Processo ativo
0004708-71.2015.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 0004708-71.2015.8.26.0292
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
0004708-71.2015.8.26.0292, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARINA
DE LIMA MOLDERO, Brasileira, Solteira, RG 44563312, pai MARCUS MOLDERO, mãe SIMONE ROSELI DE LIMA MOLDERO,
Nascido/Nascida em 13/07/1989, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Senador Filinto Muller, 643, Parque Sao
Rafael, CEP 08320-110, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto
e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR os réus MARINA DE LIMA
MONDERO e KLEVIN JEFFERSON HERCULANO ao cumprimento da pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída na forma do artigo 44, do CP, nos termos acima expostos, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo, como incursos no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/98 c.c artigo 29 do Código Penal. Outrossim, considerando
o valor do prejuízo sofrido pela vítima, conforme prova documental acostada aos autos, e a responsabilidade solidária dos
acusados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleço o valor mínimo de reparação civil, no importe
de R$19.490,00, incidindo correção monetária e juros de mora a contar da data do crime. Com o trânsito em julgado, expeça-
se o necessário para início da fase executória. Proceda a Serventia as devidas comunicações à(s) vítima(s), nos termos dos
§§ 2.ºe 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Custas ex lege. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Jacareí, aos 07 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
0004708-71.2015.8.26.0292, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARINA
DE LIMA MOLDERO, Brasileira, Solteira, RG 44563312, pai MARCUS MOLDERO, mãe SIMONE ROSELI DE LIMA MOLDERO,
Nascido/Nascida em 13/07/1989, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Senador Filinto Muller, 643, Parque Sao
Rafael, CEP 08320-110, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto
e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR os réus MARINA DE LIMA
MONDERO e KLEVIN JEFFERSON HERCULANO ao cumprimento da pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída na forma do artigo 44, do CP, nos termos acima expostos, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo, como incursos no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/98 c.c artigo 29 do Código Penal. Outrossim, considerando
o valor do prejuízo sofrido pela vítima, conforme prova documental acostada aos autos, e a responsabilidade solidária dos
acusados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleço o valor mínimo de reparação civil, no importe
de R$19.490,00, incidindo correção monetária e juros de mora a contar da data do crime. Com o trânsito em julgado, expeça-
se o necessário para início da fase executória. Proceda a Serventia as devidas comunicações à(s) vítima(s), nos termos dos
§§ 2.ºe 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Custas ex lege. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Jacareí, aos 07 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º