675-71.2021.8.26.0510) (processo principal 1001675-
71.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cheque - Agro Divel Industria Comercio e Representações de Máquinas
Agricolas Ltda - - Gladisson Garcia Westphal - Alvaro Cesar Belloto - Vistos. Após bloqueio via Sisbajud, o executado
apresentou impugnação pretextando a impenhorabilidade dos valores caracterizados como verbas trabalhistas e proventos de
aposentadoria (fls.145/147 e 173/174). Recebo a petição de fls.180/184 do exequente, que defendeu a penhora, por se tratar
de matéria de ordem pública. Conquanto os extratos de fls.195/217 demonstrem que as quantias constritas têm origem laboral
e de aposentadoria, a impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta. A execução realiza-se no
interesse do credor (art. 797 do CPC), não consta nos autos que o executado tenha se empenhado em quitar o débito e a penhora
incidente sobre percentual do salário do devedor não prejudica seu sustento nem o de sua família. Recentemente o STJ decidiu
que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com
a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o
credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a
seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte
do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode
ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018).Assim, ainda que os honorários de sucumbência
não se confundam com a prestação alimentícia de que trata o §2º do art. 833 do CPC, é possível a retenção de parte do bloqueio
para o abatimento do débito principal e honorários. Determino, pois, que permaneça bloqueado o percentual de 30% do valor
localizado a fls.168/170 (R$2.120,45), procedendo-se à imediata liberação do remanescente (70%). Oportunamente, transfira-
se o montante que permaneceu bloqueado para uma conta judicial vinculadas aos autos e libere-se em favor do exequente.
No prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente impulsionando o processo. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB 52586-B/SC),
GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB 52586-B/SC)
Processo 0004887-54.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1008297-74.2018.8.26.0510) (processo principal 1008297-
74.2018.8.26.0510) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Support Importação, Exportação e Representações Ltda - - Nicolau Laiun, Lorenzon e Nagib Advogados Associados - Vistos.
Fls.191: defiro a juntada do substabelecimento. Anote-se. Expeça-se carta de citação para o endereço informado. Intimem-se. -
ADV: GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB
132840/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), ELAINE OLIVEIRA (OAB 102378/SP)
Processo 0004947-85.2024.8.26.0510 (processo principal 1002887-25.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Portugal - Daniele Mariano de Oliveira Cassiano - réu revel - - Adelto Rodrigues - réu
revel - Vistos. Fls.43: em 15 dias, comprove o exequente o pagamento das despesas pertinentes à penhora e apresente nova
planilha de cálculos, excluindo-se multa e juros sobre as custas processuais. Regularizados, conclusos. No silêncio, arquivem-
se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 0005011-52.2011.8.26.0510 (510.01.2011.005011) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - P.A.L. e outro
- R.J.S.L. e outro - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302
- Indicação de erro na digitalização”. - ADV: ADRIANA MARGARETH LOTUMOLO (OAB 131226/SP), ADRIANA MARGARETH
LOTUMOLO (OAB 131226/SP), PAULO FAGUNDES JUNIOR (OAB 126965/SP)
Processo 0005206-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1005462-50.2017.8.26.0510) (processo principal 1005462-
50.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - V.B.L. - - B.B.B.A. - - E.F.M. - Vistos. Fls.572/573:
desde que o exequente indique o endereço em que pretende a diligência e comprove o recolhimento das despesas necessárias,
no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados a fls.567 (placas GHI9A46 e
FNH4B21). Frutífera a diligência, intime-se o exequente a se manifestar impulsionando o feito, em 10 dias. No silêncio, ou não
comprovadas as custas, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DURVAL EDSON
DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN
(OAB 171567/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), ADIB
AYUB FILHO (OAB 51705/SP)
Processo 0005848-53.2024.8.26.0510 (processo principal 1002596-25.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Portugal - Cleonice Balduino da Silva - Vistos. Em 10 dias, junte o exequente novo
demonstrativo do débito excluindo a cobrança de multa e juros de mora sobre as custas e despesas processuais. No silêncio,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 0006098-23.2023.8.26.0510 (processo principal 1005113-37.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Rossi Imóveis - Marcelo Henrique Alves Garcia - - Priscila da Silva Carneiro - - Sebastiao Maciel
Carneiro - Vistos. Fls.211: indefiro, pois a certidão de honorários somente pode ser expedida após a extinção do processo.
Cumpra-se fls.207. Intimem-se. - ADV: DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP),
LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), RODRIGO JULIO MARTINHO (OAB 469923/SP), LUDJANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:33
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