Processo ativo

0004774-73.2024.8.26.0506

0004774-73.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
patrimônio em favor do sócio. Assim, requer a inclusão do ora requerido no polo passivo da execução. Apresentou documentos
(fls. 16/58). Deferido o processamento do incidente (fls. 59), o sócio foi citado (fls. 64), não tendo apresentado defesa nos
autos (fls. 65). A decisão de fls. 73 deferiu a realização de diligências suplementares requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pelas autoras para instrução
do feito, tendo sido apresentados resultados às fls. 79/134. A parte requerente manifestou-se às fls. 138/140, pugnando pela
procedência do pedido. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido. Como se sabe, a
desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo adotado com o fim de se reprimir o abuso da personalidade jurídica,
decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposição do art. 50 do Código Civil, de modo a se
permitir a extensão de determinadas obrigações da pessoa jurídica para se alcançar o patrimônio particular de seus sócios ou
administradores. Assim, ordinariamente, a desconsideração da personalidade jurídica somente é admissível nos casos em que
se verifique a ocorrência dos pressupostos legais, quais sejam, o desvio de finalidade, consistente na “utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, §1º, do Código Civil),
ou a confusão patrimonial, consistente no “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador
ou vice-versa”, na “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante” ou em “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (art. 50, §2º, do Código Civil). No caso dos
autos, os elementos apresentados pela parte requerente e, em especial, aqueles decorrentes das diligências por ela promovidas
nestes incidente, indicam de modo concreto a utilização fraudulenta da pessoa jurídica com a finalidade de frustrar o pagamento
das dívidas contraídas pela sociedade, em especial mediante transferência patrimonial em favor de seu sócios. Como se vê, a
empresa executada encerrou suas atividades, inadimplindo aluguéis devidos às ora requerentes. As diligências realizadas em
fase de cumprimento de sentença não lograram a localização de patrimônio penhorável de titularidade da devedora. Realizadas
diligências nestes autos, em especial a busca de declarações de imposto de renda do sócio requerido, verificou-se que,
exatamente na mesma época em que constituído o débito locatício, no ano de 2019, a executada realizou a transferência de
valores significativos a seu único sócio, a título de distribuição de lucros, o que evidentemente contraria os presumíveis resultados
negativos que teriam ensejado o inadimplementos dos valores devidos em razão da locação de estabelecimento comercial. No
mais, há demonstração de que, logo após, em 17.01.2020, a requerida procedeu simultaneamente ao encerramento de seis
filiais, fato que também parece indicar o insucesso do negócio. Por conseguinte, a transferência de valores em favor do sócio, sob
a forma de distribuição de lucros, em situação de evidente resultado negativo da sociedade, demonstra a utilização fraudulenta
da pessoa jurídica com a finalidade específica de prejudicar seus credores, em benefício de seu único sócio. Nesse contexto,
verificada a ocorrência da hipótese do art. 50, §1º, do Código Civil, de rigor a responsabilização do sócio beneficiado pela dívida
da sociedade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no
polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de executado, do ora requerido Angelo Zenetos Gil. Decorrido o prazo
para interposição de recurso contra esta decisão, providencie a Serventia as anotações necessárias e arquive-se este incidente,
prosseguindo-se exclusivamente nos autos principais. Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP),
ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/
SP)
Processo 0004774-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1013719-76.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Marcelo Mauro Pajaro de Sousa - L.G. Rosa - ME - Vistos. Fls. 159/160: A fim de subsidiar a análise
do pedido apresentado, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da ficha cadastral atualizada
da executada na Junta Comercial. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CASTANHEIRA
GOMES DAVI E SILVA (OAB 299533/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA
CARDOSO (OAB 348092/SP), RENATA CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA NOGUEIRA (OAB 338273/SP)
Processo 0008566-69.2023.8.26.0506 (processo principal 1027519-98.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Universidade de Ribeirao Preto Unaerp - Para o prosseguimento do feito na forma requerida, primeiro
providencie parte credora o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas
guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se
referem. Prazo: 10 dias. ( X ) da taxa para a realização das pesquisas requeridas, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB
232992/SP)
Processo 0011434-83.2024.8.26.0506 (processo principal 1055864-74.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angélica Aparecida de Oliveira Sousa Sordi - Macaúba Empreendimentos
Imobiliários Spe I Ltda. - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fls. 66 e o depósito de fls. 47/48, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico,
independentemente do trânsito em julgado. Para tanto, deverá ser considerado o Formulário MLE de fl. 67. 3- P.I. Certificado
ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: THIAGO DA COSTA E
SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 0012618-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1026696-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusulas Abusivas - Francielli Moraes Ribeiro - Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda - - Mello Engenharia
Construção e Administração Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, por 60 (sessenta) dias. Int. -
ADV: CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN (OAB 189497/SP), RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 448113/SP),
PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), LUPÉRCIO PEREZ
JUNIOR (OAB 290383/SP), CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP)
Processo 0015423-97.2024.8.26.0506 (processo principal 1058779-62.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Paulo Sergio Triffoni - Vistos. 1- Fl. 20: indefiro, considerando que o pleito não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 5º, da Lei N° 11.608/2003. 2- Reitere-se a intimação da parte exequente para que a mesma providencie o
recolhimento determinado à fl. 13, sob pena de arquivamento do incidente, prazo 15 dias. 3- Int. - ADV: MATHEUS THIAGO DE
OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
Processo 0015857-23.2023.8.26.0506 (processo principal 1037385-04.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Fabiana Rossi do Nascimento Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A. - Vistos. Considerando o
teor da decisão de fls. 111/113, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.
Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: FABIANA
ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0017695-74.2018.8.26.0506 (processo principal 1031248-79.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Epil Editora Pesquisa e Indústria Ltda. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Trendbank Banco de
Fomento - Multisetorial - Vistos. Fls. 397/398: rejeito o pedido de reconsideração da executada. A homologação de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:05
Reportar