Processo ativo

0004784-97.2024.8.11.0001

0004784-97.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061739-
(assinado digitalmente) 88.2023.8.11.0000. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a
Juíza de Direito Diretora do Foro simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o
restante da documentação relacionada nos iten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s I à XIII. Assim, não procede
Decisão a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar
o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as
exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente
CIA n. 0004784-97.2024.8.11.0001 pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 013/2024 edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do
REQUERENTE: MARTYNA GUSMAO HOLANDA documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva
[...] implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia
Diante do dispositivo legal e da informação acostada aos autos, DEFIRO A e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão
CONCESSÃO da licença-prêmio ao(à) servidor(a) MARTYNA GUSMAO de Apoio.Ainda, não há que se falar em solicitação de prazo para
HOLANDA, matrícula n. 37778, relativa ao período de 12/09/2018 a apresentação de documento posterior, tendo em vista a vedação expressa
12/01/2024, uma vez que as 13 (treze) faltas injustificadas, implicam no contida no edital de abertura (item 3.1.4), que impede a análise de documentos
retardamento da licença em 4 (quatro) meses, nos termos do parágrafo único apresentados posteriormente. Por fim, a impugnação aos termos do edital de
do artigo 110 da LC 04/1990, condicionando o gozo à prévia solicitação ao abertura pela via administrativa é matéria preclusa, diante da sua
Gestor imediato, observado a anuência deste e a conveniência do serviço intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência da
público. documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal e
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão mantenho a candidata RAFAELA ALVES SCARAMAL na relação de
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de PSICOLOGIA do Edital
02/2021/DF). 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
Intime-se a parte requerente via e-mail. ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
Publique-se. Cumpra-se. Processo Seletivo.
Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024. CIA 0078841-17.2023.8.11.0003
(assinado digitalmente) VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por PATRICIA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA BARBATO SALVADOR, candidata não habilitada no processo seletivo para
Juíza de Direito Diretora do Foro credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
CIA n. 0704238-98.2024.8.11.0001
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 12/2024
questionando a documentação exigida pelo edital de abertura, afirmando que a
REQUERENTE: RENATA BARROS MACEDO DE AQUINO
exigência do currículo não foi feita de forma clara e específica, a exemplo dos
Vistos.
demais documentos listados no item 5.2; aduz, que por falta de clareza do
Considerando a Informação n. 022/2024/GRHFC prestada pela Gestão de
edital e ausência de critérios objetivos, foi impedida de disputar a vaga em
Recursos Humanos do Fórum da Capital, procedo à retificação da decisão de
igualdade de condições com os demais concorrentes; por fim, requer
concessão de licença-prêmio à servidora RENATA BARROS MACEDO DE
concessão de prazo determinado para todos candidatos prejudicados pela
AQUINO, matrícula n. 11654, constante no andamento n. 9, em razão de erro
ausência do currículo, possibilitando a juntada e apuração de nova ordem de
material, de modo que onde consta “quinquênios de 02/05/2010 a 02/05/2015
classificação. É o relatório.Decido. É firme o posicionamento da Gerência
e de 02/05/2015 a 02/05/2020“, leia-se “quinquênios de 02/02/2010 a
Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da
02/02/2015 e de 02/02/2015 a 02/02/2020“, mantendo inalterados os
Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a
fundamentos da decisão.
impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de abertura, sob
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
proporcionalidade. No presente caso, verifico que a candidata teve sua
02/2021/DF).
inscrição indeferida por não atender a documentação exigida no item 5.2,
Intime-se a parte requerente via e-mail.
caput, do edital de abertura, caracterizada pela ausência do currículo,
Publique-se. Cumpra-se.
conforme inscrição registrada no CIA 0061688-68.2023.8.11.0003. Pois bem.
Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.
O currículo está previsto expressamente no tópico do edital de abertura que
(assinado digitalmente)
trata da documentação exigida, bastando a simples leitura do caput para
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
observar sua obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação
Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2.
Com o requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a
Comarca de Rondonópolis
documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as exigências para
habilitação dos candidatos são analisadas individualmente pela Comissão de
Diretoria do Fórum Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do edital de abertura,
sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado
aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva implicaria em ferir os princípios
Decisão da vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade,
excedendo as atribuições administrativas da Comissão de Apoio.Ainda, não
há que se falar em solicitação de prazo para apresentação de documento
CIA 0079052-53.2023.8.11.0003 posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por RAFAELA (item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados
ALVES SCARAMAL, candidata não habilitada no processo seletivo para posteriormente. Por fim, a impugnação aos termos do edital de abertura pela
credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia via administrativa é matéria preclusa, diante da sua intempestividade (item
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente apresenta recurso sem PATRICIA BARBATO SALVADOR na relação de profissionais “NÃO
assinatura questionando a documentação exigida pelo edital de abertura, HABILITADOS” da área de PSICOLOGIA do Edital 14/2023/DF, em
afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e
específica, a exemplo dos demais documentos listados no item 5.2; aduz, que proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
por falta de clareza do edital e ausência de critérios objetivos, foi impedida de presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
disputar a vaga em igualdade de condições com os demais concorrentes; por ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
fim, requer concessão de prazo determinado para todos candidatos Processo Seletivo.
prejudicados pela ausência do currículo, possibilitando a juntada e apuração CIA 0078775-37.2023.8.11.0003
de nova ordem de classificação. É o relatório.Decido. É firme o VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por JOSILENE
posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de SALES DA SILVA, candidata não habilitada no processo seletivo para
Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada específica, a exemplo dos demais documentos listados no item 5.2,
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 10
Cadastrado em: 13/08/2025 22:34
Reportar