Processo ativo
TJ-MT
0004887-10.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004887-10.2024.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Classe: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Vara: – No caso em que a Guia não foi utilizada em
Disponibilizado: 15/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 7
Partes e Advogados
Nome: do Ba *** do Banco;
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Publique-se. pela referida normativa.
Cumpra-se. É o breve relato.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DECIDO.
(assinado digitalmente) De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA questão (n. 43550.901.09.2021.2021-0) divide-se na importância de R$ 413,40
Juíza de Direito Diretora do Foro (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a titulo custas judiciais e de
R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te às
custas recursais, somado ao valor de R$ 246,82 (duzentos e quarenta e seis
Edital n. 3.2024-GA - EDITAL DE CIÊNCIA E ELIMINAÇÃO DE
reais e oitenta e dois centavos) a titulo de taxas judiciarias.
PROCESSOS JUDICIAIS E DOCUMENTOS JUDICIAIS.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
O Edital n. 3.2024-GA -completo encontra-se no Caderno de Anexos do
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Clique aqui
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Caderno de Anexo
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Decisão 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
0004887-10.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
ou posto à sua disposição.
Classe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 30/2024
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Requerente (s):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Advogado (a):
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
SALOMÉ DA SILVA BARROS (OAB 26084/O)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Vistos.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Estado de Mato Grosso proposto por JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
indevidamente na importância de R$1.505,53 (mil quinhentos e cinco reais e
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
cinquenta e três centavos).
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Grifo nosso
·Dados pessoais dobeneficiário - (Falta endereço completo do beneficiário);
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
·Dados bancários do beneficiário – Faltou informar o nome do Banco;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
.Contrato Social– Anexar Contrato Social da Empresa: AC DE ALMEIDA E
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
CIA LTDA, CNPJ: 001.410.280/0003-30 (Foi apresentado do Hotel Fazenda
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
JR Ltda-ME com outro CNPJ) ou apresentar dados bancários do pagante da
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Guia: Jefferson Rodrigo de Almeida;
disposição legal.
·Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões,
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Formal de Partilha, Recurso de Apelação.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Administrativos desta comarca.
n. 43550.901.09.2021.2021-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0004827-37.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 29/2024
Requerente (s):
ROBERTO CANDIA Gerência de Recursos Humanos
Advogado (a):
BRUNO SA FREIRE MARTINS (OAB 7362/O)
Vistos. Portaria
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por ROBERTO CANDIA a fim de solicitar a
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 072 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
importância de R$ 1.073,62 (mil, setenta e três reais e sessenta e dois
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
centavos).
autos do CIA n. 0707073-59.2024.8.11.0001,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
RESOLVE:
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Art. 1º. Designar o servidor Pablo José Melatti, Analista Judiciário, matrícula n.
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 7
Cumpra-se. É o breve relato.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DECIDO.
(assinado digitalmente) De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA questão (n. 43550.901.09.2021.2021-0) divide-se na importância de R$ 413,40
Juíza de Direito Diretora do Foro (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a titulo custas judiciais e de
R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te às
custas recursais, somado ao valor de R$ 246,82 (duzentos e quarenta e seis
Edital n. 3.2024-GA - EDITAL DE CIÊNCIA E ELIMINAÇÃO DE
reais e oitenta e dois centavos) a titulo de taxas judiciarias.
PROCESSOS JUDICIAIS E DOCUMENTOS JUDICIAIS.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
O Edital n. 3.2024-GA -completo encontra-se no Caderno de Anexos do
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Clique aqui
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Caderno de Anexo
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Decisão 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
0004887-10.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
ou posto à sua disposição.
Classe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 30/2024
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Requerente (s):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Advogado (a):
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
SALOMÉ DA SILVA BARROS (OAB 26084/O)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Vistos.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Estado de Mato Grosso proposto por JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
indevidamente na importância de R$1.505,53 (mil quinhentos e cinco reais e
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
cinquenta e três centavos).
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Grifo nosso
·Dados pessoais dobeneficiário - (Falta endereço completo do beneficiário);
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
·Dados bancários do beneficiário – Faltou informar o nome do Banco;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
.Contrato Social– Anexar Contrato Social da Empresa: AC DE ALMEIDA E
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
CIA LTDA, CNPJ: 001.410.280/0003-30 (Foi apresentado do Hotel Fazenda
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
JR Ltda-ME com outro CNPJ) ou apresentar dados bancários do pagante da
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Guia: Jefferson Rodrigo de Almeida;
disposição legal.
·Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões,
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Formal de Partilha, Recurso de Apelação.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Administrativos desta comarca.
n. 43550.901.09.2021.2021-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0004827-37.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 29/2024
Requerente (s):
ROBERTO CANDIA Gerência de Recursos Humanos
Advogado (a):
BRUNO SA FREIRE MARTINS (OAB 7362/O)
Vistos. Portaria
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por ROBERTO CANDIA a fim de solicitar a
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 072 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
importância de R$ 1.073,62 (mil, setenta e três reais e sessenta e dois
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
centavos).
autos do CIA n. 0707073-59.2024.8.11.0001,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
RESOLVE:
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Art. 1º. Designar o servidor Pablo José Melatti, Analista Judiciário, matrícula n.
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 7