Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0004711-26.2008.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 0004711-26.2008.8.26.0242
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: e do assunto processual e da
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de *** particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIS
MACHADO ARANTES (OAB 165422/SP)
Processo 0004711-26.2008.8.26.0242 (242.01.2008.004711) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Berchour
Ferreira de Mendonça - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição intercorrente da pretensão executória
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do
recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único,
da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos
autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida
ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à
luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para
análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado
116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do
benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção,
em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do
peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto,
consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob
pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Certificado o
trânsito em julgado com baixa, arquive-se definitivamente estes autos, verificando-se junto ao SAJ/PG5: (i) o cadastramento do
objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Processo 0004908-83.2005.8.26.0242 (242.01.2005.004908) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sérgio Humberto
Gobi Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art.
54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do
pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do
Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em
especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do
peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto,
consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob
pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. No mais, ficam
as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação,
o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no
Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado
com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIS
MACHADO ARANTES (OAB 165422/SP)
Processo 0004711-26.2008.8.26.0242 (242.01.2008.004711) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Berchour
Ferreira de Mendonça - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição intercorrente da pretensão executória
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do
recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único,
da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos
autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida
ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à
luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para
análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado
116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do
benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção,
em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do
peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto,
consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob
pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Certificado o
trânsito em julgado com baixa, arquive-se definitivamente estes autos, verificando-se junto ao SAJ/PG5: (i) o cadastramento do
objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Processo 0004908-83.2005.8.26.0242 (242.01.2005.004908) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sérgio Humberto
Gobi Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art.
54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do
pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do
Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em
especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do
peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto,
consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob
pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. No mais, ficam
as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação,
o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no
Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado
com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º