Processo ativo

0004962-19.2012.8.26.0302

0004962-19.2012.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP)
Processo 0004962-19.2012.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro
Valdomiro Julian - Nilton Antonio Cezarino - - Marcio A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nderson Cezarino - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/
Bauru - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Ante a divergência existente entre as avaliações juntadas pela autora (com
diferença de até R$ 20.000,00 - ante o suposto valor do bem, o montante é relevante), determino: A teor do disposto no art. 870,
do Código de Processo Civil, determino que a avaliação do imóvel seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, que
deverá intimar o executado do resultado obtido, cientificando-os de que eventual incorreção da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Expeça-
se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto,
efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Porém, primeiramente deverá a exequente proceder ao depósito da
guia de diligência de condução do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado. Intime-se.
- ADV: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 195935/SP),
AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO
(OAB 195935/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), LUCIANA
OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 0004989-16.2023.8.26.0302 (processo principal 0014839-27.2005.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Cristina de Fatima Fixo Bauer - Vistos. Fls. 153. Trata-se de novo pedido
de descumprimento no fornecimento do medicamento pela parte requerida e, consequentemente, requer sequestro de verbas
públicas para aquisição do fármaco. Intime-se a Fazenda Pública a manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos
para deliberação. Int. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), NATHÁLIA BEATRIZ DUTRA TEIXEIRA (OAB
321154/SP)
Processo 0005042-07.2017.8.26.0302 (processo principal 0004469-86.2005.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Reivindicação - Marcia Marisa Bassan Franca Pimenta - Vistos. Por ora, indefiro o pedido de fls. 221/222. Ante a disponibilização
do acesso, resguardado entendimento jurisdicional pessoal, tem admitido a jurisprudência a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Porém, tratando-se de sistema que visa a investigação patrimonial, o que pressupõe a sua não localização, necessário o
esgotamento, dos demais meios de identificação de bens aplicáveis, como Sisbajud, Infojud, Renajud etc., para posterior
reanálise do pedido. Portanto, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em prosseguimento no prazo de
15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação ou despacho. Intime-se. - ADV: GLEINER
ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 0005156-04.2021.8.26.0302 (processo principal 1007479-33.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Marcos Antonio Capeletti - Carta precatória expedida, disponível para encaminhamento pela parte autora, tudo de acordo com
o Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO
(OAB 161070/SP)
Processo 0005347-78.2023.8.26.0302 (processo principal 1007178-81.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.A.S.J. - Vistos. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias,
efetue o pagamento do débito de R$ 1.997,28 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial
e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP),
MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP)
Processo 0005348-63.2023.8.26.0302 (processo principal 1007178-81.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.A.S.J. - Vistos. Com o devido respeito ao entendimento diverso, a manutenção
da penhora em valores localizados em conta do FGTS do executado é medida que se impõe. A mitigação da impenhorabilidade
da conta vinculada ao FGTS tem sido admitida pela jurisprudência nas hipóteses em que se pretende a satisfação de crédito
alimentar fixado conforme as regras do Direito de Família: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de alimentos, sob o
rito da expropriação - Indeferimento de pedido de bloqueio judicial de eventual saldo existente em conta vinculada do FGTS do
executado - Insurgência dos exequentes - Acolhimento - Mitigação dos arts. 2º, §2º e 20 da Lei nº 8.036/90, quando se tratar
de execução de alimentos - Orientação jurisprudencial preconizada pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta C.
Corte - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000352-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Alvaro
Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data
de Registro: 24/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que em execução de alimentos
rejeitou a impugnação à penhora, que visava desconstituir a constrição determinada sobre o crédito de FGTS do executado.
Descabimento. Diante da dicotomia entre a finalidade social do FGTS e o princípio da dignidade da pessoal humana, há de
prevalecer a penhora da conta vinculada, uma vez que não restou alternativa diversa para o cumprimento da obrigação. A
enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos
saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2227749-47.2018.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). A necessidade dos
alimentos está ligada à subsistência da parte exequente, não podendo ser afastada para manter as economias do executado,
a fim de socorrê-lo em eventual crise financeira pela qual possa a vir passar. Assim, mantenho a penhora de fls. 115. Decorrido
o prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deve
apresentar o formulário próprio em 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), MICHEL
CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP)
Processo 0006715-25.2023.8.26.0302 (processo principal 1004217-41.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - S.S.M. - Vista ao exequente de ofício juntado em fls. 91 e segs
para manifestação em prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0009043-64.2019.8.26.0302 (processo principal 1001363-16.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gallis e Vitor Artigo Esportivo Ltda Me - - Daniela Gallis - - Ailton Firmino Silva
- - Adão Aparecido Vitor - - Maria Salete Rosa Vitor - Vistos. 1. Quanto ao pedido de suspensão da CNH dos executados, em
razão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI n. 5941), com a devida vênia, em
que pese o douto entendimento diverso, o pedido não comporta acolhimento. Embora o STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, tenha declarado ser constitucional o art. 139, IV (ADI n. 5941), o julgamento limitou-se a essa questão,
não revendo ou afastando/cancelando o tema 1137 do STJ. Ao contrário, ao declarar a constitucionalidade do artigo, trouxe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:38
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