Processo ativo

0005000-47.2002.8.26.0022

0005000-47.2002.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento
do protocolamento pelo sistema) nos termos do artigo 9º, inc. IV, alínea c da resolução 551/2011 do TJSP, com a finalidade
de agilizar a prestação jurisdicional e a análise dos pedidos em qualquer processo no qual atue(m), não ape ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nas petição e
“documento”. Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração
de despachos e decisões da forma mais célere possível. Traslade-se cópia da presente petição aos autos principais, que
deverão permanecer em cartório a disposição dos interessados para consulta, até o final processamento deste feito. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO
RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), WILSON
KINJIRO HASHIMOTO (OAB 265068/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), ALEXANDRE DA ROCHA
LINHARES (OAB 18615/SC)
Processo 0005000-47.2002.8.26.0022 (022.01.2002.005000) - Arrolamento de Bens - Benedita Aparecida Pinto Fantini -
*Processo desarquivado, ficando em cartório por 30 dias à disposição do interessado. - ADV: DANIEL MECHI BRUNHARA DE
OLIVEIRA (OAB 249702/SP)
Processo 1001112-81.2024.8.26.0022 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Intimação
do defensor do requerente para ficar ciente / manifestar sobre a certidão do Oficial de justiça de fls. 179, mandado cumprido
negativo. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1002119-45.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 1500922-95.2023.8.26.0022) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - R.R.S. - Para que fiquem cientes, a defesa, dos laudos anexados nos autos, bem como da
decisão de Fls.154 - ADV: BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB 485063/SP)
Processo 1002215-31.2021.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Linda Aparecida Vicente
Salabré - Banco Mercantil do Brasil - Vistos. LINDA APARECIDA VICENTE SALABRÉ, qualificada nos autos, promove a presente
ação revisional de contrato bancário cumulado com indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar em
face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., identificado nos autos, onde alega de forma resumida que é beneficiária do
benefício de pensão por morte junto ao INSS com renda mensal de R$1.239,11 e recebe seu benefício através do banco
requerido; que contratou vários empréstimos em relação a outros bancos - BMG e BRADESCO; que o banco-requerido passou
a proceder outros descontos, de origem desconhecida, fazendo com que quase todos seus proventos ficassem retidos no banco
para pagamento de dívidas. Alega que procurou o PROCON local e nada foi resolvido. Pretende em tutela antecipada que seja
fixado limite para os descontos no patamar de 30% do valor de seus rendimentos. No mais, pretende ver reconhecido que há
abusividade no tocante à cobrança de juros que superam em muito aquele praticado pelo mercado, bem como a cobrança
indevida de seguro prestamista, o que encarece a tomada do empréstimo, apontando que se trata de venda casada e, portanto,
ilegítima sua cobrança. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar a limitação
nos descontos do benefício da autora, em valor máximo de 30% do valor total bruto de seu benefício e com isso desconstituir as
operações financeira fraudulentas, inexistentes ou efetuadas por ato unilateral que envolvem a parte autora e o bando requerido,
com a condenação do requerido à devolver os valores indevidamente pagos e, ainda, rever as taxas de juros cobradas e, ainda,
condenar o requerido em danos materiais e morais. Juntou documentos (fl.29-128). A tutela foi indeferida, sendo determinado a
citação do requerido (fl.129-130). Da decisão foi interposto agravo de instrumento (fl.134-149). Em contestação (fl. 152-170), a
parte requerida alega que os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes se tratam de operação de crédito
realizada via portabilidade, na forma digital; de forma preliminar requer a expedição de ofício ao INSS para que informe se
verificou a regularidade das operações, pois tem ele a obrigação de somente proceder a consignação caso haja autorização
expressa do titular do benefício e, ainda, a juntada dos informes do contracheque da autora, a fim de constatar excesso de
comprometimento dos descontos atuais. Afirma que foram objeto de portabilidade o contrato de n. 201474275, a ser pago em 82
parcelas de R$20,96 - valor do empréstimo R$1.127,38, referente à solicitação de portabilidade (NSU) 3157208 (Banco
Bonsucesso Dist. Tit. Val. Mob. Lt); contrato portado 203077818, a ser pago em 83 parcelas de R$15,84, com valor financiado
de R$3.306,69 - Banco Bonsucesso - Portabilidade (NSU) 158168; contrato portado 8723365, a ser pago em 83 parcelas de
R$288,30 - valor financiado R$15.631,91 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, solicitação portabilidade (NSU) 155366.
