Processo ativo
0004900-19.2005.8.26.0368
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Identificação
Nº Processo: 0004900-19.2005.8.26.0368
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Marcia Andrea Bahdur de Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por LUBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no cumprimento de sentença nº 0004900-19.2005.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0368
movido por MARCIA ANDREA BAHDUR AGUIAR, contra a r. decisão de fl. 1826, confirmada pela decisão dos embargos de
declaração de fls. 1896/1900, que afastou a alegação da executada, ora agravante, de necessidade de apresentação de nova
planilha de débito com utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, bem como a necessidade de realização
de nova avaliação no imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que se faz necessária a apresentação de planilha de cálculo
atualizado antes da realização do leilão dos imóveis, pois o valor do imóvel de matrícula nº 36.625 supera o valor da dívida, não
havendo razão para o praceamento também do imóvel de matrícula nº 29.166. Argumenta que se faz necessária a apresentação
de nova memória de cálculo também em virtude da necessidade de incidência da Taxa Selic para os juros moratórios do débito,
em virtude do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Requer
a concessão de efeito suspensivo ao feito. Pleiteia, ao final, a reforma das decisões agravadas, para que seja determinada a
intimação da agravada para que apresente a planilha de cálculos devidamente discriminada e com o uso da taxa Selic, bem
como o cancelamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 29.166. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 16/17). É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico,
nos termos do art. 1.015, parágrafo, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra
decisões proferidas em cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído
ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para
tanto, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao feito,
a fim de se determinar a suspensão dos leilões sobre os imóveis de matrículas 36.625 e 29.166. A probabilidade do direito não
está caracterizada. Quanto ao alegado excesso de execução, o imóvel de matrícula nº 36625 foi avaliado em R$ 750.004,92, e o
imóvel de matrícula nº 29.166 na quantia de R$ 125.085,60 (fl. 1688), totalizando R$ 875.090,52. Em que pese o débito perfazer
a quantia de R$ 627.744,93 atualizada até 27/05/2024 (fl. 1739), consta do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº
2024420-64.2025.8.26.0000 que há outros registros de penhora na quantia de R$ 399,447,09, de modo que eventual concurso
de credores implicaria o recebimento de valor inferior àquele do débito da presente execução: O valor atualizado do débito
perfaz a monta de R$ 627.744,93 (fl. 1739), e até o presente momento foi autorizada tão somente a penhora do imóvel de
matrícula nº 36625, avaliado em aproximadamente R$ 750.000,00 (fl. 1688). Ocorre que, conforme mencionado neste voto,
há registro de penhora em favor de Elias Bahdur decorrente de ação de execução no valor de R$ 399.447,09 (fls. 1154/1155).
Desse modo, considerando que eventual ordem de preferência para recebimento de valores deverá ser apurada em concurso
de credores, não se pode reconhecer, nesta oportunidade, o excesso alegado pelo agravante. Ademais, também não se verifica,
ao menos em sede de cognição não exauriente, qualquer equívoco quanto à forma de cálculo do débito apresentado pela
exequente (fl. 1739), pois adotados os índices definidos em sede de conhecimento, reconhecidos pela própria agravante em
seu recurso de agravo de instrumento: 8. Em sede de reconvenção, o Agravante foi condenado a pagar a Elias Bahdur o valor
de R$ 110.000,00, referente aos títulos vencidos nos dias 30 dos meses de maio, setembro e novembro de 2002, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir dos respectivos vencimentos, além das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Ademais, do valor da condenação, deveria ser
descontada a quantia de R$ 49.060,00, reconhecido como devido por Elias Bahdur à Lubian na mesma sentença (fls. 201-211
dos Autos Principais). 9. Referida sentença foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP, fls. 259-266 dos Autos Principais), tendo o acórdão transitado em julgado em 14.1.2014 (fl. 268 dos Autos Principais).
Ato seguinte, iniciou-se o cumprimento de Sentença tanto do valor da condenação (fls. 287-289 dos Autos Principais) quanto
dos honorários advocatícios (fls. 278-280 dos Autos Principais). 10. Em 22.5.2017, foi celebrado um acordo, por meio do qual
as partes reconheceram que o valor do débito, naquela oportunidade, perfazia o montante de R$ 399.447,89, o qual seria pago
em duas parcelas. A primeira parcela, no valor de R$ 246.273,92, foi efetivamente paga pelo Agravante na data da assinatura
do acordo. O valor remanescente, que totalizava R$ 153.186,76, deveria ser pago em até 180 dias, contados da assinatura do
acordo, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e incidência de juros de 1% a.m. até a data do pagamento (fls.
