Processo ativo
0004853-59.2023.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 0004853-59.2023.8.26.0127
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004853-59.2023.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Sonia Maria Aires
Braga - Recorrido: Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale
Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORA QUE SOFREU COBRANÇAS INDEVIDAS DE VÁRIAS FATURAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - DECLARAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - DANO
MORAL AFASTADO. RECURSO DA REQUERENTE - SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL QUE LHE CAUSOU CONSTRANGIMENTO
E ANGÚSTIA SUPERIORES AO ORDINÁRIO - DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO
ACOLHIDA - COBRANÇA INDEVIDA QUE ACARRETA MERO ABORRECIMENTO - SITUAÇÃO CUJOS CONTORNOS SÃO
ESSENCIALMENTE MATERIAIS - SOLUÇÃO ADOTADA NA R. SENTENÇA QUE RECOLOCA A PARTE NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRAVA ANTES DOS FATOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE AFRONTA A DIREITOS IMPASSÍVEIS
DE SÍNTESE PECUNIÁRIA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Henrique
José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Braga - Recorrido: Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale
Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORA QUE SOFREU COBRANÇAS INDEVIDAS DE VÁRIAS FATURAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - DECLARAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - DANO
MORAL AFASTADO. RECURSO DA REQUERENTE - SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL QUE LHE CAUSOU CONSTRANGIMENTO
E ANGÚSTIA SUPERIORES AO ORDINÁRIO - DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO
ACOLHIDA - COBRANÇA INDEVIDA QUE ACARRETA MERO ABORRECIMENTO - SITUAÇÃO CUJOS CONTORNOS SÃO
ESSENCIALMENTE MATERIAIS - SOLUÇÃO ADOTADA NA R. SENTENÇA QUE RECOLOCA A PARTE NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRAVA ANTES DOS FATOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE AFRONTA A DIREITOS IMPASSÍVEIS
DE SÍNTESE PECUNIÁRIA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Henrique
José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 16º Andar, Sala 1607