Afirma, ainda, que além do contratos com portabilidade acima, foram contratados diretamente dois contratos: Antecipação do
13º Salário - contrato 910000652473 e 920000769836, nos valores respectivamente de R$317,47 que deveria ser pago em duas
parcelas de R$397,00 com vencimentos em setembro e dezembro de 2021 e o segundo no valor de R$258,00 que deveriam ser
pagos em duas parcelas de R$387,92 em setembro e dezembro de 2022, observando que o primeiro foi contratado em 22 de
janeiro de 2020 e o segundo em 03 de julho de 2020. Afirma, ainda, que data de 14 de abril de 2020, houve renovação do
contrato de empréstimo imediato 2, sendo no valor de R$2.587,00 para quitação do contrato - 000802115005, no valor de
R$2.356,03, recebendo um troco de R$500,97, de modo que para este contrato foi estipulado como pagamento a quantia de
R$376,32 pelo prazo de 26 parcelas, estipulando juros mensais de 10,55% ao mês e 233,19% ao ano, sendo que o CET mensal
passou para 11,30% e 261,36% ao ano. Afirma que todas as contratações efetivadas ocorreram de forma legítima e dentro dos
parâmetros legais e sendo assim não há que se falar em valores a serem devolvidos e tampouco a indenização por danos
morais pretendida. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fl.171-185). Houve réplica (fl. 186-190).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretende produzir, a autora se manifestou em folhas 194-195. O requerido
se manteve em silêncio (fl. 196). Foi juntada aos autos cópia do agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou
o pedido de liminar, onde o mesmo teve seu provimento negado, por votação unânime (fl. 217-222). Foram realizadas várias
diligências do juízo no sentido de melhor aprimorar o entendimento dos fatos e assim firmar sua convicção, conforme se pode
ver pelos despachos e decisões de folhas 223, 248, 263, 267, 271 e 275. É o relatório. DECIDO. Em face do todo processado e
das diligências perfilhadas por esta julgadora, desnecessárioa se faz qualquer dilação probatória, vez que os documentos
trazidos para os autos se mostram suficientes para o imediato julgamento do feito. A parte autora em sua última manifestação
destacou que: “Somente percebeu o ocorrido quando passou a receber míseros R$8,86/mês/fev/2021” (fl.296). E, ainda, após
ser indagado pelo Juízo (fl.263) que mesmo sabedora da condição de devedora, informou e reconheceu que fez sim vários
outros empréstimos, vez que os valores por ela recebidos estava totalmente comprometidos com outros compromissos bancários.
O que faz crer que ao tempo em que contratados possuía margem de contratação. Entretanto, o fez com outros bancos, não
com o requerido. Utilizando de parte da fundamentação do agravo de instrumento, consigno que o Desembargador Relator
apontou que o comprometimento da folha de pagamento da parte autora em relação ao banco requerido não chegava a 3% de
sua renda - R$1.121,28, ou seja, a quantia de R$36,80. No entanto, ressalta que se somados com os demais créditos o valor
chegava a R$392,30, o que de fato ultrapassaria o limite de 30% como limite de contratação. Mas resolveu se defender em
relação ao banco-requerido, apenas. Noutro canto, é bom ressaltar que os valores que aparecem descontados no extrato
bancário da parte autora e que a levou a receber nos meses de fevereiro de 2021, a quantia de R$8,86, e março de 2021, a
quantia de R$10,12 foram empréstimos pessoais - linha de crédito denominado “EMPRÉSTIMO IMEDIATO 2” (fls. 279-280 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:57
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