782-783 dos Autos Principais). (fl. 4) Ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO pleiteado. Intime-se a exequente agravada para que se manifeste sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Bruna Queiroz Riscala (OAB: 391237/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
(OAB: 174894/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Marcia Andrea Bahdur de Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por LUBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no cumprimento de sentença nº 0004900-19.2005.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0368
movido por MARCIA ANDREA BAHDUR AGUIAR, contra a r. decisão de fl. 1826, confirmada pela decisão dos embargos de
declaração de fls. 1896/1900, que afastou a alegação da executada, ora agravante, de necessidade de apresentação de nova
planilha de débito com utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, bem como a necessidade de realização
de nova avaliação no imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que se faz necessária a apresentação de planilha de cálculo
atualizado antes da realização do leilão dos imóveis, pois o valor do imóvel de matrícula nº 36.625 supera o valor da dívida, não
havendo razão para o praceamento também do imóvel de matrícula nº 29.166. Argumenta que se faz necessária a apresentação
de nova memória de cálculo também em virtude da necessidade de incidência da Taxa Selic para os juros moratórios do débito,
em virtude do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Requer
a concessão de efeito suspensivo ao feito. Pleiteia, ao final, a reforma das decisões agravadas, para que seja determinada a
intimação da agravada para que apresente a planilha de cálculos devidamente discriminada e com o uso da taxa Selic, bem
como o cancelamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 29.166. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 16/17). É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico,
nos termos do art. 1.015, parágrafo, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra
decisões proferidas em cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído
ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a providência buscada, exigindo-se, para
tanto, o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao feito,
a fim de se determinar a suspensão dos leilões sobre os imóveis de matrículas 36.625 e 29.166. A probabilidade do direito não
está caracterizada. Quanto ao alegado excesso de execução, o imóvel de matrícula nº 36625 foi avaliado em R$ 750.004,92, e o
imóvel de matrícula nº 29.166 na quantia de R$ 125.085,60 (fl. 1688), totalizando R$ 875.090,52. Em que pese o débito perfazer
a quantia de R$ 627.744,93 atualizada até 27/05/2024 (fl. 1739), consta do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº
2024420-64.2025.8.26.0000 que há outros registros de penhora na quantia de R$ 399,447,09, de modo que eventual concurso
de credores implicaria o recebimento de valor inferior àquele do débito da presente execução: O valor atualizado do débito
perfaz a monta de R$ 627.744,93 (fl. 1739), e até o presente momento foi autorizada tão somente a penhora do imóvel de
matrícula nº 36625, avaliado em aproximadamente R$ 750.000,00 (fl. 1688). Ocorre que, conforme mencionado neste voto,
há registro de penhora em favor de Elias Bahdur decorrente de ação de execução no valor de R$ 399.447,09 (fls. 1154/1155).
Desse modo, considerando que eventual ordem de preferência para recebimento de valores deverá ser apurada em concurso
de credores, não se pode reconhecer, nesta oportunidade, o excesso alegado pelo agravante. Ademais, também não se verifica,
ao menos em sede de cognição não exauriente, qualquer equívoco quanto à forma de cálculo do débito apresentado pela
exequente (fl. 1739), pois adotados os índices definidos em sede de conhecimento, reconhecidos pela própria agravante em
seu recurso de agravo de instrumento: 8. Em sede de reconvenção, o Agravante foi condenado a pagar a Elias Bahdur o valor
de R$ 110.000,00, referente aos títulos vencidos nos dias 30 dos meses de maio, setembro e novembro de 2002, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir dos respectivos vencimentos, além das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Ademais, do valor da condenação, deveria ser
descontada a quantia de R$ 49.060,00, reconhecido como devido por Elias Bahdur à Lubian na mesma sentença (fls. 201-211
dos Autos Principais). 9. Referida sentença foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP, fls. 259-266 dos Autos Principais), tendo o acórdão transitado em julgado em 14.1.2014 (fl. 268 dos Autos Principais).
Ato seguinte, iniciou-se o cumprimento de Sentença tanto do valor da condenação (fls. 287-289 dos Autos Principais) quanto
dos honorários advocatícios (fls. 278-280 dos Autos Principais). 10. Em 22.5.2017, foi celebrado um acordo, por meio do qual
as partes reconheceram que o valor do débito, naquela oportunidade, perfazia o montante de R$ 399.447,89, o qual seria pago
em duas parcelas. A primeira parcela, no valor de R$ 246.273,92, foi efetivamente paga pelo Agravante na data da assinatura
do acordo. O valor remanescente, que totalizava R$ 153.186,76, deveria ser pago em até 180 dias, contados da assinatura do
acordo, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e incidência de juros de 1% a.m. até a data do pagamento (fls.
782-783 dos Autos Principais). (fl. 4) Ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO pleiteado. Intime-se a exequente agravada para que se manifeste sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Bruna Queiroz Riscala (OAB: 391237/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
(OAB: 174894/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/
SP) - 3º andar