Processo ativo

0004668-04.2024.8.26.0477

0004668-04.2024.8.26.0477
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Centro Universitário Fmabc – Fmabc - Vist *** Centro Universitário Fmabc – Fmabc - Vistos. No caso em exame, diante do pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0004668-04.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Suprimed Gestão
Comercial Eireli - Epp - Apelado: Centro Universitário Fmabc – Fmabc - Vistos. No caso em exame, diante do pedido de
concessão de gratuidade de justiça formulado pela apelante em sede recursal, este Relator determinou, às fls. 504/506, a
apresentação de documentos adic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ionais para comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, inclusive com
a juntada de extratos bancários completos da pessoa jurídica, além de declarações de imposto de renda dos últimos três
exercícios e demais elementos previstos no despacho. Em resposta, observa-se que o agravante apresentou, às fls. 509/577,
diversos documentos relevantes para a instrução do pedido, dentre eles extratos bancários referentes à conta Bradesco nº
136207-0, agência 665 (fls. 523/556), com registro de débito por encargos bancários; extratos das contas PagSeguro Internet
S/A nº 4648713-8 e Nubank nº 93244106-2 (fls. 566/571); além de consultas ao SPC e Serasa (fls. 511/522 e 572/573).
Todavia, foi apresentada apenas uma declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022
(fls. 584/585), deixando de trazer as declarações relativas aos três últimos exercícios, conforme exigido no despacho. Como se
não bastasse, também o relatório Registrato juntado às fls. 590/593 evidencia que a parte mantém relacionamento ativo com
diversas outras instituições financeiras, acerca das quais não foi apresentado qualquer extrato bancário, informe de rendimento,
declaração fiscal ou documento comprobatório. Diante desse contexto, constata-se que a determinação judicial de apresentação
documental foi apenas parcialmente atendida, não se revelando demonstrada, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência
econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC, sob pena de deserção. Efetuado o recolhimento, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Digam
as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º
772/2017 de E. Tribunal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 3 de julho de
2025. FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/
SP) - Luara Andrade Silva (OAB: 509154/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:12
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